Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850752/PR (2025/0038640-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850752/PR (2025/0038640-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850752/PR (2025/0038640-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850752/PR (2025/0038640-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 11:15
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850752/PR (2025/0038640-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:18
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850752/PR (2025/0038640-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão, que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 48): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR- EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 73/75). Em suas razões de recurso, alega a parte recorrente, além de divergência entre julgados, violação dos arts. 489, IV e VI, 1.022, II, do CPC/2015; 15 da Lei n. 9.424/1996; 2º do Decreto n. 6.003/2006; e 12, I, a, da Lei n. 8.212/1991, ao argumento de serem produtores rurais possuidoras de CPNJ, devem recolher o salário-educação. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 101/115. Recurso inadmitido na origem (e-STJ fls. 117/119). Passo a decidir. O apelo nobre se origina de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, em vista a condenação da Fazenda Publica em restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o salário-educação. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 45/46): O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em apreço a parte credora pretende o adimplemento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, qual seja: condenação da União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o salário-educação, nos autos de Ação Coletiva nº 5007620- 55.2017.4.04.7009, promovida pelo Sindicato Rural de Castro/PR. O título consignou, inclusive, que "o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação" e que "tal entendimento não contempla os produtores rurais que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ". A caracterização da abusividade no planejamento fiscal do produtor rural pessoa física não decorre automaticamente da simples presença em quadro societário de pessoas jurídicas. O efeito pressupõe um exame mais aprofundado a fim de constatar a confusão entre as personalidades "física" e "jurídica" no desempenho da mesma atividade produtiva, considerando-se os enfoques de gestão administrativa, patrimonial e de recursos humanos, a indicar a intenção de dissimular os fatos relevantes à constituição da obrigação tributária da contribuição ao salário- educação. Esta Primeira Turma já decidiu que a conclusão acerca da existência, ou não, de planejamento empresarial abusivo deve se balizar não só pela simples existência concomitante de exercício de atividade empresarial juntamente com a de produtor rural, mas pela efetiva comprovação de que há a formação de uma única entidade econômica para fins fiscais (TRF4, Primeira Turma, 50078937520184040000, 28ago.2019; no mesmo sentido, TRF4, Segunda Turma, 50006005020174047126, 12fev.2019). Eventual comprovação de planejamento fiscal abusivo deve ser apurada pela União em fiscalização realizada junto à pessoa jurídica referida. Caso se verifique recolhimento a menor dos tributos, fraude ou elisão fiscal é junto à pessoa jurídica (que é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação) que deve ser realizado o lançamento tributário em causa e instaurado o respectivo processo administrativo e, sendo o caso, judicial. Mesmo que a ocorrência de fatos geradores seja declarada tendo como sujeito a pessoa física, a fiscalização tem o poder de imputá-los à pessoa jurídica, repondo o direito do Fisco para além da fraude que venha a ser evidenciada. Eventual constatação de planejamento fiscal abusivo não implicará que o produtor rural pessoa física se torne sujeito à contribuição ao salário-educação, pois não é sujeito passivo do referido tributo e não pode ser dele exigida a referida cobrança. A alegação de planejamento fiscal abusivo não pode, portanto, ser utilizada para que o Judiciário obrigue o produtor rural pessoa física a recolher contribuição da qual não é sujeito passivo, conforme tem decidido esta Primeira Turma. Pois bem. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). No mérito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem a contribuição do salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei n. 9.424/96, combinado com o art. 2º do Decreto n. 6.003/06. III - O produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação. Precedentes. IV - Os Agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação. 2. Entretanto, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista o Tribunal de origem não ter se pronunciado sobre se o recorrido, produtor rural pessoa física, possui inscrição no CNPJ. Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.847.350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020). Na hipótese dos autos, considerado o delineamento fático realizado pelo órgão judicial a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Convém registrar que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850752/PR (2025/0038640-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:58
Redistribuição
08/04/2025, 17:45
Recebimento
08/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:55
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850752/PR (2025/0038640-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850752/PR (2025/0038640-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 19:09
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 19:00
Recebimento
10/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5028159-78.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 2202) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5028159-78.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 2821) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
AGRAVADO: ROBERTO RYUITI KOIKE ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5028159-78.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 1478) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI