Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA FERNANDA NOVELLO - SP376451-A, LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL Recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que deu provimento à apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, denegou a segurança impetrada com o objetivo de reconhecimento do direito ao crédito correspondente a 3% do resíduo remanescente na cadeia de produção de bens exportados e, enquanto perdurar a omissão na regulamentação do § 2º do art. 22 da Lei n. 13.043/201, o reconhecimento do direito ao percentual adicional de 2%, conforme estudo ou levantamento realizado pela impetrante. Eis a ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ART. 22, CAPUT, DA LEI 13.043/2014. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. ART. 22, § 2º. ACRÉSCIMO DE DOIS PONTOS PERCENTUAIS. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO. 1. Mandado de segurança impetrado em 18/04/2022 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao crédito correspondente a 3% (três por cento) do resíduo remanescente na cadeia de produção de bens exportados, e consequentemente afaste os efeitos dos §§ 7º e 8º, do art. 2º, do Decreto nº 8.415/17, com as alterações dos Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, mantendo-se o caput do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015 em sua redação original. Em caráter cumulativo, o contribuinte pleiteou que, enquanto perdurar a omissão do Poder Executivo em regulamentar o art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, seja determinado que a Autoridade Impetrada receba o estudo ou levantamento realizado pela Impetrante, seguindo critérios por ela estabelecidos, submetido à ulterior homologação da autoridade administrativa, possibilitando que os pedidos administrativos de ressarcimento/compensação contemplem o percentual adicional de até 2% (dois por cento) do crédito previsto no referido dispositivo. Ao final requereu também que seja reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores ainda não pleiteados, de forma que os pedidos futuros, assim como os pedidos de ressarcimento/compensação do crédito, realizados nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da distribuição da presente demanda, respeitem a alíquota de crédito correspondente a 3% (três por cento), assim como o “crédito adicional” de 2%, previsto §2º do artigo 22º da Lei nº 13.043/2014, devidamente atualizados pela taxa SELIC. 2. A alegação de nulidade da sentença comporta acolhimento. Isso porque, no que concerne ao primeiro pleito apresentado pelo contribuinte, o d. Juízo limitou-se a transcrever julgado deste Tribunal, sem apresentar as razões que demonstrariam que o caso sob julgamento se ajuste àqueles fundamentos. Houve, portanto, violação ao disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o que impõe a anulação da sentença. 3. Outrossim, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, cumpre prosseguir no julgamento com suporte com suporte no disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados. 5. O art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 estabelece que, no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a respectiva exportação. Consoante previsão desse dispositivo legal, o crédito em apreço será apurado mediante aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo. 6. Com supedâneo na delegação supra, sobrevieram atos normativos que estabeleceram tais percentuais, a exemplo da Portaria MF 428/2014 e dos decretos mencionados pelo contribuinte. 7. Inexiste inconstitucionalidade na delegação de competência veiculada pelo art. 22, caput, da Lei 13.043/2014, não se identificando violação a quaisquer dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Isso porque a lei estabeleceu os limites e parâmetros para atuação do Poder Executivo, notadamente em seu art. 2º e no § 1º do art. 22, de modo a impor limites à atuação regulamentar, que deverá observar as balizas legais, atuando, assim, apenas de modo subordinado e complementar. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 8. Pertinente assinalar também que, em semelhante controvérsia, alçada à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento paradigmático no sentido da constitucionalidade de flexibilização da legalidade tributária que permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas dentro dos parâmetros legalmente fixados (RE 1.043.313 - Tema 939). 9. Assentada a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo, e inexistente no caso concreto alegação de violação aos princípios da anterioridade, é de concluir pela consequente regularidade dos decretos que, com suporte nessa delegação, estipularam os percentuais para creditamento. A propósito do tema, cumpre observar que o STJ já se manifestou no sentido de que a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, para as alíquotas do REINTEGRA, dentro da autorização legal, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023). 10. Com relação ao § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, referido dispositivo preceitua que, excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. 11. Assim, de acordo com o teor da norma em apreço, os critérios e parâmetros para o acréscimo (de caráter excepcional, vale frisar) de dois pontos percentuais deverão ser fixados em regulamento, de modo que concernem a atribuições delegadas pela lei ao Poder Executivo. 12. Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição delegada a outro Poder, sobretudo ao se identificar que se trata de medida de política econômica, com caráter extrafiscal, constituindo atividade típica do Executivo. Deve ser respeitado, portanto, o princípio da separação de poderes, extraído do art. 2º da Constituição Federal. 13. Por conseguinte, não se identificam as violações constitucionais suscitadas, descabendo igualmente a pretensão de que a autoridade impetrada seja compelida a receber o estudo ou levantamento realizado pela impetrante com o intuito de que seus pedidos de ressarcimento ou compensação contemplem o percentual adicional de até 2% (dois por cento) do crédito previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014. Precedente do TRF3. 14. Apelação provida para anular a sentença. Prosseguimento (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). Segurança denegada. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Defende, ainda, que a edição deliberada de Decretos pelo Poder Executivo viola os arts. 21, 22, caput, e o art. 29 da Lei n. 13.043/2014, visto que o REINTEGRA foi instituído com a finalidade de devolver os resíduos tributários acumulados ao longo da cadeia produtiva dos bens exportados aos exportadores. Aduz que, ao contrário do quanto decidido no acórdão, não se trata de um benefício fiscal, mas sim de um mecanismo de desoneração do exportador, que demanda critérios mais técnicos vinculados aos próprios resíduos tributários. Defende, por fim, que o § 2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 não confere ao Poder Executivo o poder de avaliar a conveniência e oportunidade de regulamentá-lo, de modo que, enquanto permanecer a omissão, deve a Administração Tributária receber e analisar estudo técnico que comprove a existência de custos tributários residuais para a devolução adicional de 2%. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, não houve indicação completa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No caso, há menção genérica de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, sem especificação de incisos. O C. STJ já decidiu que “a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). E ainda: “A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas” (AgInt no AREsp n. 1.849.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). No caso específico do art. 1.022, o C. STJ tem jurisprudência remansosa no sentido de que a falta da especificação do inciso contrariado, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, implica na incidência da Súmula n. 284 do STF. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Incide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.270.145/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001735-38.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração com pedido de tutela antecipada proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, onde postula o reconhecimento da nulidade do ato de exclusão do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, com a sua consequente reintegração ao cargo e o restabelecimento de seus proventos de inatividade. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da indicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). V...... VI...... VII. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, nem mesmo mencionou se se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). 3. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso. No caso dos autos, embora a parte recorrente indique violação ao art. 1.022 do CPC/15, não especificou o inciso pelo qual interpôs os Aclaratórios. Dessa forma, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 4. Ademais, a título de obiter dictum, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se acerca da não aplicação da Lei 14.230/21 ao presente feito, nos seguintes termos (fl. 1.764, e-STJ): "Não há que se falar na aplicação, ao presente feito, do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade da alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo' (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020, grifei). No caso dos autos, o Recurso Especial, monocraticamente, não foi conhecido, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno." 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) O entendimento continua vicejante, conforme as recentes decisões monocráticas: AREsp n. 2.676.310, Ministro Herman Benjamin, DJe de 09/09/2024; REsp n. 1.581.838, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 09/09/2024; AREsp n. 2.617.772, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.665.107, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/08/2024; AREsp n. 2.505.193, Ministro Humberto Martins, DJe de 19/03/2024, dentre inúmeras outras. A pretensão recursal destoa do entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “Os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação previstos pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014, que autorizam a variação do percentual entre 0,1% e 3% em determinados períodos de tempo, a depender da necessidade apurada pelo Poder Executivo” (AgInt no REsp n. 2.108.135/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). E ainda: “Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.” (REsp n. 1.873.758/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020). Na mesma toada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI N. 13.043/2014. PRESERVADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, para as alíquota s do REINTEGRA, dentro da autorização legal, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REINTEGRA. ALÍQUOTAS. DECRETO. LEGALIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.390/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) Por fim, quanto ao adicional previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 13.043/2014, verifica-se que o acórdão assentou que referido adicional, de caráter excepcional, depende da fixação de critérios e parâmetros por regulamento delegado ao Poder Executivo, sendo descabido ao Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição delegada a outro Poder – máxime ao se identificar que se trata de medida de política econômica, com caráter extrafiscal, constituindo atividade típica do Executivo –, sob pena de acinte ao princípio da separação de poderes, extraído do art. 2º da Constituição Federal. A recorrente, em interpretação literal do dispositivo, defende que ele não atribui ao Executivo o poder de avaliar a conveniência e oportunidade da regulamentação, mas não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual se trata de medida de política econômica, com caráter extrafiscal, constituindo atividade típica do Executivo, motivo pelo qual descabe ao Judiciário imiscuir-se. Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie o teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Este entendimento, cumpre registrar, reverbera na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que as normas de caráter processual possuem aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas de forma retroa tiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.870/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as razões recursais estão dissociadas do que decidiu o Tribunal a quo e não impugnaram adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido, concernente à aplicação do art. 272, § 8º, do CPC/2015. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as decisões monocráticas são imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 964.261/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fraccionário desta Corte, que deu provimento à apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, denegou a segurança impetrada com o objetivo de reconhecimento do direito ao crédito correspondente a 3% do resíduo remanescente na cadeia de produção de bens exportados e, enquanto perdurar a omissão na regulamentação do § 2º do art. 22 da Lei n. 13.043/201, o reconhecimento do direito ao percentual adicional de 2%, conforme estudo ou levantamento realizado pela impetrante. Eis a ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ART. 22, CAPUT, DA LEI 13.043/2014. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. ART. 22, § 2º. ACRÉSCIMO DE DOIS PONTOS PERCENTUAIS. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO. 1. Mandado de segurança impetrado em 18/04/2022 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao crédito correspondente a 3% (três por cento) do resíduo remanescente na cadeia de produção de bens exportados, e consequentemente afaste os efeitos dos §§ 7º e 8º, do art. 2º, do Decreto nº 8.415/17, com as alterações dos Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, mantendo-se o caput do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015 em sua redação original. Em caráter cumulativo, o contribuinte pleiteou que, enquanto perdurar a omissão do Poder Executivo em regulamentar o art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, seja determinado que a Autoridade Impetrada receba o estudo ou levantamento realizado pela Impetrante, seguindo critérios por ela estabelecidos, submetido à ulterior homologação da autoridade administrativa, possibilitando que os pedidos administrativos de ressarcimento/compensação contemplem o percentual adicional de até 2% (dois por cento) do crédito previsto no referido dispositivo. Ao final requereu também que seja reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores ainda não pleiteados, de forma que os pedidos futuros, assim como os pedidos de ressarcimento/compensação do crédito, realizados nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da distribuição da presente demanda, respeitem a alíquota de crédito correspondente a 3% (três por cento), assim como o “crédito adicional” de 2%, previsto §2º do artigo 22º da Lei nº 13.043/2014, devidamente atualizados pela taxa SELIC. 2. A alegação de nulidade da sentença comporta acolhimento. Isso porque, no que concerne ao primeiro pleito apresentado pelo contribuinte, o d. Juízo limitou-se a transcrever julgado deste Tribunal, sem apresentar as razões que demonstrariam que o caso sob julgamento se ajuste àqueles fundamentos. Houve, portanto, violação ao disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o que impõe a anulação da sentença. 3. Outrossim, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, cumpre prosseguir no julgamento com suporte com suporte no disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados. 5. O art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 estabelece que, no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a respectiva exportação. Consoante previsão desse dispositivo legal, o crédito em apreço será apurado mediante aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo. 6. Com supedâneo na delegação supra, sobrevieram atos normativos que estabeleceram tais percentuais, a exemplo da Portaria MF 428/2014 e dos decretos mencionados pelo contribuinte. 7. Inexiste inconstitucionalidade na delegação de competência veiculada pelo art. 22, caput, da Lei 13.043/2014, não se identificando violação a quaisquer dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Isso porque a lei estabeleceu os limites e parâmetros para atuação do Poder Executivo, notadamente em seu art. 2º e no § 1º do art. 22, de modo a impor limites à atuação regulamentar, que deverá observar as balizas legais, atuando, assim, apenas de modo subordinado e complementar. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 8. Pertinente assinalar também que, em semelhante controvérsia, alçada à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento paradigmático no sentido da constitucionalidade de flexibilização da legalidade tributária que permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas dentro dos parâmetros legalmente fixados (RE 1.043.313 - Tema 939). 9. Assentada a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo, e inexistente no caso concreto alegação de violação aos princípios da anterioridade, é de concluir pela consequente regularidade dos decretos que, com suporte nessa delegação, estipularam os percentuais para creditamento. A propósito do tema, cumpre observar que o STJ já se manifestou no sentido de que a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, para as alíquotas do REINTEGRA, dentro da autorização legal, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023). 10. Com relação ao § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, referido dispositivo preceitua que, excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. 11. Assim, de acordo com o teor da norma em apreço, os critérios e parâmetros para o acréscimo (de caráter excepcional, vale frisar) de dois pontos percentuais deverão ser fixados em regulamento, de modo que concernem a atribuições delegadas pela lei ao Poder Executivo. 12. Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição delegada a outro Poder, sobretudo ao se identificar que se trata de medida de política econômica, com caráter extrafiscal, constituindo atividade típica do Executivo. Deve ser respeitado, portanto, o princípio da separação de poderes, extraído do art. 2º da Constituição Federal. 13. Por conseguinte, não se identificam as violações constitucionais suscitadas, descabendo igualmente a pretensão de que a autoridade impetrada seja compelida a receber o estudo ou levantamento realizado pela impetrante com o intuito de que seus pedidos de ressarcimento ou compensação contemplem o percentual adicional de até 2% (dois por cento) do crédito previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014. Precedente do TRF3. 14. Apelação provida para anular a sentença. Prosseguimento (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). Segurança denegada. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, IV, 5º, XXXVI, 170, IV, 149, 153, 156 e 146-A da Constituição Federal. Defende que o REINTEGRA não é um benefício fiscal, mas sim um programa cujo objetivo é combater a indesejada exportação de tributos, complementando as imunidades tributárias relativas à exportação. Argumenta que o Executivo, ao editar os decretos regulamentadores, não observou os limites constitucionais inerentes à exportação – art. 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, 155, § 2º, X, “a” e 156, § 3º, I. Sendo assim, deve ser garantido o seu direito de apurar os valores do REINTEGRA sem se sujeitar às alterações na redação do § 7º do art. 2º do Decreto n. 8.415/2015, promovidas pelos Decretos n. 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/98. Aduz, por fim, que existe inconstitucionalidade por omissão na regulamentação do § 2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014, visto que o dispositivo não confere ao Poder Executivo o poder de avaliar a conveniência e oportunidade de regulamentá-lo. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A pretensão recursal destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento finalizado no dia 02/10/2024, cuja ata foi publicada no DJe em 07/10/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.040 e 6.055. Referidas ações tinham por objeto a declaração de inconstitucionalidade da possibilidade de redução do percentual do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Colhe-se do voto do Relator, disponível no Plenário Virtual, que o REINTEGRA “se enquadra como benefício fiscal que busca incentivar as exportações e o desenvolvimento nacional, mas não se insere no contexto das imunidades tributárias”, ou seja, “insere-se fora das normas que imunizam a exportação, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional”, uma “opção de política econômico-tributária, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo”. Com base nessas premissas, concluiu-se que inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento porque a própria Lei n. 13.043/2014 estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados (entre 0,1% e 3%), além de também deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário. Assim, “reintegra-se aquilo que é possível do ponto de vista de política macroeconômica, não podendo esta Suprema Corte se imiscuir na função de definir esta política”. Referido entendimento é plenamente aplicável ao caso, cuja pretensão é garantir o aproveitamento do REINTEGRA em percentual mínimo de 3%. Calha ainda destacar que o STF já havia decidido que “tratando-se de benefício fiscal que, em sua própria instituição, foi desenhado como um instrumento de estratégia estatal de política econômica necessariamente adaptável conforme as contingências fiscais e extrafiscais a serem enfrentadas, descabe cogitar-se de um direito subjetivo adquirido pelos contribuintes à apuração de créditos do REINTEGRA” (RE 1371101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022). Por fim, quanto ao adicional previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 13.043/2014, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento remansoso no sentido de que a controvérsia relativa à regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários - REINTEGRA é de índole infraconstitucional. Vejamos: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. REINTEGRA. Adicional. Benefício fiscal. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Remessa ao STJ. Inviabilidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente (RE 1.258.896-ED-AgR-ED-EDv-AgR, Red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes), hipótese diversa da presente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1469441 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS (REINTEGRA). EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS. REDUÇÃO. RESTABELECIMENTO. ADICIONAL. ARTIGO 22, § 2º, DA LEI FEDERAL 13.043/2014. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DAS ADIS 6.040 E 6.055. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1484294 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Reintegra. Benefício fiscal. Lei 13.043/2014. Regulamentação. 4. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Desnecessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do mérito das ADIs 6.040 e 6.055. Precedentes atuais de ambas as Turmas. 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão embargado suficientemente motivado. Embargos protelatórios. 7. Embargos de declaração rejeitados sem majoração de verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.” (RE 1.455.149-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/4/2024).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001735-38.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado em 18/04/2022 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao crédito correspondente a 3% (três por cento) do resíduo remanescente na cadeia de produção de bens exportados, e consequentemente afaste os efeitos dos §§ 7º e 8º, do art. 2º, do Decreto nº 8.415/17, com as alterações dos Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, mantendo-se o caput do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015 em sua redação original. Em caráter cumulativo, o contribuinte pleiteou que, enquanto perdurar a omissão do Poder Executivo em regulamentar o art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, seja determinado que a Autoridade Impetrada receba o estudo ou levantamento realizado pela Impetrante, seguindo critérios por ela estabelecidos, submetido à ulterior homologação da autoridade administrativa, possibilitando que os pedidos administrativos de ressarcimento/compensação contemplem o percentual adicional de até 2% (dois por cento) do crédito previsto no referido dispositivo. Ao final requereu também que seja reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores ainda não pleiteados, de forma que os pedidos futuros, assim como os pedidos de ressarcimento/compensação do crédito, realizados nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da distribuição da presente demanda, respeitem a alíquota de crédito correspondente a 3% (três por cento), assim como o “crédito adicional” de 2%, previsto §2º do artigo 22º da Lei nº 13.043/2014, devidamente atualizados pela taxa SELIC (ID 263471469, p. 28/28). A alegação de nulidade da sentença comporta acolhimento. Isso porque, no que concerne ao primeiro pleito apresentado pelo contribuinte, o d. Juízo limitou-se a transcrever julgado deste Tribunal, sem apresentar as razões que demonstrariam que o caso sob julgamento se ajuste àqueles fundamentos. Houve, portanto, violação ao disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o que impõe a anulação da sentença. Outrossim, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, cumpre prosseguir no julgamento com suporte com suporte no disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados. O art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 estabelece que, no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a respectiva exportação. Consoante previsão desse dispositivo legal, o crédito em apreço será apurado mediante aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo. Com supedâneo na delegação supra, sobrevieram atos normativos que estabeleceram tais percentuais, a exemplo da Portaria MF 428/2014 e dos decretos mencionados pelo contribuinte. Inexiste inconstitucionalidade na delegação de competência veiculada pelo art. 22, caput, da Lei 13.043/2014, não se identificando violação a quaisquer dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Isso porque a lei estabeleceu os limites e parâmetros para atuação do Poder Executivo, notadamente em seu art. 2º e no § 1º do art. 22, de modo a impor limites à atuação regulamentar, que deverá observar as balizas legais, atuando, assim, apenas de modo subordinado e complementar. Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente desta Terceira Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Omissão do acórdão quanto à apreciação da constitucionalidade da delegação de competência estabelecida pelo art. 22, caput e § 1º, da Lei nº 13.043/14. 3. É constitucional a delegação ao Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária, como no caso do REINTEGRA, em que a delegação de competência ao PoderExecutivoparamanipulaçãodealíquotas se deu nos exatos termos da lei, na medida em que o art. 22da Lei nº 13.043/2014 autorizou a redução dos percentuais. O art. 2º da Lei n.º 12.546/2011 estabeleceu limites para atuação do Poder Executivo na fixação dos percentuais referente ao benefício fiscal em debate, tendo a delegação se operado em caráter subordinado e complementar à própria lei. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade, especialmente em ofensa ao princípio da legalidade. 4. Inexiste qualquer inexiste qualquer omissão no tocante à análise da natureza do REINTEGRA e da legitimidade dos decretos que ensejaram sua redução, desde que observada a anterioridade preconizada pelo Texto Constitucional. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. 5. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos e da União rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003361-22.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023) Pertinente assinalar também que, em semelhante controvérsia, alçada à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento paradigmático no sentido da constitucionalidade de flexibilização da legalidade tributária que permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas dentro dos parâmetros legalmente fixados (RE 1.043.313 - Tema 939). Assentada a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo, e inexistente no caso concreto alegação de violação aos princípios da anterioridade, é de concluir pela consequente regularidade dos decretos que, com suporte nessa delegação, estipularam os percentuais para creditamento. A propósito do tema, cumpre observar que o STJ já se manifestou no sentido de que a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, para as alíquotas do REINTEGRA, dentro da autorização legal, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023). Com relação ao § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, referido dispositivo preceitua que, excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. Assim, de acordo com o teor da norma em apreço, os critérios e parâmetros para o acréscimo (de caráter excepcional, vale frisar) de dois pontos percentuais deverão ser fixados em regulamento, de modo que concernem a atribuições delegadas pela lei ao Poder Executivo. Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição delegada a outro Poder, sobretudo ao se identificar que se trata de medida de política econômica, com caráter extrafiscal, constituindo atividade típica do Executivo. Deve ser respeitado, portanto, o princípio da separação de poderes, extraído do art. 2º da Constituição Federal. Por conseguinte, não se identificam as violações constitucionais suscitadas, descabendo igualmente a pretensão de que a autoridade impetrada seja compelida a receber o estudo ou levantamento realizado pela impetrante com o intuito de que seus pedidos de ressarcimento ou compensação contemplem o percentual adicional de até 2% (dois por cento) do crédito previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014. A propósito do tema, cumpre destacar o seguinte precedente deste Tribunal: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ART. 22, § 2º, DA LEI 13.043/14. OPÇÃO DO EXECUTIVO DE NÃO REGULAMENTAR O PERCENTUAL, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NA PRÓPRIA NORMA. SEARA DA POLÍTICA ECONÔMICA E FISCAL ADOTADAS, NÃO CUMPRINDO AO JUDICIÁRIO O EXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Como expressamente previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/14, confere-se ao Executivo a possibilidade de modular os percentuais do benefício fiscal a ser aproveitado pelos exportadores, de acordo com a política econômica e fiscal adotadas no momento e em observância às constantes mutações enfrentadas no mercado internacional e que exigem maior flexibilidade. 2.Observada a própria natureza das relações ali tratadas, não se tem direito líquido e certo ao regime do REINTEGRA a partir dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Sim, eles balizam o sistema instituído pela lei, mas não detêm caráter obrigatório, pois engessariam os Poderes Legislativo e Executivo na adoção e na delimitação de medidas voltadas para a redução da carga tributária incidente, direta ou indiretamente, na exportação de mercadorias. 3.A opção de não regulamentar a aplicabilidade do percentual previsto no § 2º compete à política governamental, não se permitindo ao Judiciário adentrar nesta seara, sobretudo quando a lei expressamente diz que aquele percentual será utilizado excepcionalmente e na forma identificada pelo Executivo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000971-58.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022) Em face do exposto, dou provimento à apelação da impetrante para o fim específico de anular a sentença e, prosseguindo na análise do mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), denego a segurança, nos termos acima expendidos. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ART. 22, CAPUT, DA LEI 13.043/2014. CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. ART. 22, § 2º. ACRÉSCIMO DE DOIS PONTOS PERCENTUAIS. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO. 1. Mandado de segurança impetrado em 18/04/2022 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao crédito correspondente a 3% (três por cento) do resíduo remanescente na cadeia de produção de bens exportados, e consequentemente afaste os efeitos dos §§ 7º e 8º, do art. 2º, do Decreto nº 8.415/17, com as alterações dos Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, mantendo-se o caput do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015 em sua redação original. Em caráter cumulativo, o contribuinte pleiteou que, enquanto perdurar a omissão do Poder Executivo em regulamentar o art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, seja determinado que a Autoridade Impetrada receba o estudo ou levantamento realizado pela Impetrante, seguindo critérios por ela estabelecidos, submetido à ulterior homologação da autoridade administrativa, possibilitando que os pedidos administrativos de ressarcimento/compensação contemplem o percentual adicional de até 2% (dois por cento) do crédito previsto no referido dispositivo. Ao final requereu também que seja reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores ainda não pleiteados, de forma que os pedidos futuros, assim como os pedidos de ressarcimento/compensação do crédito, realizados nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da distribuição da presente demanda, respeitem a alíquota de crédito correspondente a 3% (três por cento), assim como o “crédito adicional” de 2%, previsto §2º do artigo 22º da Lei nº 13.043/2014, devidamente atualizados pela taxa SELIC. 2. A alegação de nulidade da sentença comporta acolhimento. Isso porque, no que concerne ao primeiro pleito apresentado pelo contribuinte, o d. Juízo limitou-se a transcrever julgado deste Tribunal, sem apresentar as razões que demonstrariam que o caso sob julgamento se ajuste àqueles fundamentos. Houve, portanto, violação ao disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o que impõe a anulação da sentença. 3. Outrossim, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, cumpre prosseguir no julgamento com suporte com suporte no disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados. 5. O art. 22, caput, da Lei 13.043/2014 estabelece que, no âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica que exporte bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a respectiva exportação. Consoante previsão desse dispositivo legal, o crédito em apreço será apurado mediante aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo. 6. Com supedâneo na delegação supra, sobrevieram atos normativos que estabeleceram tais percentuais, a exemplo da Portaria MF 428/2014 e dos decretos mencionados pelo contribuinte. 7. Inexiste inconstitucionalidade na delegação de competência veiculada pelo art. 22, caput, da Lei 13.043/2014, não se identificando violação a quaisquer dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Isso porque a lei estabeleceu os limites e parâmetros para atuação do Poder Executivo, notadamente em seu art. 2º e no § 1º do art. 22, de modo a impor limites à atuação regulamentar, que deverá observar as balizas legais, atuando, assim, apenas de modo subordinado e complementar. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 8. Pertinente assinalar também que, em semelhante controvérsia, alçada à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento paradigmático no sentido da constitucionalidade de flexibilização da legalidade tributária que permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas dentro dos parâmetros legalmente fixados (RE 1.043.313 - Tema 939). 9. Assentada a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo, e inexistente no caso concreto alegação de violação aos princípios da anterioridade, é de concluir pela consequente regularidade dos decretos que, com suporte nessa delegação, estipularam os percentuais para creditamento. A propósito do tema, cumpre observar que o STJ já se manifestou no sentido de que a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, para as alíquotas do REINTEGRA, dentro da autorização legal, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023). 10. Com relação ao § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, referido dispositivo preceitua que, excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. 11. Assim, de acordo com o teor da norma em apreço, os critérios e parâmetros para o acréscimo (de caráter excepcional, vale frisar) de dois pontos percentuais deverão ser fixados em regulamento, de modo que concernem a atribuições delegadas pela lei ao Poder Executivo. 12. Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição delegada a outro Poder, sobretudo ao se identificar que se trata de medida de política econômica, com caráter extrafiscal, constituindo atividade típica do Executivo. Deve ser respeitado, portanto, o princípio da separação de poderes, extraído do art. 2º da Constituição Federal. 13. Por conseguinte, não se identificam as violações constitucionais suscitadas, descabendo igualmente a pretensão de que a autoridade impetrada seja compelida a receber o estudo ou levantamento realizado pela impetrante com o intuito de que seus pedidos de ressarcimento ou compensação contemplem o percentual adicional de até 2% (dois por cento) do crédito previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014. Precedente do TRF3. 14. Apelação provida para anular a sentença. Prosseguimento (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). Segurança denegada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001735-38.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, requerida com o intuito de obter provimento jurisdicional que, dentre outros pontos, reconheça o direito ao crédito correspondente a 3% (três por cento) do resíduo remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante pugna inicialmente pela nulidade da sentença, tendo em vista que não teria enfrentado argumentos apresentados na exordial capazes de infirmar sua conclusão. No mais, alega, em síntese, que: (i) A petição inicial é clara em delimitar o ato coator omissivo que subsidiou a dedução em juízo deste pedido: a omissão superior a 7 (sete) anos do Poder Executivo de não regulamentar o § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/14, o qual delega ao Poder Executivo a definição do procedimento e dos critérios e parâmetros a serem observados por estudo que comprove a ocorrência de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados que justifique a devolução adicional em créditos do REINTEGRA; (ii) esta apelação reúne as condições para julgamento imediato nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, inclusive em relação às questões não enfrentadas ou decididas pelo D. Juízo a quo; (iii) Por ampliar o alcance das imunidades tributárias relativas à exportação, maximizando a matriz constitucional da tributação no país de destino, é impróprio considerar que o REINTEGRA é benefício fiscal. Se for comparado ou associado a mecanismos tributários, o REINTEGRA se aproxima bem mais da não cumulatividade de tributos sobre o consumo do que de benefícios fiscais; (iv) Por isso, ofende o art. 22 da Lei nº 13.043/14, as imunidades tributárias acima descritas e a garantia constitucional da segurança jurídica a redução repentina e arbitrária dos percentuais do REINTEGRA por atos normativos infralegais do Poder Executivo, como os promovidos pelos Decretos nº 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18; (v) O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada jurisprudência, inclusive em sede de repercussão geral, no sentido de adotar hermenêutica finalística na exegese das imunidades tributárias, notadamente com o intuito de empregar a sua máxima efetividade; (vi) Aplicando a jurisprudência sufragada pelo E. STF ao caso concreto, fica patente a violação dos Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18 às imunidades tributárias veiculadas no art. 149, § 2º, inciso I; no art. 153, § 3º, inciso III; no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”; e no art. 156, § 3º, inciso I, todos da Constituição Federal, seja por reduzir de maneira arbitrária os percentuais do REINTEGRA, seja por não regulamentar o percentual adicional de até 2% (dois por cento) previsto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014; (vii) A abrupta redução nos percentuais do REINTEGRA ofende, ainda, a cláusula pétrea da segurança jurídica, consagrada no art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Magna Carta; (viii) A competência delegada para regulamentação do REINTEGRA não confere ao Poder Executivo carta branca para reduzir, arbitrária e abruptamente, os percentuais dos valores passíveis de apuração no âmbito deste Programa, como fez ao largo das normas constitucionais citadas ao editar os Decretos nº 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18; (ix) Tal delegação normativa tampouco faculta ao Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade de regulamentar ou não o § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/14, razão pela qual, com base nos fundamentos expostos na seção seguinte, a ilegalidade e a inconstitucionalidade por omissão autorizam a concessão de mandado de segurança para que o estudo – e os efeitos dele decorrentes – sejam recebidos e homologados pela autoridade tributária à revelia de regulamentação; (x) Por contrariar o art. 22 da Lei nº 13.043/2014, à luz da imperiosa exegese dos artigos 1º, inciso III; 3º, inciso II; 5º, caput e inciso XXXVI; 146-A; 170, inciso IV, todos da Magna Carta, e por maltratar as imunidades tributárias relativas à exportação, consagradas nos artigos 149, § 2º, inciso I; 153, § 3º, inciso III; 155, § 2º, inciso X, alínea “a”; e 156, § 3º, inciso I, todos do Texto Constitucional, à luz da jurisprudência do E. STF reiterada em repercussão geral no RE 627.815, deve ser assegurada à Apelante o direito de apurar os valores do REINTEGRA sem se sujeitar às alterações na redação do § 7º do art. 2º do Decreto 8.415/2015 promovidas pelos Decretos nº Decretos nº 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, declarando-se incidenter tantum a inconstitucionalidade desses três últimos Decretos na extensão em que alteraram a redação do § 7º do art. 2º do Decreto 8.415/2015; (xi) O relevante papel de maximizar o alcance das imunidades tributárias relativas à exportação reforça ainda mais a obrigatoriedade do Poder Executivo da União de regulamentar a realização do estudo ou levantamento em questão, falecendo-lhe competência para omitir-se deste mister há mais de 7 (sete) anos; (xii) Tal conduta omissiva, que se perpetua sem qualquer perspectiva de ser cessada, revela com clareza que o Poder Executivo da União tem se valido da sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para legislar negativamente contra o § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, estancando a sua aplicabilidade por ausência de regulamentação; (xiii) pretende a Apelante que, enquanto perdurar a ilegal e inconstitucional omissão em regulamentar o § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, seja a Administração Tributária da União obrigada a receber e analisar estudo técnico que comprova existência de custos tributários residuais, provenientes da cadeia de produção dos bens por ela exportados, que justifica a devolução adicional em até 2 (dois) pontos percentuais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001735-38.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante para o fim específico de anular a sentença e, prosseguindo na análise do mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), denegou a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.