Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874962/SC (2025/0064459-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VIVALDO JOAO MARTINI
ADVOGADOS: RICARDO MARTINHO MÜLLER - SC037622
CARLOS HENRIQUE BISSOLI DE ALMEIDA - SP414349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVALDO JOAO MARTINI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu em parte o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade n. 054.02.006866-6, nos termos dos artigos 9.º, caput, incisos I e X, e 10, caput e inciso X, da Lei n. 8.429/1992, impondo ao demandado as sanções de: a) perda da função pública; b) proibição de contratar com o Poder Público, realizar concursos ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos a contar do trânsito em julgado da decisão; c) suspensão dos direitos políticos por 8 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão; d) multa civil de R$ 41.996,60 a VIVALDO JOÃO MARTINI; e e) ressarcimento do dano causado aos cofres públicos, possibilitando que, nas demandas em que o Estado de Santa Catarina busca o pagamento dos valores relativos às fraudes praticadas pelas requeridas Vendelino Oenning & Filhos Ltda., Sularroz Beneficiamento e Comércio de Arroz Ltda., JS VIP Indústria e Comércio de Confecções Ltda., CIA VIP Ltda.. Maitex Indústria e Comércio de Produtos Têxteis Ltda, Confecções Oséias Ltda., Mahitex Indústria Têxtil Ltda., Coruja Malhas Ltda., Confecções Dalvacir Ltda e Cleubia Comércio de Confecções Ltda., o requerido Vivaldo João Martini possa ser chamado, como devedor solidário, caso as empresas devedoras aqui citadas e/ou os sócios ou administradores das respectivas empresas Moacir Oenning, João Eudes Aparicio, Hilário Lohse, Daniel Adriano Lohse, Nelson Lohse, Carín Lohse, Douglas Marino Lohse e Itamir Stupp, não tenham bens suficientes para reparar o prejuízo causado ao Estado de Santa Catarina (fls. 8.983-9.061). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 9.132-9.136). Interposto recurso de apelação (n. 2012.037086-3), a Corte estadual deu provimento ao apelo do demandado a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual (fls. 9.999-10.006). O aresto foi assim sintetizado (fl. 9.999): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SONEGAÇÃO FISCAL. EMISSÃO DE FALSOS CRÉDITOS DE ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS QUE NECESSITAM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E OITIVA DOS REQUERIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Ulteriormente, novel sentença foi proferida, em que o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de improbidade n. 0006866-48.2002.8.24.0054, a fim de condenar o réu, nos termos dos artigos 9.º, caput, incisos I e X, e 10, caput e inciso X, da Lei n. 8.429/1992, às penas de: a) perda da função pública; b) proibição de contratar com o Poder Público, realizar concursos ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos a contar do trânsito em julgado da decisão; c) suspensão dos direitos políticos por 8 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão; d) multa civil de R$ 114.162,35 a VIVALDO JOÃO MARTINI; e e) ressarcimento do dano causado aos cofres públicos, possibilitando que, nas demandas em que o Estado de Santa Catarina busca o pagamento dos valores relativos às fraudes praticadas pelas requeridas Vendelino Oenning & Filhos Ltda., Sularroz Beneficiamento e Comércio de Arroz Ltda., JS VIP Indústria e Comércio de Confecções Ltda., CIA VIP Ltda., Maitex Indústria e Comércio de Produtos Téxteis Ltda, Confecções Oséias Ltda., Mahitex Indústria Têxtil Ltda., Coruja Malhas Ltda., Confecções Dalvacir Ltda e Cleubia Comércio de Confecções Ltda., o requerido Vivaldo João Martíni possa ser chamado, como devedor solidário, caso as empresas devedoras aqui citadas e/ou os sócios ou administradores das respectivas empresas Moacir Oenning, João Eudes Aparício, Hilário Lohse, Daniel Adriano Lohse, Nelson Lohse, Carin Lohse, Douglas Marino Lohse e Itamir Stupp, não tenham bens suficientes para reparar o prejuízo causado ao Estado de Santa Catarina (fls. 11.697-11.782). Subsequente, o recurso integrativo oposto foi rechaçado (fls. 12.226-12.227). Contra o édito foi interposto recurso de apelação (fls. 12.440-12.501), cujo provimento foi negado pelo Tribunal estadual. Eis a ementa do aresto (fl. 12.440): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02, DO STJ). CONHECIMENTO DOS QUE FORAM RATIFICADOS NA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO ART. 17 DA LEI N. 8.429/92. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE CORRIGIDA A TEMPO. ALEGÇAÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. FRAUDE NO RECOLHIMENTO E NA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS PERPETRADA POR PARTICULARES E SERVIDORES PÚBLICOS ATUANTES NO CARGOS DE GERENTE REGIONAL DA FAZENDO ESTADUAL E FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO EVIDENCIADA. CONDUTA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, INCISOS, I, X, 10, "CAPUT", DA LEI FEDERAL N. 8.492/92. SANÇÕES. ARTIGO 12, INCISOS I E II, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "NON BIS IN IDEM". AFASTAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. No enunciado administrativo n. 02, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Consoante o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta à apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa. "(...) improbidade administrativa consiste na incorreção no trato da coisa pública, no descumprimento dos princípios que regem e norteiam a administração pública, implicando a 'ideia de violação de preceitos legais e/ou morais que vinculam a atividade dos agentes públicos, violação, intencional ou involuntária, dolosa ou culposa'. É ímprobo, via de consequência, todo agente público que deixe de pautar-se de acordo com as normas que regem a administração da coisa pública" (Motauri Ciocchetti de Souza). O art. 12 da Lei Federal 8.429/1992 apresenta as sanções pelos atos de improbidade administrativa. O Juiz pode aplicar todas as sanções ou apenas uma ou algumas delas, desde que sejam pertinentes ao caso e necessárias e suficientes para a retribuição do ato ímprobo e empeço à prática de novos fatos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 12.615-12.625). Nas razões do recurso especial (fls. 12.728-12.742), o insurgente alega negativa de vigência dos artigos 1.º, § 2.º e § 3.º; 23, §5.º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021 (fl. 12.741), bem como a existência de dissídio jurisprudencial quanto à suspensão do processo até o deslinde do Tema 1.199/STF, bem como com relação ao término da solidariedade. Aduz que incide, na espécie, a prescrição intercorrente, pois "a petição inicial foi protocolada em 12 de dezembro do ano de 2002, sendo que a sentença condenatória de primeiro grau sobreveio apenas em 23 de janeiro de 2018, tendo em vista que a primeira sentença condenatória foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (fl. 12.734), ou seja, transcorreu prazo superior ao previsto no § 5.º do artigo 23 da LIA, cuja redação deve retroagir em prol do recorrente. Ademais, afirma ser indevida a imposição da solidariedade quanto ao ressarcimento dos danos ao erário, visto que "a sentença e o acórdão são confusos, pois num primeiro momento relata participação do recorrente Vivaldo em apenas uma notificação, contudo, ao final sem expor qualquer motivação, o condena de forma solidária ao ressarcimento por fraudes onde restou demonstrada sua inocência" (fl. 12.736). Registra que deve ser suspenso o feito até o desfecho do Tema 1.199/STF. Ademais, pontua que a solidariedade termina quando concluída a instrução processual, devendo, após, apurar a responsabilidade de cada um dos agentes envolvidos. Enfatiza que "não é possível haver condenação solidária, até porque haveria condenação de agentes por fatos praticados por terceiros" (fl. 12.737). Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente no caso, por ser norma material e de ordem pública, ou, subsidiariamente, seja afastara a solidariedade da sanção de ressarcimento ao dano ao erário, para "condená-lo de forma solidária apenas onde restou comprovada sua participação nos autos" (fl. 12.741). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 12.826-12.835. Após o julgamento da repercussão geral relativa ao Tema 1.199/STF, o Tribunal estadual afastou o juízo de retratação (fls. 12.965-12.989), destacando que se mostra "patenteada a existência de provas do elemento subjetivo (dolo direto e específico), consubstanciado na certeza de que o acervo probatório indica que o dolo direto dos demandados/recorrentes é patente, porquanto, como bem se anotou no acórdão reexaminado, os réus agiram de forma a fraudar o erário, eis que atuaram de forma deliberada e com total conhecimento de todas as irregularidades que estavam cometendo, diga-se, com o intuito de fraudar os cofres públicos, porque 'levantaram' benefícios financeiros pessoais e empresariais em prejuízo do erário" (fl. 12.974). Eis a ementa do aresto (fl. 12.965): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL JULGADA (ART. 1.030, II, DO CPC/15). AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021 EM FACE DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA 1.199. DOLO DIRETO E ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADOS AOS DEMANDADOS. APROVEITAMENTO FRAUDULENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PARA COMPENSAÇÃO CAUSANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DELES E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONIVÊNCIA DE EMPRESÁRIOS E SERVIDORES FAZENDÁRIOS. COMPROVAÇÃO JÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO REVISANDO. MANUTENÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 13.026-13.030). Subsequente, foi negado seguimento à insurgência especial, por aplicação do Tema 1.199/STF, e inadmitida quanto às demais teses (fls. 13.063-13.067), sob os fundamentos que: i) com relação à alegação de violação dos artigos, 1.º, §§ 2.º e 3.º, e 23, § 5.º, da LIA, "o objeto de insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 13.063); ii) nos termos do artigo 1.025 do CPC e considerando que os embargos declaratórios foram rechaçados, "se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua ascensão do Reclamo" (fls. 13.063-13.064); iii) "o insurgente não contestou dispositivo infraconstitucional (art. 23 da Lei n. 8.429/92, com a redação original) e constitucional, por intermédio de recurso próprio (art. 37, § 5º, da Carta Magna) utilizados pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida", razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 126/STJ e 283/STF (fl. 13.064); iv) "em relação à suposta aplicação do Tema 1.199/STF, verifica-se que a decisão vergastada encontra-se em consonância com a tese jurídica definida, motivo pelo qual, caso o recurso estivesse com os artigos corretamente prequestionados, sua admissão esbarraria na súmula 83 do STJ"; "logo, comprovado o dolo na conduta do recorrente, há de se negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil" (fls. 13.064-13.065); e v) quanto à alínea "c", "o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que 'A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional' (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018)" (fl. 13.066). Contra a negativa de seguimento, o recorrente apresentou agravo interno (fls. 13.106-13.109), que restou desprovido pela Corte estadual (fls. 13.137-13.142), em acórdão assim sintetizado (fl. 13.142): AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CORROBORADO PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO CÔNSONA À POSIÇÃO CRISTALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 843.989/PR [TEMA 1199/STF]). CORRETA APLICAÇÃO DA TESE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. Impugnando a parte inadmitida, foi interposto agravo em recurso especial às fls. 13.093-13.104, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, em que o insurgente reiterou o arrazoado no apelo nobre e salientou que: i) "se é exigido o dolo direito para a prática do ato ilícito, não pode o recorrente responder SOLIDARIAMENTE por dezenas de outros fatos que sequer possuía conhecimento ou que tenha atuado diretamente para o cometimento do ato ilícito" (fl. 13.099); ii) "a legislação vigente encampa a tese do recorrente, vez que a matéria restou prequestionada em sede de embargos, e ainda que rejeitado na Câmara de Direito Público estadual, os argumentos ali elencados servem sim para fins de prequestionar matéria", não se aplicando a Súmula 211/STJ (fl. 13.100); iii) "quanto à matéria prevista no art. 23, §5º, da LIA, com devida vênia, também se encontra prequestionada", visto que "o acórdão atacado através dos embargos, reconheceu o pedido para análise da prescrição intercorrente", sendo que "a lei retroage, pois beneficia o recorrente, sobretudo diante do caráter penal das imposições decretadas em seu desfavor" (fls. 13.100-13.101); iv) não incidem as Súmulas 126/STJ e 283/STF, pois "o recorrente contestou o art. 23 da LIA em todos os recursos anteriores" (fl. 13.102); e v) "contra a insurgência sobre o Tema 1.199/STF, o recorrente utilizará o recurso próprio, tendo em vista que, a negativa em relação a essa matéria fora fundamentada nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil" (fl. 13.103). A contraminuta foi juntada às fls. 13.122-13.129. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 13.200-13.211, pelo "não provimento do agravo em recurso especial". É o relatório. Decido. A insurgência está fadada ao não conhecimento. De plano, insta transcrever o que estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Pois bem, nos termos do art. 1.030, inciso I, do Estatuto Processual Civil, observa-se que o Tribunal de origem é competente para negar seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, no exercício do juízo de admissibilidade na origem (fls. 13.063-13.067), houve a parcial negativa de seguimento do recurso especial, com lastro em Tema de Repercussão Geral (Tema 1.199/STF), consignando-se a consonância do aresto arrostado com precedente vinculante do Pretório Excelso. Assim, compete ao próprio Tribunal local o julgamento do recurso cabível e previsto na legislação, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, o agravo interno, insurgência cabível para impugnar eventual falha na aplicação da tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral. Inclusive, no caso em liça, o recurso interno foi desprovido pela Corte estadual (fls. 13.137-13.142). A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, porquanto, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Precedentes. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.573.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, b, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, e § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem. 3. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. Para a impugnação da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/2/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. 2. Na hipótese, a interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE PRELIBAÇÃO DO APELO NOBRE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO NO PONTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Negado seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, b, do CPC, não cabe analisar eventual insurgência da parte interessada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Codex, o recurso cabível, nessa situação, é o agravo interno cuja interposição deve ocorrer perante a Corte estadual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.166/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 104 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.737.028/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025). No mais, quanto ao restante inadmitido, registre-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto o agravante não infirmou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, o decisum ora agravado, que inadmitiu em parte a subida do apelo raro, assentou-se em quatro fundamentos distintos: inadmitida quanto às demais teses (fls. 13.063-13.067), sob os fundamentos que: 1) com relação à alegação de violação dos artigos, 1.º, §§ 2.º e 3.º, e 23, § 5.º, da LIA, "o objeto de insurgência, repita-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 13.063); 2) nos termos do artigo 1.025 do CPC e considerando que os embargos declaratórios foram rechaçados, "se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua ascensão do Reclamo" (fls. 13.063-13.064); 3) "o insurgente não contestou dispositivo infraconstitucional (art. 23 da Lei n. 8.429/92, com a redação original) e constitucional, por intermédio de recurso próprio (art. 37, § 5º, da Carta Magna) utilizados pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida", razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 126/STJ e 283/STF (fl. 13.064); e 4) quanto à alínea "c", "o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que 'A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional' (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018)" (fl. 13.066). Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente e suficientemente os fundamentos supramencionados, pois apenas limitou-se a reiterar parte do arrazoado no recurso especial e a destacar genericamente que: 1) "se é exigido o dolo direito para a prática do ato ilícito, não pode o recorrente responder SOLIDARIAMENTE por dezenas de outros fatos que sequer possuía conhecimento ou que tenha atuado diretamente para o cometimento do ato ilícito" (fl. 13.099); 2) "a legislação vigente encampa a tese do recorrente, vez que a matéria restou prequestionada em sede de embargos, e ainda que rejeitado na Câmara de Direito Público estadual, os argumentos ali elencados servem sim para fins de prequestionar matéria", não se aplicando a Súmula 211/STJ (fl. 13.100); 3) "quanto à matéria prevista no art. 23, §5º, da LIA, com devida vênia, também se encontra prequestionada", visto que "o acórdão atacado através dos embargos, reconheceu o pedido para análise da prescrição intercorrente", sendo que "a lei retroage, pois beneficia o recorrente, sobretudo diante do caráter penal das imposições decretadas em seu desfavor" (fls. 13.100-13.101); e 4) não incidem as Súmulas 126/STJ e 283/STF, pois "o recorrente contestou o art. 23 da LIA em todos os recursos anteriores" (fl. 13.102). De fato, quanto ao primeiro e segundo fundamentos da decisão de inadmissibilidade (1 e 2), atinentes à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, registre-se que "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ (ou 282/356/STF), sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022). Contudo, na hipótese em testilha, assim não o fez a parte recorrente. Inclusive, sequer impugnou o segundo tópico, de modo a explanar o motivo de não apontar a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil no arrazoado, eis que, "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Na mesma linha, quanto ao terceiro ponto da inadmissão (3), para rebatê-lo, a parte agravante deveria, em contraste, demonstrar em que ponto da petição do recurso especial há impugnação específica e suficiente acerca dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, de maneira a justificar que não haveria fundamentação recursal manifestamente deficiente e que os argumentos do aresto teriam sido atacados em sua totalidade, inexistindo legislação constitucional, declinada em segundo grau, a ensejar interposição também de recurso extraordinário na origem, de maneira a arrostar, assim, a incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF. Entretanto, o insurgente apenas rechaçou laconicamente os dois óbices sumulares, sem tecer argumentação apta a tanto. Por fim, quanto ao quarto fundamento do decisum de inadmissibilidade (4), ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, vale destacar que, para refutá-lo, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstrado a ocorrência do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas. Contudo, a parte recorrente não se esmerou em adimplir o encargo que lhe incumbe, vez que nada abordou, em sua peça recursal, relativamente ao ponto. Dessarte, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Incide, na espécie, o disposto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA CORRESPONDENTE PENALIDADE LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE NÃO IMPEDE SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, defendendo, em apertada síntese, o desvio de recursos públicos praticado pelo réu na administrativa municipal do ano de 2005, requerendo o ressarcimento do dano ao erário e a imposição da correspondente penalidade legal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para limitar a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ao prazo de cinco anos. II - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.810.291/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; AgInt no REsp 1.714.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 9/3/2020. III - Outrossim, ainda que ultrapassado referido óbice, a insurgência não era mesmo de ser conhecida, eis que para se chegar em uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, no sentido de reconhecer eventual cerceamento de defesa, afastar o dolo na sua conduta ou rever a dosimetria das sanções que lhe foram impostas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. IV - Não prospera o argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/1992 não é aplicável aos agentes políticos, isso porque é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.777.597/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.629.081/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em 13 de setembro de 2019, no julgamento do RE n. 976.566/PA, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." Incide a questão, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.593.030/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.°, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.°, do Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. 3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno, que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.950.310/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020. III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância ordinária. 3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. 4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal de origem. 5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alínea "a", e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA