Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 27 de fevereiro de 2026. FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0003198-63.2014.8.14.0301
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 16:04
Decurso de Prazo
15/10/2025, 15:53
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:30
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:30
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicação
25/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
DECISÃO Contra a decisão de fls. 1.303/1.304 o Estado do Pará manejou dois agravos internos: (a) Petição n. 00336516/2025, recebida em 15/4/2025, às 16:56:60 - fls. 1.315/1.320; e (b) Petição n. 00337031/2025, recebida em 15/4/2025, às 17:29:36 - fls. 1.321/1.326. Sucede que é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno de fls. 1.321/1.326 (Petição n. 00337031/2025, recebida em 15/4/2025, às 17:29:36). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:40
Redistribuição
18/06/2025, 13:15
Recebimento
17/06/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:45
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:15
Publicação
07/05/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos acima delineados, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 01:45
Publicação
23/04/2025, 01:02
Documento (Certidão)
22/04/2025, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 19:01
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:32
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:57
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:31
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO PARÁ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880760/PA (2025/0084941-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PA008230
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
ADVOGADO: ANDREY MONTENEGRO DE SÁ - PA009138
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:49
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:01
Recebimento
13/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gilberto Alex Souza Pereira Advogada: Andrea dos Santos Costa OAB/PA 25.378 Paulo Sérgio de Lima Pinheiro
Apelado: Estado do Pará Procurador: Marlon Aurélio Tapajós Araújo OAB/PA 12.183 Procurador de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Processo nº 0003198-63.2014.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém
Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL manejado por GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA nos autos da apelação por si interposta na AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ. No julgamento do recurso, foi reconhecido o direito do requerente à reintegração ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, com os efeitos financeiros e funcionais desde o ato demissório. Na decisão, foi reconhecida em decisão Colegiada a existência de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 031/2008-DGPC/PAD. Através da petição de id. 24095655, págs. 1/8, o requerente postulou a concessão de tutela provisória incidental objetivando o cumprimento do acórdão em relação à sua imediata reintegração ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, argumentando, para tanto, a existência da probabilidade do direito e do perigo de demora no provimento jurisdicional. É o relato do necessário. Decido. A tutela provisória em caráter Incidental é aquela em que o pedido incide sobre o principal, sendo formulado junto com o pedido principal ou após o pedido principal, no curso de um processo em andamento. Sua previsão se encontra positivada no artigo 294, parágrafo único, do CPC, “verbis”: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Por sua vez, a tutela provisória de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se materializa na verossimilhança do direito defendido com a realizada. O segundo reside na existência de dano irreversível ou de difícil reparação em desfavor da parte, sendo essa espécie de medida prevista no artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, ressoam presentes os dois requisitos da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito reside na existência de acórdão que reconheceu a nulidade do ato administrativo que importou na demissão do requerente, sendo determinada a sua reintegração. Sobre esse ponto, assim restou assentado na decisão: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos, declarando nulo o Processo Administrativo Disciplinar instaurado e, consequentemente, sem efeito a demissão do recorrente, determinando a sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, com efeitos patrimoniais retroativos à data da demissão ilegal.” Por sua vez, o perigo de dano de difícil reparação se renova mês a mês, considerando-se que o requerente se contra privado de retornar ao serviço público e, assim, prover o sustento seu e de sua família. Vale destacar que mesmo o Estado do Pará tendo interposto Recursos Especial e Extraordinário (id. 20320405, págs. 1/22; id. 20320409, págs. 1/21), as insurgências não são dotadas de efeito suspensivo por força do artigo 1.029, § 5º, I ao III, verbis”: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Em outras palavras, não há impedimento para a execução provisória do julgado. Ademais, a medida é dotada de reversibilidade, uma vez que em caso de reforma, há possibilidade de retorno do “status quo”
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL e determino que o ESTADO DO PARÁ providencie a imediata reintegração do requerente ao cargo de Escrivão de Polícia Civil. Arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público em questão providencie os trâmites burocrático. Fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser aplicada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias. Intime-se o Estado do Pará, através de seu órgão de representação judicial, via Oficial de Justiça. Autorizo o cumprimento desta decisão em regime de Plantão nos termos da Resolução nº 16, de 1º/6/2016. Publique-se. Intime-se. A Secretaria para as devidas. providências. Belém, PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE: ANDREY DE SÁ (OAB/PA Nº 9.138) REQUERIDO/RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Encaminhe-se ao relator do acórdão para avaliar o pedido de extração da carta de sentença com fins de execução provisória, conforme previsão do art. 522 do Código de Processo Civil. Após, remeta-se o feito ao STJ, conforme já determinado nas decisões de ID 22.224.125. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003198-63.2014.8.14.0301 REQUERIMENTO DE CARTA DE SENTENÇA EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REQUERENTE/
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO OLIVA REIS - PROCURADOR DO ESTADO
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE: ANDREY DE SÁ (OAB/PA Nº 9.138) DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO OLIVA REIS - PROCURADOR DO ESTADO
AGRAVADO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE: ANDREY DE SÁ (OAB/PA 9.138) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0003198-63.2014.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 22062802) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o ID Num. 20984023, que não admitiu o recurso excepcional submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22062802). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0003198-63.2014.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo (ID Num. 22064244) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o (ID Num. 20984023), que não admitiu o recurso excepcional submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22093188). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO OLIVA REIS - PROCURADOR MUNICIPAL
RECORRIDO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE: ANDREY DE SÁ (OAB/PA Nº 9.138) DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO OLIVA REIS - PROCURADOR MUNICIPAL
RECORRIDO: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE: ANDREY DE SÁ (OAB/PA Nº 9.138) DECISÃO
PROCESSO N. º 0003198-63.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 20.320.405), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. PENALIDADE TOMADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL POSTERIORMENTE DESMENTIDO. VÍCIO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DO RECORRENTE AO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os motivos do ato administrativo são passíveis de controle jurisdicional. Com isso não se está a dizer que compete ao Poder Judiciário, quando provocado, substituir o mérito da decisão do gestor público, pois o que se defende é a possibilidade de o julgador analisar a existência de causa legal, capaz de respaldar o ato administrativo, então impugnado. 2. Na hipótese, a situação fática delineada nos autos revela que o apelante teria, em maio de 2008, se dirigido até a residência do nacional Wailson Souza Silva, convidando-o para a prática de roubo em estabelecimento comercial situado no Município de Breves, restando acertado, na ocasião, que o recorrente forneceria armamento e pessoal para o executor do delito, sendo o fato típico praticado com a subtração de diversos objetos da loja, inclusive da quantia de R$31.000,00 (trinta e um mil reais), conforme relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 031/2008. 3. O procedimento administrativo transcorreu em estrita observância ao contraditório e ampla defesa, atendendo aos aspectos formais estabelecidos na lei de regência, concluindo-se a final pela condenação do apelante nas condutas incursas no artigo 74, XXXIV, XXXIX, da Lei Estadual nº 22/94. 4. Com efeito, após análise do apurado pela Comissão Processante, observa-se que a única prova que embasou a aplicação da penalidade atribuída ao apelante reside no depoimento prestado pelo nacional Walison Souza Silva, que foi o executor, em maio de 2008, do roubo noticiado nos autos, tendo ele atribuído ao apelante a autoria intelectual do delito, além de ser responsável pelo fornecimento do armamento para a prática da ação. 5. Entretanto, diante da gravidade dessa sanção, a aplicação da pena capital deve estar assentada em provas robustas ou, ao menos, em fortes indícios da autoria e da materialidade, o que, a meu ver, no presente caso, não restou devidamente demonstrado, vez que a decisão administrativa fora fundamentada exclusivamente em prova testemunhal isolada, que fora, em seguida, retificada pelo declarante, tido como o autor do crime, o qual excluiu o apelante de haver contribuído para a sua prática. 6. Por outro lado, cumpre destacar que a única testemunha do Processo Administrativo Disciplinar, Walison Souza Silva, a quem fora imputada a autoria do crime de roubo antes noticiado, dirigiu-se espontaneamente perante a Delegacia de Polícia de Breves, em 25/08/2010, e prestou depoimento informando que falou inverdade quanto à participação do ora recorrente no roubo ocorrido no estabelecimento comercial Big Farma, objeto de apuração no procedimento administrativo, tendo, na ocasião, declarado que foi pressionado psicologicamente pelo Delegado Caros André a envolver o ora apelante no delito em questão. 7. Diante disso, forçoso admitir que a prova que serviu de base para a demissão do apelante se reveste de fragilidade, de forma que, por essa razão, deve ser anulado o ato de demissão do recorrente materializado EM Decreto Estadual, por mácula à sua motivação, devendo ser determinada a sua reintegração a cargo de Escrivão de Polícia Civil, sendo-lhe garantido todos os direitos inerentes ao período em que esteve afastado do cargo, a ser apurado mediante liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unanime. (1ª Turma de Direito Público. Rel. Des. Roberto Moura. Disponibilizado no PJE em 26/01/2024). Opostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e improvido (ID 19.428.344). Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por não ter havido manifestação de argumentos deduzidos em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, cerceando, assim, o amplo direito de defesa, logo, considera nulo o julgado. Diz, ainda, da impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do Processo Administrativo Disciplinar para valorar provas lá produzidas e afastar a condenação do servidor público. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20.824.425). É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Com a ação intentada, postulou Gilberto Alex Souza Pereira, ora apelante, a declaração de nulidade do ato administrativo que importou na sua demissão do cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, ora apelado, conforme relatado. Cumpre destacar, de início, que os motivos do ato administrativo são passíveis de controle jurisdicional. Com isso não se está a dizer que compete ao Poder Judiciário, quando provocado, substituir o mérito da decisão do gestor público, pois o que se defende é a possibilidade de o julgador analisar a existência de causa legal, capaz de respaldar o ato administrativo, então impugnado. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se solidificou no sentido de ser inviável ao Judiciário analisar o mérito do ato que importa em aplicação de penalidade a servidor em Processo Administrativo Disciplinar, tampouco a valoração das provas colhidas no curso do procedimento, desde que sejam observados o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, cito os AgInt no MS 26.990/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/05/2023, MS 25.735/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023. No caso, analisando a controvérsia em questão, verifica-se que o ponto crucial da demanda reside em saber se o procedimento administrativo disciplinar que aplicou ao apelante a pena de demissão do cargo de Escrivão de Polícia Civil apresenta ou não vícios capazes de ensejar a sua nulidade. Na hipótese, a situação fática delineada nos autos revela que o apelante teria, em maio de 2008, se dirigido até a residência do nacional Wailson Souza Silva, convidando-o para a prática de roubo em estabelecimento comercial situado no Município de Breves, restando acertado, na ocasião, que o recorrente forneceria armamento e pessoal para o executor do delito, sendo o fato típico praticado com a subtração de diversos objetos da loja, inclusive da quantia de R$31.000,00 (trinta e um mil reais), conforme relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 031/2008 (id. 5983635, págs. 9/18). O procedimento administrativo transcorreu em estrita observância ao contraditório e ampla defesa, atendendo aos aspectos formais estabelecidos na lei de regência, concluindo-se a final pela condenação do apelante nas condutas incursas no artigo 74, XXXIV, XXXIX, da Lei Estadual nº 22/94, que ora reproduzo: Art. 74. São transgressões disciplinares:(...) XXXIV – Praticar infração penal que, por sua natureza, incompatibiliza o policial com o exercício da função; (...) XXXIX – Incorrer em procedimento irregular de natureza grave; No entanto, na questão sob exame, em que pesem os argumentos acolhidos pelo douto sentenciante, após a análise cuidadosa dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, constato inexistir provas contundentes a ponto de se concluir no sentido da autoria e da materialidade da infração disciplinar imputada ao recorrente, circunstância que macula os motivos que respaldaram a decisão administrativa ora vergastada. Com efeito, após análise do apurado pela Comissão Processante, observa-se que a única prova que embasou a aplicação da penalidade atribuída ao apelante reside no depoimento prestado pelo nacional Walison Souza Silva, que foi o executor, em maio de 2008, do roubo noticiado nos autos, tendo ele atribuído ao apelante a autoria intelectual do delito, além de ser responsável pelo fornecimento do armamento para a prática da ação. É inegável que a pena de demissão é ato vinculado e, como tal, deve ser aplicada a todo policial civil que incorrer na conduta disposta no artigo 81, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 22/94, que ora reproduzo: Art. 81. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII – Transgressão prevista nos incisos IX, XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei. Entretanto, diante da gravidade dessa sanção, a aplicação da pena capital deve estar assentada em provas robustas ou, ao menos, em fortes indícios da autoria e da materialidade, o que, a meu ver, no presente caso, não restou devidamente demonstrado, vez que a decisão administrativa fora fundamentada exclusivamente em prova testemunhal isolada, que fora, em seguida, retificada pelo declarante, tido como o autor do crime, o qual excluiu o apelante de haver contribuído para a sua prática. Além disso, ressalte-se que os mesmos fatos apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar deram origem à propositura da Ação Penal nº 0000660-29.2009.8.14.0010, havendo a sentença posteriormente proferida (id. 5983674, págs. 1/5), julgado improcedente o pedido de condenação do apelante e dos demais acusados por ausência de provas, com supedâneo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), verbis: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. Há de ser destacado, ainda, que, muito embora essa decisão não vincule a análise na esfera administrativa, nela fora analisada a mesma denúncia e as mesmas provas, materiais e testemunhais que foram objeto de exame no processo administrativo disciplinar. Por outro lado, cumpre destacar que a única testemunha do Processo Administrativo Disciplinar, Walison Souza Silva, a quem fora imputada a autoria do crime de roubo antes noticiado, dirigiu-se espontaneamente perante a Delegacia de Polícia de Breves, em 25/08/2010, e prestou depoimento informando que falou inverdade quanto à participação do ora recorrente no roubo ocorrido no estabelecimento comercial Big Farma, objeto de apuração no procedimento administrativo, tendo, na ocasião, declarado que foi pressionado psicologicamente pelo Delegado Caros André a envolver o ora apelante no delito em questão (id. 5983619, págs. 13/14). Diante disso, forçoso admitir que a prova que serviu de base para a demissão do apelante se reveste de fragilidade, de forma que, por essa razão, deve ser anulado o ato de demissão do recorrente materializado no Decreto Estadual (id. 5983619, pág. 12), por mácula à sua motivação, devendo ser determinada a sua reintegração a cargo de Escrivão de Polícia Civil, sendo-lhe garantido todos os direitos inerentes ao período em que esteve afastado do cargo, a ser apurado mediante liquidação de sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos, declarando nulo o Processo Administrativo Disciplinar instaurado e, consequentemente, sem efeito a demissão do recorrente, determinando a sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, com efeitos patrimoniais retroativos à data da demissão ilegal.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto os fundamentos do ato judicial impugnado são claros e suficientes para a sua compreensão e validade, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 2.044.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). No mais, a alteração do julgado demandaria revisão de fatos e provas, estando o seu teor em aparente consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Em abono, lanço mão do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de ação em que o recorrente alega que o acórdão do Tribunal Regional violou o princípio da separação dos poderes ao emitir juízo de valor no mérito administrativo da sanção imposta pelo Conselho Regional de Medicina. 2. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções aplicáveis à conduta do servidor quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 e 83 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003198-63.2014.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 20.320.409), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. PENALIDADE TOMADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL POSTERIORMENTE DESMENTIDO. VÍCIO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DO RECORRENTE AO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os motivos do ato administrativo são passíveis de controle jurisdicional. Com isso não se está a dizer que compete ao Poder Judiciário, quando provocado, substituir o mérito da decisão do gestor público, pois o que se defende é a possibilidade de o julgador analisar a existência de causa legal, capaz de respaldar o ato administrativo, então impugnado. 2. Na hipótese, a situação fática delineada nos autos revela que o apelante teria, em maio de 2008, se dirigido até a residência do nacional Wailson Souza Silva, convidando-o para a prática de roubo em estabelecimento comercial situado no Município de Breves, restando acertado, na ocasião, que o recorrente forneceria armamento e pessoal para o executor do delito, sendo o fato típico praticado com a subtração de diversos objetos da loja, inclusive da quantia de R$31.000,00 (trinta e um mil reais), conforme relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 031/2008. 3. O procedimento administrativo transcorreu em estrita observância ao contraditório e ampla defesa, atendendo aos aspectos formais estabelecidos na lei de regência, concluindo-se a final pela condenação do apelante nas condutas incursas no artigo 74, XXXIV, XXXIX, da Lei Estadual nº 22/94. 4. Com efeito, após análise do apurado pela Comissão Processante, observa-se que a única prova que embasou a aplicação da penalidade atribuída ao apelante reside no depoimento prestado pelo nacional Walison Souza Silva, que foi o executor, em maio de 2008, do roubo noticiado nos autos, tendo ele atribuído ao apelante a autoria intelectual do delito, além de ser responsável pelo fornecimento do armamento para a prática da ação. 5. Entretanto, diante da gravidade dessa sanção, a aplicação da pena capital deve estar assentada em provas robustas ou, ao menos, em fortes indícios da autoria e da materialidade, o que, a meu ver, no presente caso, não restou devidamente demonstrado, vez que a decisão administrativa fora fundamentada exclusivamente em prova testemunhal isolada, que fora, em seguida, retificada pelo declarante, tido como o autor do crime, o qual excluiu o apelante de haver contribuído para a sua prática. 6. Por outro lado, cumpre destacar que a única testemunha do Processo Administrativo Disciplinar, Walison Souza Silva, a quem fora imputada a autoria do crime de roubo antes noticiado, dirigiu-se espontaneamente perante a Delegacia de Polícia de Breves, em 25/08/2010, e prestou depoimento informando que falou inverdade quanto à participação do ora recorrente no roubo ocorrido no estabelecimento comercial Big Farma, objeto de apuração no procedimento administrativo, tendo, na ocasião, declarado que foi pressionado psicologicamente pelo Delegado Caros André a envolver o ora apelante no delito em questão. 7. Diante disso, forçoso admitir que a prova que serviu de base para a demissão do apelante se reveste de fragilidade, de forma que, por essa razão, deve ser anulado o ato de demissão do recorrente materializado EM Decreto Estadual, por mácula à sua motivação, devendo ser determinada a sua reintegração a cargo de Escrivão de Polícia Civil, sendo-lhe garantido todos os direitos inerentes ao período em que esteve afastado do cargo, a ser apurado mediante liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unanime. (1ª Turma de Direito Público. Rel. Des. Roberto Moura. Disponibilizado no PJE em 26/01/2024). Opostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e improvido (ID 19.428.344). Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por não ter havido manifestação de argumentos deduzidos em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, cerceando, assim, o amplo direito de defesa, logo, considera nulo o julgado. Diz, ainda, da impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do Processo Administrativo Disciplinar para valorar provas lá produzidas e afastar a condenação do servidor público. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20.824.454). É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Com a ação intentada, postulou Gilberto Alex Souza Pereira, ora apelante, a declaração de nulidade do ato administrativo que importou na sua demissão do cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, ora apelado, conforme relatado. Cumpre destacar, de início, que os motivos do ato administrativo são passíveis de controle jurisdicional. Com isso não se está a dizer que compete ao Poder Judiciário, quando provocado, substituir o mérito da decisão do gestor público, pois o que se defende é a possibilidade de o julgador analisar a existência de causa legal, capaz de respaldar o ato administrativo, então impugnado. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se solidificou no sentido de ser inviável ao Judiciário analisar o mérito do ato que importa em aplicação de penalidade a servidor em Processo Administrativo Disciplinar, tampouco a valoração das provas colhidas no curso do procedimento, desde que sejam observados o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, cito os AgInt no MS 26.990/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/05/2023, MS 25.735/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023. No caso, analisando a controvérsia em questão, verifica-se que o ponto crucial da demanda reside em saber se o procedimento administrativo disciplinar que aplicou ao apelante a pena de demissão do cargo de Escrivão de Polícia Civil apresenta ou não vícios capazes de ensejar a sua nulidade. Na hipótese, a situação fática delineada nos autos revela que o apelante teria, em maio de 2008, se dirigido até a residência do nacional Wailson Souza Silva, convidando-o para a prática de roubo em estabelecimento comercial situado no Município de Breves, restando acertado, na ocasião, que o recorrente forneceria armamento e pessoal para o executor do delito, sendo o fato típico praticado com a subtração de diversos objetos da loja, inclusive da quantia de R$31.000,00 (trinta e um mil reais), conforme relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 031/2008 (id. 5983635, págs. 9/18). O procedimento administrativo transcorreu em estrita observância ao contraditório e ampla defesa, atendendo aos aspectos formais estabelecidos na lei de regência, concluindo-se a final pela condenação do apelante nas condutas incursas no artigo 74, XXXIV, XXXIX, da Lei Estadual nº 22/94, que ora reproduzo: Art. 74. São transgressões disciplinares:(...) XXXIV – Praticar infração penal que, por sua natureza, incompatibiliza o policial com o exercício da função; (...) XXXIX – Incorrer em procedimento irregular de natureza grave; No entanto, na questão sob exame, em que pesem os argumentos acolhidos pelo douto sentenciante, após a análise cuidadosa dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, constato inexistir provas contundentes a ponto de se concluir no sentido da autoria e da materialidade da infração disciplinar imputada ao recorrente, circunstância que macula os motivos que respaldaram a decisão administrativa ora vergastada. Com efeito, após análise do apurado pela Comissão Processante, observa-se que a única prova que embasou a aplicação da penalidade atribuída ao apelante reside no depoimento prestado pelo nacional Walison Souza Silva, que foi o executor, em maio de 2008, do roubo noticiado nos autos, tendo ele atribuído ao apelante a autoria intelectual do delito, além de ser responsável pelo fornecimento do armamento para a prática da ação. É inegável que a pena de demissão é ato vinculado e, como tal, deve ser aplicada a todo policial civil que incorrer na conduta disposta no artigo 81, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 22/94, que ora reproduzo: Art. 81. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII – Transgressão prevista nos incisos IX, XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei. Entretanto, diante da gravidade dessa sanção, a aplicação da pena capital deve estar assentada em provas robustas ou, ao menos, em fortes indícios da autoria e da materialidade, o que, a meu ver, no presente caso, não restou devidamente demonstrado, vez que a decisão administrativa fora fundamentada exclusivamente em prova testemunhal isolada, que fora, em seguida, retificada pelo declarante, tido como o autor do crime, o qual excluiu o apelante de haver contribuído para a sua prática. Além disso, ressalte-se que os mesmos fatos apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar deram origem à propositura da Ação Penal nº 0000660-29.2009.8.14.0010, havendo a sentença posteriormente proferida (id. 5983674, págs. 1/5), julgado improcedente o pedido de condenação do apelante e dos demais acusados por ausência de provas, com supedâneo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), verbis: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. Há de ser destacado, ainda, que, muito embora essa decisão não vincule a análise na esfera administrativa, nela fora analisada a mesma denúncia e as mesmas provas, materiais e testemunhais que foram objeto de exame no processo administrativo disciplinar. Por outro lado, cumpre destacar que a única testemunha do Processo Administrativo Disciplinar, Walison Souza Silva, a quem fora imputada a autoria do crime de roubo antes noticiado, dirigiu-se espontaneamente perante a Delegacia de Polícia de Breves, em 25/08/2010, e prestou depoimento informando que falou inverdade quanto à participação do ora recorrente no roubo ocorrido no estabelecimento comercial Big Farma, objeto de apuração no procedimento administrativo, tendo, na ocasião, declarado que foi pressionado psicologicamente pelo Delegado Caros André a envolver o ora apelante no delito em questão (id. 5983619, págs. 13/14). Diante disso, forçoso admitir que a prova que serviu de base para a demissão do apelante se reveste de fragilidade, de forma que, por essa razão, deve ser anulado o ato de demissão do recorrente materializado no Decreto Estadual (id. 5983619, pág. 12), por mácula à sua motivação, devendo ser determinada a sua reintegração a cargo de Escrivão de Polícia Civil, sendo-lhe garantido todos os direitos inerentes ao período em que esteve afastado do cargo, a ser apurado mediante liquidação de sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos, declarando nulo o Processo Administrativo Disciplinar instaurado e, consequentemente, sem efeito a demissão do recorrente, determinando a sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, com efeitos patrimoniais retroativos à data da demissão ilegal.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, demandando sua eventual alteração reexame de fatos e provas. Em abono, lanço mão do seguinte aresto: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências vedadas em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1209757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019). Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 279 do STF. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. 25 de junho de 2024
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2. A omissão que justifica o acolhimento dos aclaratórios é aquela em que o julgador tiver deixado de apreciar algo de algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ter sido examinado, lembrando que não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. 3.
No caso vertente, o embargante sustenta a omissão do aresto impugnado sob o fundamento de que descabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo que importou no desligamento do embargado dos quadros da polícia civil, mediante Processo Administrativo Disciplinar. Contudo, o fundamento deduzido pelo ente embargante se reporta ao mérito da causa e não ao vício de omissão ou ponto relevante sobre o qual não teria havido pronunciamento. 4. Por fim, no caso, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pelo embargante não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no julgado guerreado, in casu, inexistentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. Acórdão
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração e lhes negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e nove de abril a de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, 7 de maio de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0003198-63.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 8 de fevereiro de 2024.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILBERTO ALEX SOUZA PEREIRA
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 27426650. Belém-PA, 7 de junho de 2021. SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0003198-63.2014.8.14.0301