1. ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
OAB/SP 241338·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO FOSCOLO AMARAL
OAB/SP 271383·CPF·Representa: Autor
GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
OAB/SP 241338·CPF·Representa: Réu
FABRÍCIO FOSCOLO AMARAL
OAB/SP 271383·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 13:23
Decurso de Prazo
22/12/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/12/2025, 12:22
Publicação
27/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1754010/MS (2018/0176678-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ - SP241338
FABRÍCIO FOSCOLO AMARAL E OUTRO(S) - SP271383
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1754010/MS (2018/0176678-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ - SP241338
FABRÍCIO FOSCOLO AMARAL E OUTRO(S) - SP271383
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1754010/MS (2018/0176678-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ - SP241338
FABRÍCIO FOSCOLO AMARAL E OUTRO(S) - SP271383
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1754010/MS (2018/0176678-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ - SP241338
FABRÍCIO FOSCOLO AMARAL E OUTRO(S) - SP271383
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:00
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1754010/MS (2018/0176678-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ - SP241338
FABRÍCIO FOSCOLO AMARAL E OUTRO(S) - SP271383
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:29
Publicação
13/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1754010/MS (2018/0176678-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ - SP241338
FABRÍCIO FOSCOLO AMARAL E OUTRO(S) - SP271383
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO DA LEI 8.661/93. INVESTIMENTOS EM PESQUISA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA. LEI 9.991/00. VIGÊNCIA. 1 - Em 1993, a Lei 8.661/93 criou diversos incentivos fiscais para as empresas inscritas no programa que investissem em capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, abarcando o setor de distribuição de energia elétrica, atividade da impetrante. Assim, criou-se o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) e o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). 2- Entretanto, em 2000, sobreveio a Lei n° 9.991/00,que ao dispor sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionária se autorizadas do setor de energia elétrica, e prescreveu, em seu artigo 7°, que os recursos aplicados na forma desta lei não poderão ser computados para os fins previstos na Lei n° 8.661/93. 3- Posteriomente, foi promulgada a Lei n° 11.196/2005 que revogou a Lei n° 8.661/93. 4- Observo que, enquanto a Lei n" 9.991/00 dispõe sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento em eficiência energética, a Lei n° 11.196/05 apenas criou novos incentivos fiscais, disciplinando as regras dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário. 5- Além disso, a Lei n° 11.196/05 não revogou a Lei n° 9.991/00, mas apenas substituiu os termos da Lei no 8.661/93 e acrescentou novos regimes especiais de tributação. Assim, estes programas passaram a ser disciplinados conforme as regras da lei nova. Daí porque a revogação da Lei n° 8.661/93 não tem efeito sobre a Lei no 9.991/00. 6- Depreende-se que o novo diploma revogou a Lei n° 8.661/93 ao tratar inteiramente da matéria constante na lei revogada, especialmente no que diz respeito ao programa de incentivo à inovação tecnológica, permanecendo em vigor o artigo 7° da Lei 9.991/00, bem como a vedação nele contida. 7- Apelação não provida. (fls. 307/308) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324/330). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 7º da Lei 9.991/2000; 17, 20 e 133 todos da Lei 11.196/2005, sustentando, essencialmente, que: (a) "em sede de Embargos de Declaração, que o v. acórdão foi omisso e obscuro quanto ao enfrentamento dos pontos por ela suscitados, haja vista que deixou de pronunciar-se sobrea tese de poder a Recorrente beneficiar-se dos incentivos fiscais, haja vista que não há qualquer vedação legal neste sentido" (fl. 345); (b) "em que pese a necessidade de sanar as ditas omissões e obscuridades, o que foi requerido em sede de Embargos de Declaração, em razão das alegações da ora Recorrente, o Egrégio Tribunal não o fez, deixando de se pronunciar neste ponto" (fl. 346); (c) "Com o advento da Lei n.° 11.196/05, que em seu artigo 133, inciso I, alínea 'a' revogou expressamente a Lei n.° 8.661/93, criou-se uma nova sistemática de incentivos fiscais para pessoas jurídicas que investem em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, como é o caso da Recorrente" (fl. 352). Contrarrazões às fls. 401/402. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 455/458. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, apreciando todos os temas necessários à devida motivação decisória do julgado ora recorrido, nos seguintes termos: Em 1993, a Lei 8.661/93 criou diversos incentivos fiscais para as empresas inscritas no programa que investissem em capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, abarcando o setor de distribuição de energia elétrica, atividade da impetrante. Assim, criou-se o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) e o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). Entretanto, em 2000, sobreveio a Lei no 9.991/00,que ao dispor sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e prescreveu, em seu artigo 7°, que os recursos aplicados na forma desta lei não poderão ser computados para os fins previstos na Lei n° 8.661/93. Posteriomente, foi promulgada a Lei n° 11.196/2005 que revogou a Lei n° 8.661/93. Diante dessas alterações legais, defende a impetrante que, com a revogação da Lei 8.661/93, o artigo 7° da Lei n° 9.991/00t ornou-se inócuo, especialmente porque a Lei n° 11.196/05 não fez qualquer restrição ao gozo de incentivos fiscais por ela estabelecidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica. Assim, a questão que ora se impõe refere-se a verificar se, com a revogação da Lei n° 8.661/93, a vedação em relação aos incentivos fiscais, prevista no artigo 7° da Lei n° 9.991/00, permaneceu ou perdeu seu efeito, uma vez que a lei revogadora nada dispôs a esse respeito. A tese da impetrante não prospera. Observo que, enquanto a Lei n° 9.991/00 dispõe sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento em eficiência energética, a Lei n° 11.196/05 apenas criou novos incentivos fiscais, disciplinando as regras dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário. Além disso, a Lei n° 11.196/05 não revogou a Lei n° 9.991/00, mas apenas substituiu os termos da Lei n° 8.661/93 e acrescentou novos regimes especiais de tributação. Assim, estes programas passaram a ser disciplinados conforme as regras da lei nova. Daí porque a revogação da Lei n° 8.661/93 não tem efeito sobre a Lei n° 9.991/00. Dispõe o artigo 25 da Lei n° 11.196/05: [...] Depreende-se que o novo diploma revogou a Lei n° 8.661/93 ao tratar inteiramente da matéria constante na lei revogada, especialmente no que diz respeito ao programa de incentivo à inovação tecnológica, permanecendo em vigor o artigo 7º da Lei 9.991/00, bem como a vedação nele contida. E como bem apontado na r. sentença, por se tratar de matéria atinente à concessão de isenção fiscal, deve-se aplicar, no caso, o princípio da estrita legalidade, conforme estabelece o artigo 156, par. 6° da Constituição Federal e os artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional, in verbis: [...] Assim, como a Lei 11.196/05 não prevê que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias e permissionárias do setor de energia elétrica, gozem de isenção fiscal, não há como prosperar a tese defendida pela impetrante. (fls. 303/305 - Grifo nosso) A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. No tocante à inaplicabilidade do incentivo fiscal previsto na Lei 11.196/2005, o voto proferido no tribunal de origem fundamentou-se no seguinte sentido: A tese da impetrante não prospera. Observo que, enquanto a Lei n° 9.991/00 dispõe sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento em eficiência energética, a Lei n° 11.196/05 apenas criou novos incentivos fiscais, disciplinando as regras dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário. Além disso, a Lei n° 11.196/05 não revogou a Lei n° 9.991/00, mas apenas substituiu os termos da Lei n° 8.661/93 e acrescentou novos regimes especiais de tributação. Assim, estes programas passaram a ser disciplinados conforme as regras da lei nova. Daí porque a revogação da Lei n° 8.661/93 não tem efeito sobre a Lei n° 9.991/00. Dispõe o artigo 25 da Lei n° 11.196/05: [...] Depreende-se que o novo diploma revogou a Lei n° 8.661/93 ao tratar inteiramente da matéria constante na lei revogada, especialmente no que diz respeito ao programa de incentivo à inovação tecnológica, permanecendo em vigor o artigo 7º da Lei 9.991/00, bem como a vedação nele contida. E como bem apontado na r. sentença, por se tratar de matéria atinente à concessão de isenção fiscal, deve-se aplicar, no caso, o princípio da estrita legalidade, conforme estabelece o artigo 156, par. 6° da Constituição Federal e os artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 150.... § 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- suspensão ou exclusão do crédito tributário; II- outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Assim, como a Lei 11.196/05 não prevê que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias e permissionárias do setor de energia elétrica, gozem de isenção fiscal, não há como prosperar a tese defendida pela impetrante. (fls. 304/305 - Grifo nosso). Assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação