Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 20:21
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 19:31
Protocolo de Petição
11/05/2026, 19:18
Publicação
04/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 16:35
Publicação
30/03/2026, 01:22
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 16:35
Publicação
30/03/2026, 01:22
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Publicação
29/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/01/2026, 20:11
Protocolo de Petição
26/01/2026, 19:57
Publicação
04/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 831): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULASTRICTO SENSU 126/STJ. ADEMAIS, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito à imunidade tributária, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido; no entanto, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. Outrossim, o Sodalício a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve indicação, nas razões do apelo especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/12/2025, 00:00
Sem descrição
02/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:01
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:45
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
25/09/2025, 17:33
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:55
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 07:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 21:32
Publicação
28/08/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
15/08/2025, 19:35
Documento (Certidão)
12/08/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
11/08/2025, 13:34
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:04
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Franciscano Educacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 657/659): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. EXIGÊNCIA DO CORRESPONDENTE CERTIFICADO PARA USUFRUIR DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: VERBA H O N O R Á R I A C O N S O A N T E O P R I N C Í P I O D A R A Z O A B I L I D A D E CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DA CAUSA. 1. Sem apresentar o “certificado de entidade beneficente” (de assistência social ou educacional) instituído pela Lei 12.101/2009, a autora não tem direito subjetivo à imunidade de contribuições sociais de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição: “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. 2. O S T F, n o R E / R G 5 6 6. 6 2 2 - R S, P l e n á r i o e m 1 8. 1 2. 2 0 1 9, e posteriormente na ADIN 4.480-DF em 27.03.2020 e 08.02.2021, decidiu que são constitucionais os arts. 1º, 13, “caput” e incisos I e II e art. 29 e seus incisos (exceto o inciso VI) da mencionada lei ordinária - porque “tratam dos aspectos procedimentais da imunidade”: “Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. 3. Conforme esses precedentes do STF de efeito vinculante ficou decidido que: a) “os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária”. b) o art. 29 da Lei ordinária 12.101/2009 regulamentou o art. 14 do CTN (recepcionado como lei complementar de normais gerais); c) “as normas reguladoras da constituição e funcionamento da entidade imune, para evitar que ‘falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade’, em fraude à Constituição, podem ser estabelecidas por meio de lei ordinária, prescindindo, portanto, da edição de lei complementar. Demora no fornecimento do certificado 4. Conforme a causa de pedir exposta na petição inicial, a autora quer o reconhecimento da imunidade tributária sem apresentar “o certificado de entidade de assistência social”. Daí que a sentença não tinha de examinar as razões da demora na expedição desse documento requerido em 24.08.2017 ou as provas do alegado cumprimento dos requisitos da imunidade. 5. A improcedência desta demanda não impede a Administração de apreciar o pedido do certificado. Se e quando por concedido, a autora terá direito à imunidade com efeito retroativo, como prevê a Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Gratuidade de justiça 6. Não há direito subjetivo à gratuidade de justiça, como bem decidiu o juiz de primeiro grau “a própria autora afirma em sua petição inicial que é pessoa jurídica com patrimônio sólido contando com um ativo que suplanta os R$ 4.000.000,00 milhões”. O alegado déficit de R$ 358.526,57 ocorreu em 2016 há cinco anos. 7. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). Honorários 8. Rejeitados os pedidos, os honorários deveriam ser calculados sobre o valor da causa de R$ 14.388.962,60 nos termos do art. 85, §§ 3º e incisos do CPC. Mas, considerando o elevado valor, essa base de cálculo não pode ser adotada porque implica enriquecimento sem causa, violando os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, que o NCPC manda observar como “norma fundamental do processo civil” (art. 8º). 9. Diante disso, são excessivos os honorários sucumbenciais de R$ 780.504,13 fixados na sentença, sendo razoáveis R$ 50 mil, suficientes para remunerar o trabalho do procurador da ré desde a contestação. 10. Apelação da autora parcialmente provida Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 695/708. A parte recorrente aponta violação aos arts. 493 e 927, I e §3º, do CPC. Sustenta, em resumo, o direito à imunidade tributária, pois "a ADIN 4480, que retirou a constitucionalidade do art. 31 da Lei 12.101/09, reconhecendo nos termos do voto condutor, que 'o exercício da imunidade dever ter início assim que os requisitos da lei complementar forem atendidos', e não da lei ordinária que exigia a CEBAS" (fl. 728) Contrarrazões apresentadas às fls. 737/747. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito à imunidade tributária, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. Além disso, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:25
Redistribuição
07/03/2025, 12:45
Recebimento
07/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:50
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 13:21
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194629/GO (2025/0029217-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL
ADVOGADOS: MARCOS BIASIOLI - SP094180
RICARDO CURIA MONTEMAGNI - SP236175
VIVIANE DANTONIO - SP316339
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.