Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178752/CE (2024/0401530-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: FRANCISCO BOMFIM CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 70-71): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TEMA REPETITIVO 314/STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PELO PJE. CIENTIFICAÇÃO TIDA COMO PESSOAL. TERMOS DA LEI 11.419/2006 (ART. 5º, §6º). OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo IBAMA por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. art. 485, III, do CPC. 2. Narra o magistrado de origem que, se bem tenha sido o exequente intimado nos idos de 20/06/2021 para atualizar o débito exequendo e que requerer as medidas expropriatórias que entendesse devidas, quedou-se ele inerte, deixando os autos sem movimentação efetiva por quase 1 (um) ano por desídia do exequente. 3. Em suas razões recursais, o exequente sustenta a um só tempo que i) houve decisão surpresa, violando garantias processuais e ii) que o regramento do CPC é inaplicável à execução fiscal. 4. Ao ensejo, prequestiona os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais contrariados pela decisão de primeiro grau, quais sejam: o princípio do devido processo legal, art. 5º, inciso LIV, da Constituição Brasileira; art. 40 da Lei Federal nº. 6.830/80; e art. 485, inciso III, do CPC. 5. Extrai-se da leitura do despacho que determinara que o IBAMA procedesse à atualização da dívida cobrada e requeresse o que de direito nos autos é datado de 11/06/2021 (cf. ID. 8060156.45904801), tendo sido a sentença proferida em 11/05/2022. O exequente fora regularmente intimado dessa determinação nos idos de julho de 2021, conforme atesta a certidão de ID. 8060156.45904801, p. 3, datada de 01/07/2021. Certidão de ID. 8060156.45904799, datada de 14/09/2021, declara que a parte nada requereu. 6. Resta patente, à vista dessas referências, o abandono da causa pelo exequente, diante do transcurso de quase ano sem que tenha ele requerido nos autos qualquer diligência tendente a movimentar o feito executivo. 7. Para que o feito pudesse ser extinto por abandono de causa, a parte deveria ser pessoalmente intimada do ato judicial, segundo determinação constante do § 1º do art. 485 do CPC. 8. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, a intimação pessoal se fará por carga, remessa ou meio eletrônico. 9. No processo judicial eletrônico (PJe), caso dos autos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as da Fazenda Pública, deverão ser realizadas em meio eletrônico e serão consideradas como pessoais, para todos os efeitos legais, por viabilizarem o acesso à íntegra do processo correspondente (art. 9º, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006). 10. Realizada que seja a intimação em meio eletrônico, desnecessária se mostra, portanto, qualquer outra forma de cientificação da parte (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006). Precedentes desta Corte Regional nesse sentido: Apelação Cível nº 0001466-60.2013.81.5.0881, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado em 09/11/2023; Ação Rescisória nº 0810163-34.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Pleno, julgado em 21/05/2019; Apelação Cível nº 0800651-75.2016.4.05.8402, Des. Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, julgado em 30/05/2018. 11. Bem por essa razão, não há que se falar em qualquer violação ao princípio da não surpresa. 12. É imperioso concluir que a parte fora regularmente intimada pelo PJe a requerer o que de seu interesse nos autos, porém quedou-se absolutamente inerte. Tendo sido o prazo assinalado para a parte transcorrido in albis processo, por mais de 30 (trinta) dias, correta é a sentença que determina a extinção da execução fiscal, nos termos do art. art. 485, III, do CPC. 13. O STJ firmou expressamente o entendimento quanto à compatibilidade do instituto com as execuções fiscais, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ao julgar o Tema Repetitivo 314: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se a Súmula 240 do STJ, segundo a qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz'". 14. A Sexta Turma, para esse contexto, assim consignou acerca da aplicabilidade subsidiária do CPC em tais situações: "[...] observados o contraditório e a ampla defesa pelo Juízo de Primeiro Grau no que respeita às intimações do exequente para impulsionar o feito, sua inércia implica em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC" (Apelação Cível nº 0009174-26.2008.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, Sexta Turma, julgada em 30/01/2024; Apelação Cível nº 0815269-58.2016.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende, Sexta Turma, julgado em 14.11.2023; Apelação Cível nº 0800455-20.2021.4.05.8309, Rel. Des. Fed. Sebastião Vasques, Sexta Turma, julgada em 08/08/2023). 15. Precedente recente da Sexta Turma no mesmo sentido: Apelação Cível nº 001086-52.2015.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Sebastião Vasques, Sexta Turma, julgada em 20/02/2024. 16. Apelação a que se nega provimento. 17. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação no primeiro grau. Opostos embargos de declaração, não foram providos (fls. 95-99). Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a tese de que o processo deveria ter sido suspenso e não extinto. Ademais, aponta violação ao artigo 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/80, ao argumento de que deveria ter sido aplicado, ao caso, este dispositivo da legislação especial, tendo sido determinada a suspensão do processo e não a extinção por abandono. Por fim, alega afronta ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, por abandono de causa, porquanto não foi intimado pessoalmente para, no prazo de 5 dias, suprir a falta. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a extinção da execução fiscal. É o relatório. O inconformismo não merece acolhimento. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 68-72 e 95-99), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Quanto ao mais, extrai-se dos autos que o recorrente defende a aplicabilidade do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ao caso, o qual prevê a suspensão do feito quando não localizado o devedor ou bens para a penhora. Ocorre que a Corte regional afirmou que a parte fora regularmente intimada para requerer o que de seu interesse nos autos, porém quedou-se absolutamente inerte, não havendo que se falar, portanto, em sua não localização. Desse modo, tem-se que as razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. (...) 2. Não é possível conhecer de recurso especial cujas razões estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.866.548/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) 3. Aplicável o óbice da Súmula 284/STF. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.931.898/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Por fim, quanto à necessidade da intimação pessoal da parte para que o feito pudesse ser extinto, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fl. 68): Para que o feito pudesse ser extinto por abandono de causa, a parte deveria ser pessoalmente intimada do ato judicial, segundo determinação constante do § 1º do art. 485 do CPC. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, a intimação pessoal se fará por carga, remessa ou meio eletrônico. No processo judicial eletrônico (PJe), caso dos autos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as da Fazenda Pública, deverão ser realizadas em meio eletrônico e serão consideradas como pessoais, para todos os efeitos legais, por viabilizarem o acesso à íntegra do processo correspondente (art. 9º, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006). Realizada que seja a intimação em meio eletrônico, desnecessária se mostra, portanto, qualquer outra forma de cientificação da parte (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006). Precedentes desta Corte Regional nesse sentido: Apelação Cível nº 0001466-60.2013.81.5.0881, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado em 09/11/2023; Ação Rescisória nº 0810163-34.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Pleno, julgado em 21/05/2019; Apelação Cível nº 0800651-75.2016.4.05.8402, Des. Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, julgado em 30/05/2018. Bem por essa razão, não há que se falar em qualquer violação ao princípio da não surpresa. É imperioso concluir que a parte fora regularmente intimada pelo PJe a requerer o que de seu interesse nos autos, porém quedou-se absolutamente inerte. Tendo sido o prazo assinalado para a parte transcorrido in albis sem que ela nada tenha requerido para promover os atos que lhe competia para movimentar o processo, por mais de 30 (trinta) dias, correta é a sentença que determina a extinção da execução fiscal, nos termos do art. art. 485, III, do CPC. Da análise das razões do recurso especial, contudo, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o argumento de que "no processo judicial eletrônico (PJe), caso dos autos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as da Fazenda Pública, deverão ser realizadas em meio eletrônico e serão consideradas como pessoais, para todos os efeitos legais, por viabilizarem o acesso à íntegra do processo correspondente (art. 9º, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006)" (fl. 68). Desse modo, constata-se que o argumento não rebatido é suficiente o bastante para manter o acórdão nos termos em que proferido. Incide, neste contexto, por analogia, o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.540/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 4. Constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou fundamento suficiente adotado pelo acórdão recorrido - de que a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, constituía matéria acobertada pela preclusão, porque já decidida desfavoravelmente à parte executada em prévio Agravo de Instrumento, inclusive com trânsito em julgado (fl. 353) - que é apto, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/8/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA