Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852465/PR (2025/0042424-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ VALENTE
REPRESENTADO POR: ROSILDA DO ROCIO DA ROCHA
ADVOGADO: ERICO MATTANA CAROLLO - PR045046
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTES BATISTA - PR042790
JULIMARA PIZZATTO - PR054472
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ VALENTE – ESPÓLIO, representado por ROSILDA DO ROCIO DA ROCHA – INVENTARIANTE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo de Instrumento n. 0021270-59.2023.8.16.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de bloqueio e penhora via Sisbajud apresentado pelo ora Agravante. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 125-137). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 131): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NO PAGAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO REALIZADO CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, DE ACORDO COM A PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE E DENTRO DO PRAZO LEGAL. ADEMAIS, DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA JUDICIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 150-156 e 288-296). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 502, 503, 523, §§ 1º e 2º, e 524, incisos II, III, IV, V e VI, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/2015; bem como aos arts. 15 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Alega que, na hipótese dos autos, é indispensável o envio dos autos ao contador judicial ou a produção de perícia contábil porque "existe uma discrepância enorme entre o cálculo elaborado pela Recorrida, que teria sido homologado pelo juízo, que é objeto de impugnação e recursos, e o valor da condenação até limite da coisa julgada material conforme o V. Acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, transitado em julgado na data de 03/05/2023" (fl. 308). Esclarece que a homologação de cálculos em valores inferiores aos da condenação configura cerceamento de defesa. Aponta que os valores pagos pela parte contrária, além de extemporâneos, são inferiores ao limite da coisa julgada material. Pondera que o montante pago a título de depósito prévio em 7/10/2008 não estava à disposição do Agravante. Assim, não poderia ser descontado do total devido. Argumenta que (fl. 312): Os valores apresentados a menor e equivocados pela Recorrida, Excelências, “data vênia”, decorrem das seguintes razões, a Recorrida teria apresentado o cálculo com erro na Impugnação ao Cumprimento de Sentença em virtude da falta de apresentação dos extratos atualizados à época do pagamento no que se referem aos depósitos judiciais realizados no Banco do Brasil S.A. e migrados para a Caixa Econômica Federal, correspondente ao depósito judicial prévio da Ação de Desapropriação, para que fosse concedida a medida liminar de imissão provisória no posse sobre o imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 328-332). O recurso especial não foi admitido (fls. 333-335). Foi interposto agravo (fls. 338-370). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 502, 503 e 524, incisos II, III, IV, V e VI, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/2015; bem como aos arts. 15 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, e a parte agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. No mais o acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 134-136; sem grifos no original): Discute-se, essencialmente, se o valor do débito deve ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo ESPÓLIO DE LUIZ VALENTE, no que se refere aos valores incontroversos homologados nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública e Interesse Social aforada pela COHAPAR em face de QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, NILZA BORDONI CRISÓSTOMO e LUIZ VALENTE, que julgou procedente o pedido inicial, com fixação dos critérios para pagamento indenizatório (mov. 1.7, origem). Em sede recursal houve modificação parcial da sentença para reduzir o valor indenizatório e os honorários advocatícios (mov. 1.6, origem). Contra esse Acórdão, os Apelados interpuseram Recurso Especial pendente de julgamento. Em razão disso, o Agravante pediu o cumprimento provisório da sentença em relação aos valores incontroversos. Sabe-se que da decisão inicial do cumprimento provisório de sentença, que determina a juntada do cálculo pelo exequente, começa a contar o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário previsto no art. 523, CPC. Segundo o Agravante, a Agravada perdeu o prazo para o pagamento voluntário, já que teria apresentado diretamente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que foi acolhida em parte, pelos fundamentos da decisão de mov. 19.1, origem, a fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.320,06 e homologar como devido o montante de R$ 260.131,99, atualizado até 30/08/2020. Ainda na referida constou expressamente: “(...) é de se acolher a arguição apresentada pela COHAPAR quanto a inaplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que inexistiu a Note-se que em relação a intimação da parte executada quanto a decisão de mov. 10.1. essa, somente houve a expedição de intimação à parte exequente (mov. 11.0), sendo a primeira intimação da empresa executada a intimação realizada ao mov. 14.0 em relação à petição juntada pela parte exequente ao mov. 13, assim, não tendo havido a intimação da decisão judicial que determinou o pagamento sob pena de incidência da pena de multa e honorários de 10% cada, incabível a inclusão de tais valores na execução nesse momento processual [...]”. – grifos acrescidos. Contra essa decisão o Agravante interpôs Agravo de Instrumento, parcial provido “[...] para autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença apenas quanto ao valor incontroverso, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano e honorários (mov. 21.1 autos 0006841- advocatícios de sucumbência no percentual de 2%” 58.2021.8.16.0000/1). O Agravante manejou Agravo Interno em Recurso Especial, pretendendo a condenação da Agravada ao pagamento da multa e honorários advocatícios previsto no art. 523, CPC. Neste ato, o Agravante insiste na incidência das penalidades do §1º, do art. 523, do CPC, por entender que a Agravada perdeu o prazo para o pagamento voluntário e teria realizado o pagamento do valor de forma incorreta, através de depósito para outro beneficiário. Sem razão, contudo. De fato, foram mantidos como incontroversos os valores dos juros compensatórios e dos honorários advocatícios de sucumbência utilizados no cálculo apresentado pela exequente (mov. 13.2, origem). Todavia, não foi alterada a decisão quanto aos juros de mora e sua incidência a partir do trânsito em julgado do processo principal, que ainda não ocorreu, e também, a decisão não reconheceu a incidência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda, o valor foi homologado em 20/10/2020 (mov. 19.1), e leitura da intimação pela executada se deu em 31/10/2020, que realizou o depósito do montante devido em 24/11/2020, último dia do prazo, como claramente demonstra o comprovante de mov. 28.1, origem. O fato da Serventia certificar o pagamento apenas no dia 27/11/2020, o qual, aliás, vislumbra que o depósito ocorreu no dia 23/11/2020, não pode prejudicar a parte executada que cumpriu a sua obrigação dentro do prazo legal. Confira-se o comprovante de depósito apresentado pela executada (mov. 28.1) e em seguida àquele certificado pela serventia (mov. 30.1): [...] Além disso, cai por terra a insistente alegação do Agravante de que o depósito foi realizado no Banco do Brasil, sem qualquer vínculo com o processo judicial, pois os comprovantes demonstram claramente o contrário. O pagamento foi realizado por intermédio do Banco Brasil, mas em conta judicial da Caixa Econômica Federal. Por essas circunstâncias, não há como prosperar as alegações do Agravante, já debatidas no processo por mais de uma vez, inclusive. Por importante, transcrevo também os seguintes excertos dos acórdãos proferidos quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora Agravante: In casu, em que pese o esforço argumentativo do Embargante, não há se falar em omissão e contradição do decisório com relação à remessa dos autos ao Contador Judicial para aplicação da multa sobre o valor atualizado da dívida incontroversa, vez que o aresto fora cristalino ao indicar os fundamentos pelos quais manteve a decisão que afastou a pretensão do Embargante.[...] (fl. 155) In casu, em que pese o esforço argumentativo do Embargante, não há se falar em vícios do decisório com relação à remessa dos autos ao Contador Judicial, vez que o aresto fora cristalino ao indicar os fundamentos pelos quais manteve a decisão que afastou a pretensão do Embargante. Senão vejamos: [...] De qualquer sorte, importante ressaltar que houve o reconhecimento do excesso de execução (mov. 19.1, origem), sendo requerido pela Executada/Embargada: “ considerando que estes tópicos ainda estão em discussão em instâncias superiores, requer-se que seja decidido se devemos trazer os cálculos até a data atual com o (mov. 177.1 – p. 2, devido desconto do excesso de execução também atualizado”. origem) – grifos no original. (fls. 294-295) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] X - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não enseja cerceamento de defesa. A propósito: AgRg no REsp 1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021. [...] XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu que, na hipótese dos autos, ao contrário do alegado pelo ora Agravante, não está caracterizado o cerceamento de defesa nem afronta à coisa julgada material. A inversão do julgado implicaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Entendendo o decisum pela desnecessidade de produção da prova pretendida, infirmar o acórdão recorrido quanto à questão demandaria reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.411.257/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. [...] III. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. IV. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial e no julgamento antecipado da lide e a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.842.714/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer ofensa à coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.235.716/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. [...] III - No que tange ao deslinde da controvérsia, nota-se que a Corte de origem analisou detidamente o dispositivo da sentença objeto de execução, a fim de verificar a configuração da coisa julgada e seus limites no caso concreto. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, conforme enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.835.175/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS