1. ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. ENILDO DE JESUS COSTA (INTERESSADO)
Autor
2. ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO
OAB/SP 375049·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES
OAB/SP 129213·CPF·Representa: Autor
PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
OAB/SP 130053·CPF·Representa: Autor
FABRICIO FAGGIANI DIB
OAB/SP 256917·CPF·Representa: Autor
RICARDO AZEVEDO SETTE
OAB/SP 138486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 19:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 19:53
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:56
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:56
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:26
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:07
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:28
Publicação
18/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
EMBARGADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão de fls. 99/100, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em que pese o respeitado entendimento desta E. Corte a Embargante entende que não existe o mencionado vício processual, primeiro porque foi sanado tempestivamente e segundo porque o Agravo de Instrumento foi manejado no bojo da liquidação por arbitramento onde a Embargante se encontrava devidamente habilitada, porém no bojo do Agravo de Instrumento o instrumento de representação deixou de ser apresentado pela Embargada em notória violação ao quanto contido no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, esse ponto não pode prejudicar a Embargante. Vale consignar que no bojo da liquidação por arbitramento (0001204- 36.2019.8.26.0286) – onde foi manejado o Agravo de Instrumento – consta a habilitação do Dr. Fabricio Dib (folhas 199 / 213), ou seja, não há vício processual, tampouco necessidade de a Embargante juntar qualquer documento nesse momento processual conforme se depreende da disposição contida no Artigo 105, § 4º do Código de Processo Civil que se invoca nesse momento, ainda que por analogia. Ad cautelam, a Embargante apresenta nesse ato a cópia obtida na origem do instrumento de procuração com o fim de comprovar o alegado, sendo que a juntada é contemporânea, enquanto a emissão do documento é significativamente pretérita em relação à interposição do Agravo perante esta E. Corte. Ainda, consigna-se que o Tribunal a quo não ventilou a ausência de legitimidade ativa do subscritor da contraminuta, tampouco dos demais recursos manejados, o que comprova a completa existência de capacidade postulatória e completa inexistência de vício processual (fl. 104). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Fabricio Faggiani Dib., não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 78). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 95 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (11.12.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 12.08.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 24.10.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Observe-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe a esta Casa verificar a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora embargada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 1.017 do CPC. E, ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não ocorreu. Nesse sentido, mutatis mutandis, o AgInt no AREsp 1038129/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19.3.2018. Registre-se, inclusive, que o § 5º do art. 1.017 do CPC, dispensa a juntada de procuração em processos que tramitam eletronicamente, como no caso dos autos. Dessa forma, não há que se transferir a responsabilidade para a parte embargada, pois cabe à parte embargante providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Ressalte-se que essa dispensa se aplica à interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
EMBARGADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão de fls. 99/100, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em que pese o respeitado entendimento desta E. Corte a Embargante entende que não existe o mencionado vício processual, primeiro porque foi sanado tempestivamente e segundo porque o Agravo de Instrumento foi manejado no bojo da liquidação por arbitramento onde a Embargante se encontrava devidamente habilitada, porém no bojo do Agravo de Instrumento o instrumento de representação deixou de ser apresentado pela Embargada em notória violação ao quanto contido no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, esse ponto não pode prejudicar a Embargante. Vale consignar que no bojo da liquidação por arbitramento (0001204- 36.2019.8.26.0286) – onde foi manejado o Agravo de Instrumento – consta a habilitação do Dr. Fabricio Dib (folhas 199 / 213), ou seja, não há vício processual, tampouco necessidade de a Embargante juntar qualquer documento nesse momento processual conforme se depreende da disposição contida no Artigo 105, § 4º do Código de Processo Civil que se invoca nesse momento, ainda que por analogia. Ad cautelam, a Embargante apresenta nesse ato a cópia obtida na origem do instrumento de procuração com o fim de comprovar o alegado, sendo que a juntada é contemporânea, enquanto a emissão do documento é significativamente pretérita em relação à interposição do Agravo perante esta E. Corte. Ainda, consigna-se que o Tribunal a quo não ventilou a ausência de legitimidade ativa do subscritor da contraminuta, tampouco dos demais recursos manejados, o que comprova a completa existência de capacidade postulatória e completa inexistência de vício processual (fl. 104). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Fabricio Faggiani Dib., não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 78). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 95 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (11.12.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 12.08.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 24.10.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Observe-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe a esta Casa verificar a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora embargada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 1.017 do CPC. E, ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não ocorreu. Nesse sentido, mutatis mutandis, o AgInt no AREsp 1038129/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 19.3.2018. Registre-se, inclusive, que o § 5º do art. 1.017 do CPC, dispensa a juntada de procuração em processos que tramitam eletronicamente, como no caso dos autos. Dessa forma, não há que se transferir a responsabilidade para a parte embargada, pois cabe à parte embargante providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Ressalte-se que essa dispensa se aplica à interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 16:06
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:53
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
EMBARGADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/01/2025, 18:26
Publicação
13/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Fabricio Faggiani Dib. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 95 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:17
Publicação
12/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809968/SP (2024/0433702-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROAD SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - SP130053
RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486
FABRICIO FAGGIANI DIB - SP256917
DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO - SP375049
AGRAVADO: ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES
ADVOGADO: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP129213
INTERESSADO: ENILDO DE JESUS COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.