Crimes contra o Sistema Financeiro NacionalAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO
OAB/TO 6102·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO
OAB/TO 1555·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO
OAB/TO 001555·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO
OAB/TO 006102·CPF·Representa: Autor
ADÃO KLEPA JUNIOR
OAB/TO 6802·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:17
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/10/2025, 15:16
Recebimento
29/10/2025, 15:15
Protocolo de Petição
29/10/2025, 14:55
Mero expediente
23/10/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:16
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:55
Publicação
16/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2556490/TO (2024/0026114-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2556490/TO (2024/0026114-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:10
Recebimento
10/09/2025, 14:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 12:56
Publicação
14/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2556490/TO (2024/0026114-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:50
Recebimento
07/08/2025, 14:06
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:32
Publicação
08/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2556490/TO (2024/0026114-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO
CORRÉU: MARIA DE FATIMA SANTOS TOLENTINO
CORRÉU: MARILENE GONCALVES TOLENTINO
CORRÉU: REGINALVA ROCHA TOLENTINO
CORRÉU: SIMONE GONCALVES TOLENTINO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PROTÁSIO BRAZ DA SILVA FILHO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 511-520). O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa, mantendo a sentença que condenou o réu pela prática do crime de gestão temerária (fls. 522-525). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível (fls. 563-571). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (fls. 618-622). No presente agravo, a defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 629-638). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo, argumentando que a pretensão do recorrente enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 642-648). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial, pelo que o agravo deve ser conhecido. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem analisado, a Corte de origem justificou a impossibilidade de seguimento do recurso com base na incidência da Súmula n. 7, STJ. Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022). Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ, particularmente para tratar da hipótese de "crime impossível". Ainda que assim não fosse, verifico da leitura do acórdão impugnado que a Corte de origem afastou o pleito absolutório justificando que a autoria e a materialidade do delito de gestão temerária ficaram satisfatoriamente comprovadas por meio de relatório conclusivo da Instituição Financeira e por meio de depoimentos de testemunhas. Destaca-se (fl. 517-518): “[...] Na espécie, o réu promoveu a autorização de 08 (oito) contratos de financiamento bancário CONSTRUCARD, sem observância das exigências regulamentares, portanto, assumiu o risco de causar prejuízo à saúde financeira ou administrativa da instituição e atuou com imprudência. Em consonância com os precedentes acima mencionados, os fatos imputados ao réu na denúncia, caracterizam o crime de gestão temerária de instituição financeira. É cediço que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave" (art. 383, CPP), portanto, considerando que as condutas imputadas ao réu caracterizam o crime de gestão temerária não há irregularidade na emendatio libelli procedida pelo juízo a quo. A materialidade e a autoria do delito de gestão temerária ficaram comprovadas pelo Relatório Conclusivo da Caixa Econômica Federal (fls. 09/32); depoimento da testemunha de acusação Sandro Vaz e interrogatório do réu Marcorélio Gonçalves Tolentino e do réu Protásio Braz da Silva Filho (fl. 401). Pelo que consta dos autos os financiamentos foram concedidos de forma fraudulenta, tendo em vista que o acusado/gerente tinha conhecimento de que os recursos seriam utilizados em finalidade diversa da contratada, ou seja, para saldar dívidas do Supermercado Tolentino de propriedade do corréu Marcorélio Gonçalves Tolentino. Em seu interrogatório, Marcorélio Tolentino afirmou que realizou os financiamentos por sugestão do réu Protásio Braz da Silva Filho que orientou a contratação do crédito CONSTRUCARD para quitar dívidas do Supermercado Tolentino e que o gerente teria procedido ao cadastro dos contratos de financiamento sem que o interrogado ou qualquer de seus familiares comparecessem no banco para contratar os financiamentos. Ficou comprovado que o acusado nas datas de 23/03/2010, 24/03/2010, 22/12/2010, 05/01/2011, 17/01/2011, 05/08/2011 (por duas vezes) e 27/12/2011, valendo-se do cargo de gerente da Agência da CEF de Miracema do Tocantins/TO, concedeu oito financiamentos na modalidade CONSTRUCARD, num total de R$ 198.600,00 (cento e noventa e oito mil e seiscentos reais), a Marcorélio Gonçalves Tolentino, Maria de Fátima Santos Tolentino, Marilene Gonçalves Tolentino, Reginalva Bandeira Rocha e Simone Gonçalves Tolentino. A não observância da regulamentação bancária ficou clara, uma vez que os financiamentos de Maria de Fátima S. Tolentino, Simone G. Tolentino, Marilene G. Tolentino e Reginalva Bandeira Rocha foram concedidos em desacordo com o limite de competência do réu. Por fim, não se pode falar em crime impossível, pois ficou claro que o réu Protásio Braz da Silva Filho cadastrou os financiamentos e possibilitou a liberação de valores em contas correntes dos clientes. Mantida, portanto, a condenação do réu Protásio Braz da Silva Filho pela prática do crime previsto no art. 4°, parágrafo Único, de Lei 7.492/86. [...]” Alterar tal entendimento, a fim de absolver o agravante como pretende a defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Nesse sentido: "A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta do agravante ou a sua absolvição, seja por atipicidade formal, pela ausência de prejuízo à vítima ou pelo reconhecimento da inexistência de dolo, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024) “[...] EXAME DE PROVAS. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o recorrente pelo crime de gestão temerária que lhe foi imputado pela denúncia, destacando que a materialidade e autoria do denunciado ficaram demonstradas pelas provas dos autos. 2. Nesse aspecto, o apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição do réu, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese em testilha, a reprimenda-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada - in casu, a culpabilidade e as conseqüências do delito. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.766.096/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:15
Recebimento
18/04/2024, 12:02
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/04/2024, 11:51
Protocolo de Petição
18/04/2024, 11:37
Documento (Certidão)
16/04/2024, 08:32
Redistribuição
16/04/2024, 08:16
Recebimento
15/04/2024, 11:17
Recebimento
15/04/2024, 11:17
Recebimento
15/04/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:08
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2024, 14:45
Recebimento
05/02/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005094-03.2016.4.01.4300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005094-03.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A POLO PASSIVO:MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAO KLEPA JUNIOR - TO6802 e CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO - CPF: 350.827.556-68 (APELANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)]. Polo passivo: [, PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO - CPF: 350.827.556-68 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO - CPF: 554.027.806-25 (APELADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005094-03.2016.4.01.4300.
APELANTE: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
APELADO: MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO, PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de setembro de 2023. RAQUEL DO NASCIMENTO DINIZ Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005094-03.2016.4.01.4300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005094-03.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A POLO PASSIVO:MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAO KLEPA JUNIOR - TO6802 e CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO - CPF: 350.827.556-68 (APELANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)]. Polo passivo: [, PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO - CPF: 350.827.556-68 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO - CPF: 554.027.806-25 (APELADO),, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente)
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005094-03.2016.4.01.4300.
APELANTE: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A POLO PASSIVO: MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO e outros Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A Advogado do(a)
APELADO: ADAO KLEPA JUNIOR - TO6802 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARCORELIO GONCALVES TOLENTINO ADAO KLEPA JUNIOR - (OAB: TO6802) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 25 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005094-03.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO e outros Advogado do(a)
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 4º E ART. 20 DA LEI 7.492/1986. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 605/614) que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo embargante e pelo Ministério Público Federal, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 4°, parágrafo único, de Lei 7.492/86, às pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3. Não se verifica, no caso, a omissão ou contradição alegada pelo embargante. As referidas questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado que entendeu que o réu promoveu a autorização de 08 (oito) contratos de financiamento bancário CONSTRUCARD, sem observância das exigências regulamentares, portanto, assumiu o risco de causar prejuízo à saúde financeira ou administrativa da instituição e atuou com imprudência. 4. Constou do acórdão, expressamente, que segundo a jurisprudência deste Tribunal a concessão irregular de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas com inobservância das normas relativas a empréstimos e financiamentos configura o delito de gestão temerária (ACR 0021251-80.2003.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.). 5. O voto condutor assentou também “conceito do delito de gestão temerária está relacionado à assunção de um risco imprudente. Deste modo, a Instituição Financeira - uma intermediária - necessita estar submetida a certos limites de atuação na gestão do patrimônio alheio. O risco, assim, é válido e plenamente aceitável enquanto subscrito à normalidade de um investimento ou de um produto mercadológico, devendo-se considerar a exigência do nível de cautela não sob a ótica do homem comum (hominus medius), e sim sob a ótica do próprio mercado financeiro. (...) O delito de gestão temerária configura-se, caso fique comprovado a inobservância aos requisitos básicos suprarreferidos, hipótese na qual o agente aceita, implícita e temerariamente, que o fracasso da empreitada leve à perigosa situação de insolvência. (...) Importante destacar que, na gestão temerária, o agente não tenciona ocultar ou alcançar tangencialmente um negócio ilícito, apenas atua com notável exagero e inaceitável impetuosidade em situações que seriam inicialmente corriqueiras (aplicações, abatimento de dívidas, resgate de investimentos, empréstimos, concessões de crédito, etc.)”. (APN 0033144-38.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 21/02/2018). 6. O voto assentou que os financiamentos foram concedidos de forma fraudulenta, tendo em vista que o acusado/gerente tinha conhecimento de que os recursos seriam utilizados em finalidade diversa da contratada, ou seja, para saldar dívidas do Supermercado Tolentino de propriedade do corréu Marcorélio Gonçalves Tolentino. Por fim, registrou-se que não se pode falar em crime impossível, pois ficou claro que o réu cadastrou os financiamentos e possibilitou a liberação de valores em contas correntes dos clientes. 7. O acórdão indicou devida e expressamente os fundamentos suficientes à compreensão das suas razões de decidir, não havendo que se falar em omissão ou contradição. 8. Depreende-se, portanto, que a irresignação do embargante revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão – melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 9. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 10. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília-DF, 02 de agosto de 2022. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado
30/08/2022, 00:00
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Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 02 de agosto de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed. Sede I. Brasília, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício
25/07/2022, 00:00
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Intimação
JULGAMENTOS - A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
23/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 4º E ART. 20 DA LEI 7.492/1986. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Protásio Braz da Silva Filho contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Marcorélio Gonçalves Tolentino pela prática do crime previsto no art. 20 de Lei 7.492/86, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e o Protásio Braz da Silva Filho pela prática do crime previsto no art. 4°, Parágrafo Único, de Lei 7.492/86, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Segundo a denúncia nos anos de 2010 e 2011, de forma livre em consciente, Marcorélio Gonçalves Tolentino firmou convênio entre sua empresa Cimento Tolentino com a Caixa Econômica Federal - CEF, para a comercialização de materiais de construção por meio do cartão CONSTRUCARD e, posteriormente, firmou os 08 contratos particulares de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção, também juntamente à Caixa Econômica Federal, um em seu próprio nome e os outros em nome de Maria de Fátima (sua esposa), Simone Gonçalves e Marilene Gonçalves (irmãs de Marcorélio) e Reginalva Bandeira (cunhada de Marcorélio). 3. Afirma o MPF que o acusado, Protásio Braz da Silva Filho, na condição de funcionário da Caixa Econômica Federal, teria praticado diversas irregularidades cadastrais e sistêmicas a fim de que Marcorélio Gonçalves Tolentino e seus familiares obtivessem os financiamentos. Relata o MPF que as irregularidades consistiam na liberação das operações de financiamento CONSTRUCARD sem que a empresa contratada (a Cimento Tolentino), de propriedade de Marcorélio Gonçalves Tolentino, efetivamente comercializasse os materiais de construção com os beneficiários dos créditos. 4. Réu Marcorélio Gonçalves Tolentino. Delito previsto no art. 20 da Lei 7.492/86. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo Relatório Conclusivo da Caixa Econômica Federal; extrato do SIBAN referente aos cartões CONSTRUCARD; depoimento das testemunhas e interrogatório do réu. 5. Verifica-se que na cláusula terceira dos contratos consta a obrigação de que o crédito concedido por meio do CONSTRUCARD seria aplicado, exclusivamente, na aquisição de materiais para construção, a ser utilizado no imóvel mencionado no termo contratual. Contudo, muito embora tenha havido registro de que o crédito teria sido utilizado na empresa conveniada Cimento Tolentino, o fato é que o acusado utilizou o crédito para finalidade diversa, recuperar financeiramente o Supermercado Tolentino também de sua propriedade. 6. O réu, em seu depoimento, confessou ter utilizado os créditos advindos do financiamento em finalidade diversa daquela contratualmente prevista, embora tenha alegado desconhecimento da ilegalidade. 7. A alegação de desconhecimento da ilegalidade do desvio de finalidade não pode prosperar, uma vez que o acusado declarou em seu interrogatório que sua empresa (Cimento Tolentino) era credenciada no CONSTRUCARD desde o ano de 2005 e que era responsável por todo o trâmite burocrático, providenciando a documentação necessária à aprovação de financiamentos de seus clientes para a aquisição de materiais de construção. Além disso, na cláusula terceira de cada contrato consta a obrigação de que o crédito concedido por meio do CONSTRUCARD seria aplicado, exclusivamente, na aquisição de materiais para construção, a ser utilizado no imóvel mencionado no termo contratual. 8. Mantida, portanto, a condenação do réu Marcorélio Gonçalves Tolentino pela prática do crime previsto no art. 20 de Lei 7.492/86. 9. Réu Protásio Braz da Silva Filho. Delito previsto no art. 5º da Lei 7.492/86. No caso, o acusado foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 5º da Lei 7.492/86, entretanto, o magistrado a quo, com fulcro no art. 383 do CPP, entendeu que os fatos imputados ao acusado encontram melhor tipificação no art. 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/86, que descreve a gestão temerária. 10. No caso, imputou-se ao réu a conduta de, na condição de gerente da Caixa Econômica Federal, ter praticado diversas irregularidades cadastrais para que Marcorélio Gonçalves Tolentino e seus familiares obtivessem o financiamento CONSTRUCARD sabendo que tais recursos seriam utilizados em finalidade diversa. 11. Segundo a jurisprudência deste Tribunal a concessão irregular de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas com inobservância das normas relativas a empréstimos e financiamentos configura o delito de gestão temerária (ACR 0021251-80.2003.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.). 12. Na espécie, o réu promoveu a autorização de 08 (oito) contratos de financiamento bancário CONSTRUCARD, sem observância das exigências regulamentares, portanto, assumiu o risco de causar prejuízo à saúde financeira ou administrativa da instituição e atuou com imprudência, portanto, os fatos imputados ao réu na denúncia, caracterizam o crime de gestão temerária de instituição financeira não havendo irregularidade na emendatio libelli procedida pelo juízo a quo. 13. A materialidade e a autoria do delito de gestão temerária ficaram comprovadas pelo Relatório Conclusivo da Caixa Econômica Federal; depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus. 14. Pelo que consta dos autos os financiamentos foram concedidos de forma fraudulenta, tendo em vista que o acusado/gerente tinha conhecimento de que os recursos seriam utilizados em finalidade diversa da contratada, ou seja, para saldar dívidas do Supermercado Tolentino de propriedade do corréu Marcorélio Gonçalves Tolentino. 15. Em seu interrogatório, Marcorélio Tolentino afirmou que realizou os financiamentos por sugestão do réu Protásio Braz da Silva Filho que orientou a contratação do crédito CONSTRUCARD para quitar dívidas do Supermercado Tolentino, tendo o gerente procedido ao cadastro dos contratos de financiamento sem que os clientes comparecessem ao banco para realizar os contratos. 16. Ficou comprovado que o acusado nas datas de 23/03/2010, 24/03/2010, 22/12/2010, 05/01/2011, 17/01/2011, 05/08/2011 (por duas vezes) e 27/12/2011, valendo-se do cargo de gerente da Agência da CEF de Miracema do Tocantins/TO, concedeu oito financiamentos na modalidade CONSTRUCARD, num total de R$ 198.600,00 (cento e noventa e oito mil e seiscentos reais), a Marcorélio Gonçalves Tolentino, Maria de Fátima Santos Tolentino, Marilene Gonçalves Tolentino, Reginalva Bandeira Rocha e Simone Gonçalves Tolentino. 17. Não se pode falar em crime impossível, pois ficou claro que o réu Protásio Braz da Silva Filho cadastrou os financiamentos e possibilitou a liberação de valores em contas correntes dos clientes. 18. Mantida, portanto, a condenação do réu Protásio Braz da Silva Filho pela prática do crime previsto no art. 4°, parágrafo Único, de Lei 7.492/86. 19. Dosimetria de Marcorélio Gonçalves Tolentino pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86. Na fixação da pena do réu o magistrado considerou ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem assim causas de diminuição. Presente a continuidade delitiva, pois o réu praticou 08 condutas delitivas, o magistrado majorou a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia-multa, no valor de em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime é o aberto. 20. A pena privativa de liberdade foi corretamente convertida em duas restritivas de direito: a) a) prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser destinada a instituições de caridade, nos termos da Resolução n. 154/12, do Conselho Nacional de Justiça; e b) multa substitutiva, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). 21. Dosimetria de Protásio Braz da Silva Filho pela prática do crime previsto no art. 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Na fixação da pena da ré o magistrado considerou ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem assim causas de diminuição ou aumento, a pena ficou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa, no valor de em ½ do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 22. A pena privativa de liberdade foi corretamente convertida em duas restritivas de direito: a) prestação pecuniária, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser destinada a instituições de caridade, nos termos da Resolução n. 154/12, do Conselho Nacional de Justiça; e b) multa substitutiva, fixada em R$ 2.000,00 (mil reais). 23. As penas foram fixadas em patamar razoável e suficiente à reprimenda do delito, não se podendo falar em reforma. 24. Apelações a que se nega provimento. Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações. Brasília-DF, 10 de agosto de 2021. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008658-89.2017.4.01.3803/MG PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Embargos de declaração opostos pelos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação dos embargantes para fixar suas penas pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, bem como conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3. Não há falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo (CPP, art. 61), e tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, é pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição. 4. Houve o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, uma vez que cientificado da sentença, não recorreu. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação dos embargantes para fixar suas penas pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 5. Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do CP. Sendo assim, o lapso prescricional verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. 6. Segundo a inicial acusatória, o fato ocorreu em 21/01/2013. A denúncia foi recebida em 20/03/2013. A sentença condenatória recorrível foi publicada em 23/09/2016. O acórdão foi proferido na sessão do dia 01/09/2020. Desse modo, é forçoso reconhecer que entre o recebimento da denúncia (20/03/2013) e a publicação da sentença (23/09/2016), assim como entre a publicação da sentença e a publicação do acórdão (01/09/2020) transcorreram mais de 03 (três) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 110, § 1º (redação vigente ao tempo dos fatos), e 109, VI, todos do Código Penal, e, ainda, nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 29, XIV, do Regimento Interno do TRF1. 7. Embargos de declaração rejeitados, em face da inexistência de omissão. 8. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva, quanto ao crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar, de ofício, extinta a punibilidade dos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva, quanto ao crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 02 de agosto de 2021. Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado
18/08/2021, 00:00
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Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário. Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 26 de julho de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente