Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824208/SP (2024/0455617-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIBRAS AGRO QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO MÁRCIO DELLA MOTTA - SP255062
THIAGO AFFONSO DE ARAUJO COSTA - SP238555
AGRAVADO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FLÁVIO CARVALHO PATRICIO - SP144969
CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI - SP266752
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unibrás Agro Química Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e b, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 318): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso pela r. sentença encontrar-se em conformidade com tese vinculante firmada pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental. Irresignação da apelante. Sem razão. Recorrente que visa rediscutir a própria tese fixada e não a subsunção do presente caso a ela. Via processual inadequada. Em caso de improcedência do presente recurso por votação unânime, a agravante será condenada a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4° do CPC. Recurso desprovido com aplicação de multa em caso de decisão unânime. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 341/345). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que a multa aplicada pelo Tribunal de origem não poderia ser automática, sendo necessária a demonstração de que o recurso foi interposto de forma abusiva ou protelatória; II - arts. 77, 78, 80 e 97, I a IV, do CTN, afirmando que a cobrança realizada pela CETESB possui natureza jurídica de taxa, devendo, portanto, observar o princípio da estrita legalidade, não podendo ser instituída por decreto estadual; III - art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011, na medida em que o Decreto Estadual n. 64.512/2019, ao alterar as fórmulas de cálculo do preço de análise, manteve as mesmas ilegalidades e abusividades do decreto anterior, resultando em aumento desproporcional e irrazoável dos valores cobrados. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 425/434. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo para que seja parcialmente conhecido o recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 589/595). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece ser parcialmente provida. Com efeito, ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou (fls. 318/320): Ab initio, oportuno destacar que, em agravo interno, cabe ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática agravada (art. 1.021, §1º do CPC). Aqui, a r. decisão monocrática desproveu a apelação pelo fato de a r. sentença encontrar-se em consonância com a tese vinculante sobre a matéria fixada pelo órgão jurisdicional competente. Portanto, cabia à agravante demonstrar concretamente que a tese vinculante não se aplicaria ao caso concreto, como, inclusive, sinalizou a fls. 11 que demonstraria. Contudo, da leitura das razões recursais, é de fácil constatação que a recorrente visa rediscutir a própria tese fixada, e não a subsunção do presente caso a ela. [...] Ora, em que pese a recorrente se utilize do pretexto de analisar a aplicação ou não da tese vinculante ao presente caso concreto, o que ela visa, na verdade, é a rediscussão da própria tese por via processual imprópria. [...] Assim, é inadequada a via eleita para a rediscussão de tese vinculante fixada pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, órgão competente para o julgamento de assunção de competência nos termos do artigo 32, II e §4º do RITJ. Assim, pelo meu voto, é o caso de negar provimento ao recurso. Tratando-se de irresignação contra a própria tese vinculante que fundamentou o desprovimento monocrático da apelação, em caso de improcedência em votação unânime, a agravante será condenada a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa (R$ 24.191,33 para julho de 2023), nos termos do artigo 1.021, §4° do CPC, tendo em vista o nítido descabimento do recurso (v. g. AgInt no R Esp 1.698.668/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Assim, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 77, 78, 80 e 97, I a IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Ademais, destaca-se que, quanto à alegação de afronta ao art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - g.n.) Saliente-se, também, que a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea b, do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Por fim, no que tange à alegada ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, é certo que, segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Com efeito, o agravo interno era o meio de impugnação adequado para atacar decisão proferida monocraticamente pelo Relator, não se podendo afirmar, assim, a manifesta inadmissibilidade do recurso para fins de imposição da multa processual. No caso concreto, ao analisar-se as razões do agravo interno (296/315), tem-se que a parte agravante buscava discutir matéria diversa da tese vinculante que desproveu o agravo, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada, vez que não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência tributária, outorgou. Precedente: EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2018. 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.023.930/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, tão somente para afastar a multa aplicada. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA