Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Flavio De Carvalho De Jesus Terceiro
Interessado: Ricardo Rodrigues De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0702771-57.2021.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FLAVIO DE CARVALHO DE JESUS Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE A TESE FIRMADA, NO TEMA 934, PELO STJ E O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA CITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVANTE: FLAVIO DE CARVALHO DE JESUS Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
AGRAVANTE: FLAVIO DE CARVALHO DE JESUS Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do Recurso. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: "[...]. O acórdão recorrido não infringiu a lei federal acima mencionada, porquanto, manteve a sentença de piso que condenou o recorrente pela prática do crime de furto, consignando que “Da detida análise dos autos, vê-se que, materialidade e autoria delitivas do crime em análise, restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 61285578 – fl. 08), pelo Auto de Entrega (id. 61285578 – fl. 10), assim como pelas informações trazidas pelo inquérito policial, corroboradas pelas provas colhida na instrução criminal. Ao revés do quanto asseverado pela Defesa, o acerco probatório construído, em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conduz, de forma incontroversa, para a responsabilidade penal do Recorrente, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais Luizimar da Purificação e Amilton Pereira dos Santos, responsáveis pela prisão do Acusado, em consonância com as declarações prestadas pelo preposto da empresa vítima Ricardo Rodrigues de Andrade (disponíveis no PJe mídias), conforme o resumo sentencial: […]” A pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja atendido o pleito absolutório, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO EM LEI. RELEVANTES CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROPROVIDO. [...] 3. Ademais, "para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há elementos nos autos que justificam a realização das provas requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e dos fatos, concluiu estar demonstrada a autoria e a materialidade das condutas imputadas ao Agravante, motivo pelo qual rever tal entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese absolutória, exigiria reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.5. Concretizada as penas-bases em patamar superior ao mínimo legal para ambas as condutas delitivas integrantes do concurso de crimes, ante ao significativo prejuízo financeiro causado à vítima, ou seja, aproximadamente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), impõe-se a manutenção do regime semiaberto, ainda que o total das sanções privativas de liberdade impostas seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2372087 / RO, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Ministro TEODORO SILVA SANTOS) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 226, do Código de Processo Penal:O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). 3. Contrariedade ao art. 14, inciso II, do Código Penal: O acórdão guerreado afastou o pleito desclassificatório da defesa, da prática do crime de furto na sua modalidade tentada, ao fundamento de que “No caso em exame, resta irrefutável, a consumação do crime. O Apelante percorreu todo o iter criminis, inclusive, tentando sair do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento dos objetos subtraídos. A consumação, nos crimes de roubo e furto, se dá com a inversão da posse da res furtiva, pouco importando se o apossamento era manso e pacífico e/ou se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima, a teor do verbete nº 582 da Súmula do STJ. Vale ressaltar, que os bens subtraídos da vítima só foram recuperados em decorrência da intercessão de prepostos da empresa que visualizaram dentro das caixas abertas de água sanitária em poder do Réu, frascos de desodorante, vindo a detê-lo na saída da Loja, após passar pelo caixa, sem efetuar o devido pagamento pelos bens apossados. Diante disto, mantenho irretocável o juízo sentencial.”Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, onde se discute “se o crime de furto, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1524450/RJ– Tema 934), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:TEMA 934: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 934).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0702771-57.2021.8.05.0001 Agravo Interno Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0702771-57.2021.8.05.0001.1, em que é agravante FLÁVIO DE CARVALHO DE JESUS e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0702771-57.2021.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial
Trata-se de Agravo Interno interposto por FLAVIO DE CARVALHO DE JESUS, contra decisão, id. 65504530 dos autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 934, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o inadmitiu em relação às matérias remanescentes. Nas razões apresentadas (id. 66786210), a parte agravante defende, em resumo, que “, com a redução da pena em 2/3 (dois terços), que lamentavelmente a Egrégia Corte a quo o refutou tal pleito formulado pela Defesa. Desse modo, não restou ao Recorrente alternativa senão buscar a justiça por meio do Colendo Superior Tribunal de Justiça para que a legislação infraconstitucional seja observada. “ Colaciona jurisprudências do tema. Ao final pugna pela procedência do Agravo Interno para exercer o juízo de retratação e admitir o Recurso Especial. Nos termos das contrarrazões juntadas no id. 6696377, a parte agravada requer que seja negado provimento ao recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator 04 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0702771-57.2021.8.05.0001.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial
Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial (Tema 934), inadmitindo-o quanto à matéria remanescente, com amparo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal.[...].” Não assiste razão ao agravante, em seu pleito recursal. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exame do REsp 1524450/RJ (Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/15, Dje 29/10/15), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que o crime se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, e fixou a tese do Tema 934: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/15, Dje 29/10/15). No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão recorrido que o aresto está em consonância com a supracitada tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos trecho do voto condutor do Acórdão impugnado (id. 64486263 dos autos principais): “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU EM POSSE DAS RES FURTIVAE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação, pelo crime de furto. Considera-se consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.” Constata-se, portanto, que a Turma Julgadora julgou em conformidade com a tese fixada no REsp nº 1524450/RJ (TEMA 934). Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fático jurídica entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, 10 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator