2. INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO SOUSA ROCHA
OAB/MA 15873·CPF·Representa: Autor
THEMISSON DE MELO TRINTA
OAB/MA 11317·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO SOUSA ROCHA
CPF·Representa: Autor
THEMISSON DE MELO TRINTA
OAB/MA 011317·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO SOUSA ROCHA
OAB/MA 015873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:13
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:36
Redistribuição
13/06/2025, 09:15
Recebimento
13/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 08:25
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:45
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 20:02
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULINA DE JESUS FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA. / - PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE HAVER PROVA MATERIAL MÍNIMA DA UNIÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAI. II - AUSENTES PROVAS MÍNIMAS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTINUA COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991; e 143, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/1999, no que concerne à impossibilidade de exigência de prova material para reconhecimento de união estável entre idosos, em pedido de pensão por morte, por configurar prova diabólica, diante da desproporcionalidade da exigência e da previsão legal de exceção em casos de força maior, violando os princípios da razoabilidade e da proteção previdenciária. Traz a seguinte argumentação: Ocorre que, demonstra-se que a C. 1ª Câmara de Direito Público deixou de analisar parte final do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91 e art. 143, §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/99, que excepciona a dispensa do início de prova material na ocorrência de caso fortuito e força maior. Como visto dos autos, a união estável que se busca o reconhecimento é um casal de idosos que, não possuem qualquer familiaridade com as tecnologias da atualidade. A mesma impossibilidade de produção da prova material, retrata-se à exigência de comprovantes residenciais em comum, vez que, o casal era constituído de pessoas humildes, não possuindo outras faturas de consumo senão a conta de energia elétrica. Tal fato não foi considerado pelo MM. Juiz de primeiro grau, que, tomando conhecimento de que o de cujus teria ido morar na residência da Apelante (depoimento da Recorrente ratificado pelas testemunhas), desconsiderou essa informação para fins de reconhecimento da união estável. A idade, condição socioeducacional, bem como a hipossuficiência financeira, são barreiras que a Recorrente não tem controle. Estas circunstâncias impossibilitam a Recorrente de cumprir a determinação da norma previdenciária, tornando-se ocorrência notória para aplicação da exceção à regra da norma previdenciária. Tais circunstâncias não foram avaliadas pela C. 1ª Câmara de Direito Público do TJMA. Pela desconsideração destes fatos, data vênia, a Câmara de Direito Público afronta parte final do §5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, como também atinge o art. 143, §§ 1º e 2º do Decreto n. 3.048/99, ato que deve ser reparado pelo provimento do recurso, pois, reitera-se, exigir prova material de um casal de idosos é o mesmo que obrigar a apresentação de prova diabólica, o que não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro (fls. 178-179). Desta forma, seguindo o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça, o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, afronta parte final do art. 16, § 5º da Lei n. 8.213/91 e art.143, §§ 1º e 2º do Decreto n. 3.048/99, considerando que a exigência de início prova material a um casal de idosos (impedimento força maior pela Recorrente) é impor a produção de prova diabólica, o que não é permitido (fl. 180). É o relatório. Decido. Quanto ao art. 143, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/1999, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito” (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, Rel.;Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12.3.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.704.452/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19.3.2020; REsp 1.155.590/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.12.2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.3.2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.6.2019. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844313/MA (2025/0026681-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - MA011317
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
ADVOGADO: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA015873
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:06
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 11:00
Recebimento
31/01/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Paulina de Jesus Ferreira Advogado: Themisson de Melo Trinta (OAB/SC 44820)
Recorrido: Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM Advogado: Marco Aurélio Sousa Rocha (OAB/MA 15873) DECISÃO.
Recurso Especial n. 0841381-64.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto por Paulina de Jesus Ferreira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, Paulina de Jesus Ferreira ajuizou demanda pretendendo a condenação do IPAM à concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do de cujus, Ernande de Assis Silva. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 28010304). A 1ª Câmara de Direito Público negou provimento à apelação interposta pela recorrente, ao fundamento de que a união estável não ficou comprovada por prova material (Id 32112204). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 37912272). Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao art. 16, §5º, da Lei Federal 8.213/1991 e ao art. 143, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048/1999, por não observar a dispensa do início de prova material da união estável na ocorrência de caso fortuito e força maior (Id 38559610). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao art. 16, §5º, da Lei Federal 8.213/1991 e ao art. 143, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048/1999, não deve ser admitida por faltar o prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão não examinou a matéria sob o viés pretendido pela recorrente (dispensa de prova material da união estável por ocorrência de caso fortuito e força maior), e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC. Assim: “O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado” (AgInt no AREsp 2326442, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/04/2024). Ademais, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, na medida em que o reexame do acórdão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar. Em caso análogo: "Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ - REsp: 2108212, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 29/11/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA Advogado: Dr. Themisson de Melo Trinta (OAB/SC 44.820-A) APELADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Procurador: Dr. Marco Aurélio Sousa Rocha Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II – Ausentes os vícios apontadas no julgado, descabem os declaratórios. III - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há de que se falar em omissão. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841381-64.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0841381-64.2021.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 11 a 18 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulina de Jesus Ferreira ao acórdão que negou provimento ao apelo em epígrafe. A embargante alegou a existência de omissão no julgado pois não teria se manifestado sobre a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal em caso de situação de caso fortuito ou força maior, bem como requer o acolhimento para fins de prequestionamento. Ausentes as contrarrazões. VOTO Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame. Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc. IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pela embargante, como se confere: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC). No caso em tela, observa-se que o Relator foi claro quando, analisando o conteúdo probatório dos autos, entendeu pela improcedência dos pedidos da autora, mantendo a sentença. Nesse sentido restou decidido: “Dessa feita, para que seja deferida a pensão no caso em questão, necessário que a parte autora prove a existência de união estável do casal. Ocorre que as únicas provas trazidas aos autos pela autora foram depoimentos e testemunhas que afirmam que conheciam o casal, porém não há documentos capazes de trazer provas mínimas de sua ocorrência. Desse modo, sendo insuficiente a prova material da existência da união estável, a exemplo de moradia comum, entendo que não restou provada a união no presente caso. Pela clareza na exposição transcrevo parte do parecer do Ministério Público e da sentença, respectivamente: “A Lei federal n. 8.213/91, aplicada subsidiariamente, estabelece que “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento” (art.16, §5º). A apelante defende motivo de força maior ou caso fortuito para a não apresentação de início de prova material que comprove a união estável, pois
trata-se de casal de idosos, que não possui familiaridade com tecnologias, razão pela qual não há registros fotográficos. Ela também afirma possuir apenas fatura de energia elétrica em comum. O Decreto federal n. 3.048/99 dispensa o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, caracterizada pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. (art.143, §§ 1º e 2º). A união estável entre a apelante e o de cujus não restou evidenciada. Não há início de prova material que indique a tal convivência. A prova é meramente testemunhal". “No entanto, muito embora a autora afirme que vivia em união estável com ERNANDE DE ASSIS SILVA, não há nos autos qualquer prova documental sobre a afirmação, mas tão somente depoimentos testemunhais em audiência de instrução. Assim, para fins da comprovação da qualidade de dependente, admite-se qualquer meio idôneo de prova, mas desde que esta esteja acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu nos autos, vez que a única prova da suposta união estável são depoimentos de testemunhas. Veja-se os julgados relacionados: APELAÇÃO CÍVEL.PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. NÃO SE INGRESSA NO MÉRITO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, com data retroativa ao óbito, do seu suposto companheiro. 