Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854130/SP (2025/0035814-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUPATECH S/A
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501
BARBARA POMMÊ GAMA - SP374948
KARINA CAMILO LOPES - SP441598
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (aproveitamento de créditos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PIS. COFINS. VEDAÇÃO. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. VALIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A MP Nº 1.159/2023, EM SEU TEOR, ALTEROU O ART. 3º DAS LEIS NºS. 10.637/2002 E 10.833/2003, PARA EXCLUIR O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. APÓS, A LEI Nº 14.592/2023, EM SEUS ARTS. 6º E 7º, MANTEVE TAL SISTEMÁTICA, VEDANDO, A PARTIR DE 01/05/2023, A INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DAS CITADAS CONTRIBUIÇÕES, DISPONDO AINDA QUE FICAVAM CONVALIDADOS OS ATOS PRATICADOS COM BASE NOS ARTS. 1º E 2º DA MP Nº 1.159/2023 (ART. 14, II). 2. NÃO SE ANTEVÊ VÍCIOS FORMAIS NAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 14.592/2023, QUANDO INSERIU EM SEU TEOR AS ALTERAÇÕES PERPETRADAS PELA MP Nº 1.159/2023, CHANCELANDO SEUS EFEITOS, MORMENTE PORQUE NÃO TROUXE QUESTÃO ESTRANHA DAQUELA DE QUE SE ORIGINOU (MP Nº 1.147/2022); AO CONTRÁRIO RESTOU MANTIDA A COERÊNCIA DAS MATÉRIAS ALI TRATADAS, QUAIS SEJAM, DISPOSIÇÕES ACERCA DE BENEFÍCIO FISCAL. 3. NÃO HOUVE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, A SE CONSIDERAR O DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI Nº 14.592/2023, QUE CONVALIDOU OS ATOS PRATICADOS COM BASE NA MP Nº 1.159/2023, ESTA PUBLICADA EM 12/01/2023, COM EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO OU SEJA, A PARTIR DE 01/05/2023,DIA DO QUARTO MÊS SUBSEQUENTE AO DE SUA PUBLICAÇÃO, PORTANTO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 4. A NÃO-CUMULATIVIDADE APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS, DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, A TEOR DO QUE PRESCREVE O ART. 195, § 12, DA CF, LOGO, COMPETINDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO ESTIPULAR A NATUREZA DOS VALORES PASSÍVEIS DE GERAR CRÉDITOS, A FORMA DE APURAÇÃO E AINDA AS HIPÓTESES QUE NÃO PERMITEM A UTILIZAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. STF (TEMA 756) 5. A EXCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS, CONFORME ESTIPULADO PELA LEI Nº 14.592/2023, NÃO IMPLICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, TRADUZINDO-SE EM CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69), QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: a não-cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, depende de expressa previsão legal, (...) Dessa forma, a exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, conforme estipulado pela Lei nº 14.592/2023, não implica ofensa ao princípio da não-cumulatividade, Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 3º, § 2º, III, da Lei n. 10.637/02; 12 do CPC/73), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO