Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5288166-43.2019.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: WANDER CARLOS DE SOUZA Endereço: AV.ARAGUAIA 65, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:MARISA MAYUMI SHIBATA AGUIAR E OUTROS Endereço: AV.CALHEIRO NAMI JAFET, 343, CENTRO, MOGI DAS CRUZES, SP, 87700400 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Wander Carlos de Souza em desfavor de Marisa Mayumi Shibata Aguiar e Outros, todas as partes com qualificação nos autos. A sentença proferida nos autos julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da nota promissória nº 006/2016. Ademais, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 100.000,00 (evento 192). Em sede recursal, foram majorados os honorários sucumbenciais para R$ 120.000,000 (evento 396) e após majorado em 15% do valor pelo STJ (evento 494). A parte executada apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 331.299,55 (evento 554). A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados, separando aqueles referentes às custas processuais adiantadas na inicial e aos honorários de sucumbência (evento 577). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso, o depósito realizado no evento 554 corresponde integralmente ao valor fixado na sentença, razão pela qual se considera satisfeita a obrigação imposta ao réu. Cumpre destacar que a própria parte exequente, maior interessada no cumprimento da decisão judicial, manifestou expressamente sua concordância com os valores apresentados, requerendo o respectivo levantamento. Assim, não subsiste controvérsia quanto à quitação do débito, sendo cabível a expedição de alvará para a liberação da quantia depositada, assegurando à parte autora a efetividade da tutela jurisdicional. O valor de R$ 162.295,89 refere-se às custas processuais adiantadas pela parte exequente, conforme comprovado no evento 1, arquivo 21. Nos termos do art. 82, § 2º-A, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Assim, devidamente comprovado o adiantamento das custas pela parte exequente e reconhecida a obrigação de restituição pelo vencido, impõe-se a expedição de alvará judicial para levantamento do valor correspondente, como medida de estrita observância ao comando legal e à efetividade da tutela jurisdicional. A expedição de alvará em separado para levantamento dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe, tendo em vista que tais verbas possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, dispõe expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Dessa forma, por se tratar de crédito próprio do advogado, desvinculado do valor devido à parte vencedora, o montante correspondente aos honorários sucumbenciais deve ser individualizado e liberado de forma destacada, mediante alvará específico, assegurando-se a correta destinação da verba e o respeito à titularidade profissional. Assim, mostra-se adequada a expedição de dois alvarás distintos, um referente ao valor das custas antecipadas devido à parte autora e outro destinado exclusivamente ao advogado, correspondente aos honorários sucumbenciais. Ressalte-se que o cumprimento integral da obrigação, mediante o pagamento da quantia devida, extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, no valor de R$ 162.295,89 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente às custas processuais desembolsadas pelo exequente, bem como a expedição de alvará distinto, no valor de R$ 169.003,66 (cento e sessenta e nove mil, três reais e sessenta e seis centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais. Cumpridas as diligências, dispensa-se o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM