CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
CNPJ
Reu
SEVERINO PAULINO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO VENCESLAU VIANNA
OAB/RJ 133306·CPF·Representa: Autor
RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ
OAB/RJ 96267·CPF·Representa: Autor
CELIO MARCOS DA CUNHA
OAB/RJ 100806·CPF·Representa: Autor
RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ
OAB/RJ 096267·CPF·Representa: Autor
ROBERTO VENCESLAU VIANNA
OAB/RJ 133306·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 864: venha planilha com o valor atualizado do débito.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - A Exequente como deseja prosseguir. Valéria Chen /20322
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 842: 1- Ao Cartório para que anote e certifique a fase de execução; 2- DEFIRO os pedidos apresentados. Considerando os autos do cumprimento provisório ( 0010137-93.2024.8.19.0002) providencie o cartório o translado das peças principais e decisões proferidas no referido feito para estes autos. Após, dê-se baixa e arquive-se o mencionado processo; 3- Cumprido o item 1, diga a Exequente como deseja prosseguir; 4- Ciência às partes.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão.
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:33
Publicação
30/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828061/RJ (2024/0478757-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: SEVERINO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA - RJ100806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828061/RJ (2024/0478757-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: SEVERINO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA - RJ100806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•15/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão.
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:33
Publicação
30/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828061/RJ (2024/0478757-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: SEVERINO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA - RJ100806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828061/RJ (2024/0478757-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: SEVERINO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA - RJ100806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828061/RJ (2024/0478757-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: SEVERINO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA - RJ100806
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:27
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828061/RJ (2024/0478757-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: SEVERINO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA - RJ100806
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:45
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828061/RJ (2024/0478757-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: SEVERINO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA - RJ100806
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:26
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828061/RJ (2024/0478757-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: SEVERINO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA - RJ100806
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLIVIA ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS LESÕES DECORRERAM DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne ao irrisório valor fixado a título de danos morais e estéticos sem observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão dos danos suportados e o caráter pedagógico punitivo, trazendo a seguinte argumentação: É importante deixar bem assentado que as quantias de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixadas, respectivamente, a título de indenização por danos morais e estéticos não observam os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano suportado pela autora e o caráter pedagógico punitivo, negando vigência ao disposto no artigo 944, do Código Civil, já que suportou, em razão do ato ilícito praticado pelos ora Recorridos, desenluvamento da perna e pé esquerdos, decorrente de ação contundente, com dano estético em grau acentuado, ficando incapacitada total e temporariamente durante o período compreendido entre 03/09/2010 e 29/11/2010, além de estar incapacitada parcial e permanente na ordem de 07% (sete por cento) [...] Dessa forma, considerando-se a extensão do dano suportado pelas autora, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração da condenação dos ora Recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores jamais inferiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo e o disposto no artigo 944, do Código Civil (fls. 722-725). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Mais especificamente em relação ao dano estético, o perito classificou a lesão como de grau acentuado, o que justifica a procedência do pedido reparatório e a fixação do valor indenizatório em R$15.000,00. O dano moral se justifica em decorrência dos próprios fatos, caracterizado como in re ipsa, ficando patente diante do transtorno da Autora de sofrer um acidente para o qual sequer deu causa, dele decorrendo consequências graves, como a sequela residual (dor no tornozelo esquerdo) e a internação por 3 meses. Cabe ao Judiciário a difícil missão de quantificar essa verba por meio de critérios que envolvam a gravidade do dano, sua extensão e duração, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta e o desestímulo à reincidência. Nesse contexto, reputa-se pertinente o valor fixado na sentença de R$30.000,00, condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução (fl. 694). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais e estéticos, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828061/RJ (2024/0478757-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ - RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: SEVERINO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA - RJ100806
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:48
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 11:15
Recebimento
13/12/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Olivia Alves dos Santos
Agravados: CIPA Comércio e Indústria de Produtos de Limpeza Ltda e outro DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080363-46.2012.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0080363-46.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00927635 AGTE: OLIVIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 AGDO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA OAB/RJ-100806 AGDO: SEVERINO PAULINO DA SILVA ADVOGADO: CELIO MARCOS DA CUNHA OAB/RJ-100806 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0080363-46.2012.8.19.0002 Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]