Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5617599-69.2020.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: DIVALDO CORREIA BENTO (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por condenado por homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença o condenou à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. O apelante busca a nulidade absoluta da sessão plenária por cerceamento de defesa (supressão de quesitação sobre semi-imputabilidade), a anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos (qualificadoras), ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa devido à supressão de quesitação acerca da semi-imputabilidade; (ii) saber se o Conselho de Sentença acolheu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima em manifesta contrariedade à prova dos autos; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada, com o afastamento das valorações negativas atribuídas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de arguição de nulidade acerca da supressão de quesito sobre a semi-imputabilidade, no momento oportuno, implicou em preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. A defesa tinha ciência da decisão judicial e anuiu com os quesitos apresentados, sem se insurgir. 4. A decisão do Conselho de Sentença que acolheu as qualificadoras não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a versão de que o acusado atirou de forma inesperada na vítima desarmada, após cobrança da conta, encontra lastro em depoimentos de testemunhas e imagens de câmeras de segurança. O fato de o pagamento ter sido feito não exclui a motivação da cobrança. O acolhimento da tese pela soberania dos vereditos é imperativo quando há suporte probatório. 5. As valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena foram adequadamente fundamentadas. A culpabilidade é elevada pelo fato de o acusado ser policial militar e ter usado arma da corporação em situação de embriaguez voluntária. As circunstâncias do crime, que ocorreu durante a madrugada, e a existência de mais de uma qualificadora, permitem que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base. As consequências do delito são graves, em razão de a vítima ter deixado filho menor, extrapolando o normal do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. "A ausência de arguição de nulidade acerca da supressão de quesito em Plenário, no momento oportuno, conforme art. 571, VIII, do CPP, implica em preclusão." 2. "A decisão do Conselho de Sentença que acolhe qualificadoras não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra lastro em elementos probatórios suficientes, como depoimentos e filmagens." 3. "A utilização de uma das qualificadoras do homicídio para majorar a pena-base, quando a outra qualifica o tipo penal, é possível, nos termos da jurisprudência do TJGO." 4. "A valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é mantida quando justificada por elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o fato de o acusado ser policial militar, o horário do delito e a presença de dependentes da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a", art. 93, IX; CP, art. 59, art. 68, art. 121, §2º, II e IV; CPP, art. 483, §3º, I, art. 571, VIII, art. 593, III, "d". Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0224827-98.2015.8.09.0015, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, São Luís de Montes Belos - Vara Criminal, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5519566-69.2021.8.09.0019, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Maurício Gonçalves de Camargos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5617599-69.2020.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: DIVALDO CORREIA BENTO (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou DIVALDO CORREIA BENTO pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos II e IV, CP), pela morte de Robson de Sousa, em 23/11/20 (mov. 6). A denúncia foi recebida, aos 04/12/2020 (mov. 8). Após regular instrução processual, em 21/08/2023, a juíza de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás proferiu decisão pronunciando o acusado, nos termos da denúncia (mov. 595). Transitada em julgado a decisão intermediária em 18/06/25 e cumprida as formalidades legais, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão do dia 01/12/25 (mov. 970 e 971). Na ocasião, DIVALDO foi condenado, nos termos da pronúncia, à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em face da sentença, recorreu (mov. 976). Em suas razões (mov. 993): a) Em tese principal, requer-se o reconhecimento da nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri, ante o cerceamento de defesa ocasionado pela supressão de quesitação acerca da semi-imputabilidade, tese expressamente sustentada em plenário e amparada por elementos probatórios constantes dos autos, com violação à plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal e ao disposto no art. 483, §3º, I, do CPP. Em consequência, requer-se a cassação do julgamento e a determinação de que o Apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com regular quesitação da tese defensiva; b) Ainda em sede de controle do veredito, requer-se, também como tese de mérito, o reconhecimento de que o Conselho de Sentença acolheu a qualificadora do motivo fútil em manifesta contrariedade à prova dos autos, uma vez que inexistiu demonstração concreta de qualquer motivação fútil, tendo o quesito submetido aos jurados partido de premissa fática inexistente (suposta insatisfação com cobrança da conta), em contradição com a prova oral uníssona e com o comprovante de pagamento juntado aos autos. Assim, requer-se o provimento do recurso, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, para anular o julgamento e determinar a realização de novo Júri, afastada a contaminação por qualificadora desprovida de lastro probatório. c) Do mesmo modo, requer-se o reconhecimento de que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi indevidamente acolhida, por ausência de prova de surpresa, ardil, emboscada ou qualquer meio insidioso, estando o veredicto, também nesse ponto, dissociado do conjunto probatório que evidencia a ostentação prévia da arma e a previsibilidade do risco, motivo pelo qual se requer o provimento do apelo para que seja reconhecida a manifesta contrariedade à prova dos autos e, por conseguinte, seja cassado o julgamento e designada nova sessão do Tribunal do Júri. d) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal quanto à necessidade de novo julgamento, requer-se que sejam afastadas, na forma que for juridicamente cabível, as qualificadoras indevidamente reconhecidas, com o consequente redimensionamento jurídico da condenação, sem prejuízo de se reconhecer, ao menos, a impossibilidade de utilização de fundamentos inerentes às qualificadoras para qualquer agravamento reflexo da pena, sob pena de bis in idem. e) Superadas as teses anteriores, ou subsidiariamente a elas, requer-se o provimento do recurso para reformar a r. sentença no capítulo da dosimetria, afastando-se as valorações negativas atribuídas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta e por utilização de elementos genéricos, inerentes ao tipo penal ou já absorvidos pelas circunstâncias qualificadoras, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 59 e 68 do Código Penal e à vedação ao bis in idem. Em consequência, requer-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, bem como a readequação dos consectários legais. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e não provimento do apelo do acusado (mov. 988). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer assinado pelo Dr. Antônio de Pádua Rios, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo de DIVALDO (mov. 1004). É o relatório, que submeto à douta revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5617599-69.2020.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: DIVALDO CORREIA BENTO (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Recurso próprio e tempestivamente interposto, razão pela qual dele conheço. Trata-se de apelação criminal interposta por DIVALDO CORREIA BENTO contra a sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, (art. 121, §2º, incisos II e IV, CP), pela morte de Robson de Sousa em 23/11/10, à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões (mov. 993): a) Em tese principal, requer-se o reconhecimento da nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri, ante o cerceamento de defesa ocasionado pela supressão de quesitação acerca da semi-imputabilidade, tese expressamente sustentada em plenário e amparada por elementos probatórios constantes dos autos, com violação à plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal e ao disposto no art. 483, §3º, I, do CPP. Em consequência, requer-se a cassação do julgamento e a determinação de que o Apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com regular quesitação da tese defensiva; b) Ainda em sede de controle do veredito, requer-se, também como tese de mérito, o reconhecimento de que o Conselho de Sentença acolheu a qualificadora do motivo fútil em manifesta contrariedade à prova dos autos, uma vez que inexistiu demonstração concreta de qualquer motivação fútil, tendo o quesito submetido aos jurados partido de premissa fática inexistente (suposta insatisfação com cobrança da conta), em contradição com a prova oral uníssona e com o comprovante de pagamento juntado aos autos. Assim, requer-se o provimento do recurso, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, para anular o julgamento e determinar a realização de novo Júri, afastada a contaminação por qualificadora desprovida de lastro probatório. c) Do mesmo modo, requer-se o reconhecimento de que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi indevidamente acolhida, por ausência de prova de surpresa, ardil, emboscada ou qualquer meio insidioso, estando o veredicto, também nesse ponto, dissociado do conjunto probatório que evidencia a ostentação prévia da arma e a previsibilidade do risco, motivo pelo qual se requer o provimento do apelo para que seja reconhecida a manifesta contrariedade à prova dos autos e, por conseguinte, seja cassado o julgamento e designada nova sessão do Tribunal do Júri. d) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal quanto à necessidade de novo julgamento, requer-se que sejam afastadas, na forma que for juridicamente cabível, as qualificadoras indevidamente reconhecidas, com o consequente redimensionamento jurídico da condenação, sem prejuízo de se reconhecer, ao menos, a impossibilidade de utilização de fundamentos inerentes às qualificadoras para qualquer agravamento reflexo da pena, sob pena de bis in idem. e) Superadas as teses anteriores, ou subsidiariamente a elas, requer-se o provimento do recurso para reformar a r. sentença no capítulo da dosimetria, afastando-se as valorações negativas atribuídas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta e por utilização de elementos genéricos, inerentes ao tipo penal ou já absorvidos pelas circunstâncias qualificadoras, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 59 e 68 do Código Penal e à vedação ao bis in idem. Em consequência, requer-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente redimensionamento da pena definitiva, bem como a readequação dos consectários legais. 1. Dos fatos Consta da denúncia (mov. 6) que: No dia 23 de novembro de 2020, por volta de 04h37min, no interior da Distribuidora de Bebidas Malibú, situada na Qd. 98, lt 01, Cidade do entorno, nesta cidade, o denunciado Divaldo Correia Bento, consciente e voluntariamente, com inequívoco animus necandi, matou Robson de Sousa, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou sua defesa, conforme se depreende do registro de atendimento integrado de fls. 4/25, termos de apreensão de fls. 87 e 88, termo de entrega de fls. 89, comprovante pagamento de fl. 90, certidão de óbito de fls. 103 e relatório de local de crime de fls. 115/121. Segundo apurado, no dia e local informados, o denunciado Divaldo e outros clientes se encontravam na distribuidora do ofendido Robson ingerindo bebida alcoólica. No momento do fechamento da conta, o denunciado se mostrou insatisfeito com a cobrança do valor e, de inopino, efetuou um disparo no pescoço do ofendido, que não teve chance de reação defensiva. A vítima caiu ao chão e faleceu em decorrência da lesão. O denunciado empreendeu fuga do local após alguns minutos. Infere-se que o denunciado agiu por motivo fútil consistente insatisfação pela cobrança do valor referente ao consumo. Além disso, ele atuou mediante recurso que dificultou defesa do ofendido, haja vista a vítima foi surpreendida pela conduta, uma vez que o denunciado, repentinamente, desferiu um disparo em região de alta letalidade. 2. Da nulidade acerca da quesitação DIVALDO argumenta que não foi observado o Princípio da Plenitude de Defesa, tendo sua defesa cerceada, porque, antes mesmo da manifestação oral da defesa na fase de debates em Plenário, o magistrado decidiu pela não quesitação acerca da semi-imputabilidade do acusado, que seria sustentada pela defesa, porque a Junta Médica Oficial entendeu que o acusado, no momento dos fatos era imputável. Argumenta que, durante a instrução, a defesa do acusado instaurou incidente de insanidade mental, lastreando-se em laudo médico particular que, no qual ficou consignado que o delito poderia “ter decorrido da associação entre o evento fatal, alcoolemia e possível lesão cerebral crônica, culminando em quadro compatível com embriaguez patológica, descontrole de impulso e blackout alcoólico, além de hipóteses de deficiência mental e física em grau relevante.” Nesse sentido, defende que a existência concomitante de laudo médico atestando a semi-imputabilidade do acusado e laudo oficial por sua imputabilidade, exige que a matéria seja posta sob apreciação do Conselho de Sentença, tendo sido ventilado em Plenário. Nesse contexto, pede a anulação da Sessão Plenária e submissão do acusado a novo julgamento. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 571, inciso VIII, as nulidades ocorridas no julgamento em Plenário devem ser arguidas na audiência ou sessão, logo que ocorram. No caso, consta expressamente da Ata de Julgamento e, inclusive, foi mencionado pela defesa do acusado em suas razões que, antes de passar a palavra para a defesa na fase de debates, o magistrado reuniu-se reservadamente com as partes para tratar da tese de semi-imputabilidade do acusado, que seria aventada pela defesa, decidindo por não quesitá-la, porque o laudo médico oficial atestou pela imputabilidade do acusado em incidente de insanidade mental. Ainda consta da ata que os quesitos (materialidade, autoria, quesito genérico, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) foram apresentados às partes que concordaram. Sendo assim, verifica-se que a defesa do acusado tinha ciência, desde o início de sua fala na fase de debates orais que a tese de semi-imputabilidade de DIVALDO não seria objeto de quesitação, de modo que, entendendo por ter havido cerceamento de defesa, deveria ter se insurgido contra a negativa de quesitação nesse ponto, sustentado a tese perante os jurados e, ao ser apresentada aos quesitos, se insurgir pela inexistência de quesito relativo à semi-imputabilidade, mesmo porque, em se tratando de causa de diminuição de pena, deve ser formulado quesito, se tivesse sido sustentada em Plenário (art. 483, §3º, I, CPP) e não simplesmente deixado de sustentar e anuído com os quesitos. Portanto, verificando-se que a atuação defensiva não agiu de forma diligente a fim de apontar suposta nulidade do julgamento, no momento oportuno, é inviável o reconhecimento da nulidade nesse momento. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO DE JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. 01). Não sendo constatado que não houve empréstimo de jurados, tampouco a ré demonstrou efetivo prejuízo, não há que se fala ré nulidade. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VOTAÇÃO AO QUESITO REFERENTE AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE. 02) Em sendo constatado que mesmo após ser questionada a defesa da ré se havia alguma insurgência sob os quesitos formulados, tendo está dito que não, não há que se falar em nulidade, até mesmo porque eventual ausência de quesito deve ser impugnado no momento oportuno. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0224827-98.2015.8.09.0015, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, São Luís de Montes Belos - Vara Criminal, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) 3. Da decisão quanto às qualificadoras A defesa de DIVALDO pede a anulação do julgamento alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, no que tange às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Cabe a este órgão revisor a anulação da decisão tomada pelo Conselho dos 7 e submissão do acusado a novo julgamento, quando esta se mostrar manifestamente contrária a prova dos autos, ou seja, aquela que não encontra qualquer arrimo na prova produzida. Decisão contrária à prova dos autos, a qual pode ensejar a nulidade do julgamento, é aquela que não se apoia em nenhum elemento de convicção, sendo isolada de todo o contexto. Dessa forma, se estiver amparada em algum elemento probatório, a decisão dos jurados deve ser mantida, sob pena de configurar afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. Alisson Nízio Rocha de Castro, testemunha que estava presente no local na hora dos fatos disse: “(...); Que viu armado no local apenas o policial acusado; Que não viu nenhuma discussão entre o acusado e Robson; Que Robson não ameaçou o acusado, que Robson não estava armado, que os amigos do depoente não estavam armados; Que o acusado na primeira vez tirou a arma de fogo de dentro de uma meia, que se recorda bem, que ele fez gestos para ameaçar, que o pessoal falou que não precisava daquilo, que ele guardou a arma e ficou tranquilo; Que todos estavam bebendo e o policial acusado estava um pouco mais embriagado, que ele estava mostrando a arma que já estava por fora da blusa, que quando ele tirou a arma da cintura o clima ficou mais pesado, que como eles já se conheciam (vítima e acusado) a vítima foi tentar acalmar ele (acusado), que nisso saíram de lá de dentro; Que quando o acusado tirou a arma da meia já correram para fora, que correram para a esquina, que ficaram esperando Divaldo sair de lá, que quando ele saiu de carro aí voltaram; Que quando ocorreu o disparo Roberval correu para olhar o que tinha acontecido, que nisso ele viu o ocorrido, o disparo na vítima; Que a vítima dizia para o acusado que ele deveria pagar a conta e ele respondia que não pagaria, de forma alguma; Que a vítima disse para o acusado que como ele estava alcoolizado ele poderia voltar no outro dia e pagar a conta, que o acusado respondeu que não pagaria no outro dia, nem de jeito nenhum; Que Robson não estava agressivo com Divaldo; Que o acusado dizia que todo mundo ia beber, intimidando com a arma, que todos beberam; Que ‘Keké’ e Robson falaram para o acusado pagar a conta, que ‘Keké’ era amigo do acusado e estava no local, que ele dizia para o acusado pagar a conta e irem embora porque ele (acusado) já estava muito alcoolizado, que Robson também estava pedindo para ele acertar porque queria fechar em razão de ser muito tarde; Que o acusado estava visivelmente embriagado, que ele estava caindo e quem estava ajudando ele era a vítima, Robson, que estava segurando ele para não cair, que viu isso várias vezes acontecer, que o acusado estava sentado na cadeira para não cair no chão” (mov. 309). Os policiais civis Pedro Augusto Peres da Rocha e Eduardo Veras Azevedo, responsáveis pelas investigações, disseram: “(...); Que levantaram as seguintes informações, que eles estavam consumindo bebida alcoólica no interior da distribuidora, que essas pessoas eram Robson, que era o dono da distribuidora, Divaldo, o autor do homicídio, que tinha o policial militar chamado Clério, de apelido ‘Keké’, e haviam outras pessoas também, que não se recorda o nome, que era um grupo de pessoas bebendo, que aparentemente não havia conflito entre eles, mas pelas filmagens e oitivas realizadas chegou um determinado horário naquela madrugada que as pessoas estavam querendo ir embora, que Divaldo estava junto de Clério, que Clério chamou Divaldo para irem embora, para ele pagar a conta e irem embora, que nessa hora Robson também cobrou a conta de Divaldo, dizendo que estava na hora de fechar, que a princípio Divaldo se negou a pagar a conta; Que pelas filmagens Robson não foi ríspido e nem agrediu Divaldo enquanto cobrava a conta; Que Robson não estava armado; Que pela filmagem Robson apenas conversou, se aproximou de Divaldo com a máquina de cartão, que assim que Robson se aproximou de Divaldo com a máquina de cartão Divaldo sacou a arma de fogo e colocou em cima da coxa, talvez como uma forma intimidadora, nisso Robson estava tentando conversar com ele de forma amigável, como se estivesse o abraçando e Divaldo meio que tirando Robson, o braço de Robson, como se não estivesse gostando da cobrança; Que aparentemente, pela filmagem, Robson estava cobrando Divaldo na camaradagem e Divaldo estava irritado, que o pagamento foi efetuado, que tirou cópia de uma via do comprovante, que o pagamento foi no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais); (…) que segundo as testemunhas ele deixava constantemente a arma de fogo à mostra na cintura e também a sacava, fazendo ‘brincadeiras’, que arma de fogo não é brinquedo é objeto sério, pelo manuseio incorreto pode ferir ou matar uma pessoa e mesmo assim ele estava apontando a arma; Que quando Divaldo estava prestes a fazer o pagamento da conta ele sacou a arma e a colou em cima da coxa, que nessa ocasião o pessoal saiu do local, isso porque ele estava muito alterado e muito embriagado, não estava conseguindo andar direito, que isso associado ao fato da arma de fogo que ele estava as pessoas saíram do local, foram para a calçada, para a rua, saíram do local por receio; (…) Que Robson e Divaldo não tinham desavença, tanto que Robson convidou Divaldo para consumir bebidas no estabelecimento, que a distribuidora estava fechada em razão do horário, mas Robson convidou as pessoas que ele tinha mais intimidade para que juntos continuassem consumindo bebidas alcoólicas; (…) Que a informação de que Divaldo não gostou do valor da conta foi dada por testemunhas, que testemunha ouvida no inquérito policial relatou que Clério queria ir embora, que ele e Divaldo estavam juntos, que Robson cobrou de Divaldo, que todos já estavam acertando as contas, só faltava Divaldo, que segundo essa testemunha Divaldo se recusou a pagar, que Clério pediu para Divaldo efetuar o pagamento, que Divaldo respondeu: ‘Eu vou pagar, eu tenho R$ 10.000,00 para gastar de cerveja’, que em seguida Robson entrou no estabelecimento para buscar a máquina de cartão de crédito, que nessa hora Robson de forma amigável se aproximou de Divaldo, pegando no ombro dele, que nisso Divaldo pegou a arma, sacou e a colocou sobre sua coxa, que em seguida ele efetuou um disparo de arma de fogo contra Robson, sem que ele tenha o agredido, que pelas filmagens não houve discussão; Que pelas filmagens e pelos depoimentos das testemunhas tudo leva a crer que esse disparo efetuado por Divaldo foi por causa da conta, da cobrança; Que pelo conjunto de elementos colhidos, depoimentos das testemunhas e filmagens, não houve entrevero entre eles, vítima Robson e acusado Divaldo; Que todas as testemunhas que estavam no local disseram que Divaldo estava agressivo e muito embriagado, forçando pessoas a ingerirem bebidas alcoólicas no local, sacando a arma ostensivamente mesmo embriagado e apontando para os colegas que estavam presentes, que uma das testemunhas disse que Divaldo falou que não ia pagar, mas que Clério cobrou o pagamento e ele disse que ia pagar, Que pelos elementos que apuraram em virtude de uma embriaguez voluntária de Divaldo ele estava fora de si; Que Robson não estava armado, que não foi encontrada nenhuma arma no local, que ninguém informou que Robson estava armado e no local do crime ele estava sem arma, que nas filmagens não consta Robson portando arma; Que pelas filmagens Divaldo estava consciente; Que Divaldo ficou alguns minutos no local depois do fato, que depois ele saiu entrou no carro e tomou rumo ignorado; (...).” (PEDRO AUGUSTO PERES DA ROCHA – mov. 362) “(…) Que no dia do crime, momentos antes de ocorrer o disparo, havia várias pessoas no local, inclusive três policiais militares, que um era o ora acusado e tinha mais dois policiais, que um dos policiais, Aldeci, ficou determinado tempo, com outras pessoas, mas que foram embora todos eles, ficando no local somente Clério Marques da Silva e o acusado, que Clério saiu para ir ao banheiro e o acusado Divaldo ficou sentado com uma arma de fogo sobre as pernas, mexendo sempre nessa arma, apontando a arma para um lado e para o outro, que nisso a vítima Robson veio e mostrou para ele o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) que havia passado na máquina de cartão, que inclusive consta no inquérito policial a máquina e o extrato, que parece que o acusado não gostou do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), que Robson tentou acalmá-lo, falando próximo do ouvido dele, que nisso ele pegou a arma e efetuou um disparo no corpo de Robson, ao que ele caiu já sem vida; Que as pessoas que estavam no local comentaram que o clima estava pesado porque vez ou outra o acusado ficava mostrando a arma, o que é comum, quando as pessoas estão em festa embriagadas; (…)Que olhando as filmagens verifica-se que a vítima tentava acalmar Divaldo, que pelas filmagens parece que quando a vítima mostrou o valor da conta o acusado não gostou do valor, algo assim, que nesse momento ele ficou mais agressivo e a vítima fica no ouvido dele tentando abraçá-lo para amenizar a situação; Que não foi encontrada arma no local do crime, que a vítima não portava arma, que quando a perícia chegou ninguém havia mexido no corpo ainda, que acompanhou a perícia, que não tinha arma com a vítima; Que no local ninguém comentou acerca da motivação, que a motivação é sugerida porque na filmagem o fato acontece depois que a vítima mostra a conta para o acusado, que inclusive as outras pessoas que estavam no local disseram que antes de irem embora já tinham acertado cada uma a sua conta para a vítima; Que o valor da conta já tinha sido pago, que na máquina de cartão constava o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), que já tinha sido emitido o recibo, que a máquina foi encontrada próxima do corpo da vítima; Que pelas imagens, visualmente, não dá para verificar nenhuma discussão; Que Divaldo estava alcoolizado, que todos eles que estavam no local já estavam bebendo há algum tempo; (...).” (Eduardo Veras Azevedo – mov. 309). Em Plenário, o apelante confessou o delito, dizendo que havia começado a beber às 15h e a arma utilizada era da PMGO. Diante do exposto, a despeito das alegações defensivas, note-se que não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que a versão de que o acusado teria atirado contra a vítima, de forma inesperada, enquanto ela estava desarmada e conversando com ela, cobrando o pagamento pelo que foi consumido na distribuidora, encontra guarida na prova dos autos. Ademais, o fato do pagamento ter sido feito, não exclui a motivação do crime, pela cobrança da dívida. Portanto, a decisão não deve ser cassada. 4. Da pena Na 1ª fase, o magistrado singular fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses, valorando negativamente a culpabilidade do acusado, as circunstâncias do delito e suas consequências, adotando o patamar de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Quanto à culpabilidade, reconheceu, corretamente, que o fato do acusado ser policial militar, aliado à utilização de arma de fogo da Corporação, em local em que havia o consumo de bebidas alcoólicas, inclusive pelo acusado que confessou estar bebendo desde a tarde, se tratando de embriaguez voluntária, justificam a exasperação da pena-base. Quanto às circunstâncias, o sentenciante menciona o fato do crime ter sido cometido durante a madrugada, em período de descanso e menor vigilância. Além disso, ressalto que a existência de mais de uma qualificadora, no caso, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, justifica a utilização de uma delas como forma de exasperação da pena-base. Nesse sentido: Homicídio qualificado. Pena: 28 anos de reclusão, regime fechado. Recurso da defesa: (a) redução da pena-base, com a reanálise das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, das consequências e circunstâncias do crime; (b) reconhecimento da confissão espontânea e a compensação entre ela e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. (1) Mantém-se a pena-base quando idôneas as valorações da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências. (2) No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. (3) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5519566-69.2021.8.09.0019, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) Portanto, há motivo para a valoração negativa das circunstâncias. Por fim, quanto às consequências, o magistrado ressaltou que a vítima deixou filhos, um deles criança de 8 (oito) anos de idade, ainda em fase de formação, situação que entendo extrapolar as consequências ínsitas ao delito, motivo pelo qual deve ser mantida a negativação. Assim, fica mantida a pena-base fixada na sentença. Na 2ª fase, a atenuante da confissão e agravante da reincidência foram compensadas e, na 3ª etapa, não foram constatadas causas de aumento ou diminuição de pena. Posto isso, mantenho a pena tal como fixada, em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 5. Conclusão Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA. QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por condenado por homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença o condenou à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. O apelante busca a nulidade absoluta da sessão plenária por cerceamento de defesa (supressão de quesitação sobre semi-imputabilidade), a anulação do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos (qualificadoras), ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa devido à supressão de quesitação acerca da semi-imputabilidade; (ii) saber se o Conselho de Sentença acolheu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima em manifesta contrariedade à prova dos autos; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada, com o afastamento das valorações negativas atribuídas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de arguição de nulidade acerca da supressão de quesito sobre a semi-imputabilidade, no momento oportuno, implicou em preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. A defesa tinha ciência da decisão judicial e anuiu com os quesitos apresentados, sem se insurgir. 4. A decisão do Conselho de Sentença que acolheu as qualificadoras não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a versão de que o acusado atirou de forma inesperada na vítima desarmada, após cobrança da conta, encontra lastro em depoimentos de testemunhas e imagens de câmeras de segurança. O fato de o pagamento ter sido feito não exclui a motivação da cobrança. O acolhimento da tese pela soberania dos vereditos é imperativo quando há suporte probatório. 5. As valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena foram adequadamente fundamentadas. A culpabilidade é elevada pelo fato de o acusado ser policial militar e ter usado arma da corporação em situação de embriaguez voluntária. As circunstâncias do crime, que ocorreu durante a madrugada, e a existência de mais de uma qualificadora, permitem que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base. As consequências do delito são graves, em razão de a vítima ter deixado filho menor, extrapolando o normal do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. "A ausência de arguição de nulidade acerca da supressão de quesito em Plenário, no momento oportuno, conforme art. 571, VIII, do CPP, implica em preclusão." 2. "A decisão do Conselho de Sentença que acolhe qualificadoras não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra lastro em elementos probatórios suficientes, como depoimentos e filmagens." 3. "A utilização de uma das qualificadoras do homicídio para majorar a pena-base, quando a outra qualifica o tipo penal, é possível, nos termos da jurisprudência do TJGO." 4. "A valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é mantida quando justificada por elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o fato de o acusado ser policial militar, o horário do delito e a presença de dependentes da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a", art. 93, IX; CP, art. 59, art. 68, art. 121, §2º, II e IV; CPP, art. 483, §3º, I, art. 571, VIII, art. 593, III, "d". Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0224827-98.2015.8.09.0015, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, São Luís de Montes Belos - Vara Criminal, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5519566-69.2021.8.09.0019, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024.