2.A ação de justificação não goza de status de prova irrefutável de relação estável. Na ação de justificação, propõe-se a parte autora a trazer testemunhas a juízo com o intuito de gerar depoimentos a serem, no futuro, usados, quer na via judicial ou administrativa. 3. Não há qualquer ingresso no mérito da matéria probatória, ou seja, em nenhum momento o juiz declara existente ou não a união estável com base nos depoimentos, apenas os coleta e assegura sua regularidade sob o aspecto formal, qual seja, a colheita de depoimentos sobre fato de seu interesse. 4. Não há prova contemporânea da existência da alegada relação de companheirismo, sendo relevante salientar que, para fins da comprovação da qualidade de dependente da companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, mas desde que esta esteja acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu na hipótese. 5.Apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00025525720138100056 MA 0217612019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 05/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020 00:00:00). Desta feita, entendo que restam dúvidas acerca do direito invocado pela autora, já que não há elementos materiais da união estável em discussão".” O que se observa é que o órgão julgador decidiu, fundamentadamente, a matéria controvertida de forma suficiente à entrega da prestação jurisdicional, adotando tese oposta à sustentada pela embargante. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, voto pela rejeição dos presentes embargos. Cópia desse acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA Advogado: Dr. Themisson de Melo Trinta (OAB/SC 44.820-A) APELADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Procurador: Dr. Marco Aurélio Sousa Rocha Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0841381-64.2021.8.10.0001
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA Advogado: Dr. Themisson de Melo Trinta (OAB/SC 44.820-A) APELADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Procurador: Dr. Marco Aurélio Sousa Rocha Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0841381-64.2021.8.10.0001
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULINA DE JESUS FERREIRA Advogado: Dr. Themisson de Melo Trinta (OAB/SC 44.820-A) APELADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Procurador: Dr. Marco Aurélio Sousa Rocha Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA. I - Para fins de comprovação de união estável deve haver prova material mínima da união, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. II - Ausentes provas mínimas da convivência pública continua com intuito de constituir família, deve ser indeferido o pedido de reconhecimento da união para fins de recebimento de pensão por morte. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 07 a 14 de dezembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841381-64.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0841381-64.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 07 a 14 de dezembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841381-64.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: PAULINA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A
RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Pensão por Morte ajuizada por PAULINA DE JESUS FERREIRA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM, todos devidamente qualificados na inicial de ID. 52807304. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que viveu em União Estável desde o ano de 2017 com ERNANDE DE ASSIS SILVA, servidor público municipal aposentado que faleceu em 28/01/2021. Aduziu que, após a morte do seu companheiro, requereu administrativamente a concessão de pensão por morte, que foi negada com fundamento na ausência de comprovação de união estável. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu o reconhecimento do direito à percepção da benesse, e pagamento retroativo à data do óbito ou do requerimento administrativo. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão de Id. 53173999 concedendo a justiça gratuita. O IPAN contestou o feito ao ID. 56904857 suscitando que não teriam sido comprovados os requisitos da União Estável, requerendo, por esse motivo, a improcedência da ação. A Autora apresentou réplica ao ID. 59030485, refutando os argumentos contestatórios. Manifestação Ministerial pela não intervenção no feito ao ID. 59501298. Ata de audiência ao ID. 70623183, bem como alegações finais em forma de memorais da parte autora (ID. 71671602) e da parte ré (ID. 78128004). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11, do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação encontra apta para julgamento. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais e testemunhais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda. Passo ao mérito. A controvérsia da presente lide diz respeito à possibilidade de PAULINA DE JESUS FERREIRA, parte autora, ter vivido em união estável com ERNANDE DE ASSIS SILVA, esse último já falecido. Sustentando que, sim, ambos formavam uma entidade familiar, a parte autora requer o recebimento de pensão por morte. Como já explicitado, o polo passivo da ação questiona a existência da união estável, argumentando que não há provas dos seus requisitos. Dito isso, e a fim de iniciar a análise do caso, destaco que a súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, indica que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim sendo, e considerando que o servidor público ERNANDE DE ASSIS SILVA faleceu em 28.01.2020 (certidão de óbito ao ID. 52807315), entendo que o caso deve ser examinado sob a luz da lei que, naquela data, estava em vigor e tratava do benefício de pensão por morte. Verifica-se que o cerne da questão resume-se no entendimento do conceito de companheiro abraçado pela Decreto nº 3.048/199, especificamente no ser art. 16, §5º, verbis; §5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada. Tal dispositivo é taxativo quando pressupõe que a pessoa com a qual o segurado mantém a união estável para ser considerado companheiro não esteja impedida de contrair matrimônio. Destarte, é de reconhecer-se que com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, nasceu com ela um novo ordenamento jurídico, sendo que, somente sob este, poderão ser regidas as novas relações jurídicas. Por isso que todas as disposições contrárias ao novo ordenamento não são recepcionadas. Nesse raciocínio, estabelece o § 3°, do art. 226, da Constituição Federal que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. Por sua vez, o atual Código Civil prescreve no 1°, do art. 1.723: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Neste passo, tratando-se de pensão por morte, é necessária a existência do passamento, episódio este comprovado através do instrumento hábil que é a certidão de óbito colacionada aos autos eletrônicos. No entanto, muito embora a autora afirme que vivia em união estável com ERNANDE DE ASSIS SILVA, não há nos autos qualquer prova documental sobre a afirmação, mas tão somente depoimentos testemunhais em audiência de instrução. Assim, para fins da comprovação da qualidade de dependente, admite-se qualquer meio idôneo de prova, mas desde que esta esteja acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu nos autos, vez que a única prova da suposta união estável são depoimentos de testemunhas. Veja-se os julgados relacionados: APELAÇÃO CÍVEL.PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. NÃO SE INGRESSA NO MÉRITO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, com data retroativa ao óbito, do seu suposto companheiro. 2.A ação de justificação não goza de status de prova irrefutável de relação estável. Na ação de justificação, propõe-se a parte autora a trazer testemunhas a juízo com o intuito de gerar depoimentos a serem, no futuro, usados, quer na via judicial ou administrativa. 3. Não há qualquer ingresso no mérito da matéria probatória, ou seja, em nenhum momento o juiz declara existente ou não a união estável com base nos depoimentos, apenas os coleta e assegura sua regularidade sob o aspecto formal, qual seja, a colheita de depoimentos sobre fato de seu interesse. 4. Não há prova contemporânea da existência da alegada relação de companheirismo, sendo relevante salientar que, para fins da comprovação da qualidade de dependente da companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, mas desde que esta esteja acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu na hipótese. 5.Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00025525720138100056 MA 0217612019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 05/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020 00:00:00) Desta feita, entendo que restam dúvidas acerca do direito invocado pela autora, já que não há elementos materiais da união estável em discussão. Do exposto, com base no artigo 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da autora, para afastar a possibilidade de receber pensão por morte em razão do falecimento do servidor público municipal, tendo em vista a insuficiência de provas materiais quanto a união estável. Custas pela autora. Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafos 2.º 4º do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno a autora ao pagamento equivalente a 10% valor em benefício do IPAM. As duas obrigações estão em condições suspensivas de exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de fazer com reflexos financeiros ilíquidos), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841381-64.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: PAULINA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A
RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO
Intimação -
Vistos, etc. Acolho o pedido de ID de nº 65800261 e designo o dia 04 de julho de 2022, às 10:00 horas para ouvir a autora e suas testemunhas. A audiência será presencial, na sala de audiência desta Unidade, haja vista, os fins a que se destina: prova a situação de companheirato da autora com o falecido ERNANDE DE ASSIS SILVA (ID nº52807315). Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 02 de junho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841381-64.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: PAULINA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO
Intimação -
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda têm provas a produzir, indicando-as em caso positivo. O Ministério Público estadual já se manifestou pela não intervenção (Parecer de ID nº 59501296). Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 29 de março de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841381-64.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: PAULINA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A
RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 15 de dezembro de 2021. KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA