Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5746188-71.2022.8.09.0051. Natureza: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - CPF/CNPJ n. 33.337.122/0001-27. Polo passivo: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO) - CPF/CNPJ n. 03.610.324/0002-10. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2840925 - GO (2025/0008501-7), não conheceu o Recurso Especial interposto pelos requeridos - mov. 163, mantendo-se, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cassou a sentença proferida por este juízo. Assim, considerando o julgamento do Recurso de Apelação (mov. 106), no qual foi determinado o julgamento conjunto desta ação com a demanda de n. 5261016-08.2017.8.09.0051 e, considerando que esta última também teve a sentença cassada, DETERMINO a suspensão do presente processo até novo julgamento da demanda n. 5261016-08.2017.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5746188-71.2022.8.09.0051. Natureza: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - CPF/CNPJ n. 33.337.122/0001-27. Polo passivo: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO) - CPF/CNPJ n. 03.610.324/0002-10. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2840925 - GO (2025/0008501-7), não conheceu o Recurso Especial interposto pelos requeridos - mov. 163, mantendo-se, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cassou a sentença proferida por este juízo. Assim, considerando o julgamento do Recurso de Apelação (mov. 106), no qual foi determinado o julgamento conjunto desta ação com a demanda de n. 5261016-08.2017.8.09.0051 e, considerando que esta última também teve a sentença cassada, DETERMINO a suspensão do presente processo até novo julgamento da demanda n. 5261016-08.2017.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5746188-71.2022.8.09.0051. Natureza: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - CPF/CNPJ n. 33.337.122/0001-27. Polo passivo: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO) - CPF/CNPJ n. 03.610.324/0002-10. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2840925 - GO (2025/0008501-7), não conheceu o Recurso Especial interposto pelos requeridos - mov. 163, mantendo-se, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cassou a sentença proferida por este juízo. Assim, considerando o julgamento do Recurso de Apelação (mov. 106), no qual foi determinado o julgamento conjunto desta ação com a demanda de n. 5261016-08.2017.8.09.0051 e, considerando que esta última também teve a sentença cassada, DETERMINO a suspensão do presente processo até novo julgamento da demanda n. 5261016-08.2017.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5746188-71.2022.8.09.0051. Natureza: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - CPF/CNPJ n. 33.337.122/0001-27. Polo passivo: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO) - CPF/CNPJ n. 03.610.324/0002-10. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2840925 - GO (2025/0008501-7), não conheceu o Recurso Especial interposto pelos requeridos - mov. 163, mantendo-se, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cassou a sentença proferida por este juízo. Assim, considerando o julgamento do Recurso de Apelação (mov. 106), no qual foi determinado o julgamento conjunto desta ação com a demanda de n. 5261016-08.2017.8.09.0051 e, considerando que esta última também teve a sentença cassada, DETERMINO a suspensão do presente processo até novo julgamento da demanda n. 5261016-08.2017.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5746188-71.2022.8.09.0051. Natureza: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - CPF/CNPJ n. 33.337.122/0001-27. Polo passivo: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO) - CPF/CNPJ n. 03.610.324/0002-10. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2840925 - GO (2025/0008501-7), não conheceu o Recurso Especial interposto pelos requeridos - mov. 163, mantendo-se, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cassou a sentença proferida por este juízo. Assim, considerando o julgamento do Recurso de Apelação (mov. 106), no qual foi determinado o julgamento conjunto desta ação com a demanda de n. 5261016-08.2017.8.09.0051 e, considerando que esta última também teve a sentença cassada, DETERMINO a suspensão do presente processo até novo julgamento da demanda n. 5261016-08.2017.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5746188-71.2022.8.09.0051. Natureza: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - CPF/CNPJ n. 33.337.122/0001-27. Polo passivo: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO) - CPF/CNPJ n. 03.610.324/0002-10. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2840925 - GO (2025/0008501-7), não conheceu o Recurso Especial interposto pelos requeridos - mov. 163, mantendo-se, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cassou a sentença proferida por este juízo. Assim, considerando o julgamento do Recurso de Apelação (mov. 106), no qual foi determinado o julgamento conjunto desta ação com a demanda de n. 5261016-08.2017.8.09.0051 e, considerando que esta última também teve a sentença cassada, DETERMINO a suspensão do presente processo até novo julgamento da demanda n. 5261016-08.2017.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5746188-71.2022.8.09.0051. Natureza: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - CPF/CNPJ n. 33.337.122/0001-27. Polo passivo: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO) - CPF/CNPJ n. 03.610.324/0002-10. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA (REP. LEGAL AGUINALDO JOSÉ ANACLETO), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2840925 - GO (2025/0008501-7), não conheceu o Recurso Especial interposto pelos requeridos - mov. 163, mantendo-se, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cassou a sentença proferida por este juízo. Assim, considerando o julgamento do Recurso de Apelação (mov. 106), no qual foi determinado o julgamento conjunto desta ação com a demanda de n. 5261016-08.2017.8.09.0051 e, considerando que esta última também teve a sentença cassada, DETERMINO a suspensão do presente processo até novo julgamento da demanda n. 5261016-08.2017.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:33
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
04/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 09:21
Protocolo de Petição
18/10/2025, 09:02
Publicação
16/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
EMBARGANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: DAYAN TEIXEIRA DE BRITO - GO043874
ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO057900
LUCIANO GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS - GO050228
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
TEIXEIRA BRITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
EMBARGANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: DAYAN TEIXEIRA DE BRITO - GO043874
ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO057900
LUCIANO GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS - GO050228
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
TEIXEIRA BRITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 10:46
Protocolo de Petição
04/09/2025, 10:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
03/09/2025, 10:01
Publicação
29/08/2025, 06:03
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
EMBARGANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: DAYAN TEIXEIRA DE BRITO - GO043874
ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO057900
LUCIANO GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS - GO050228
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
TEIXEIRA BRITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: DAYAN TEIXEIRA DE BRITO - GO043874
ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO057900
LUCIANO GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS - GO050228
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
TEIXEIRA BRITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:45
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:42
Documento (Certidão)
27/08/2025, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:43
Publicação
15/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: DAYAN TEIXEIRA DE BRITO - GO043874
ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO057900
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
TEIXEIRA BRITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 15:27
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:13
Redistribuição
05/06/2025, 08:00
Recebimento
05/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:30
Distribuição
03/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:03
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:46
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 08:47
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGUINALDO JOSE ANACLETO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. CONEXÃO IMPRÓPRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não sendo idêntica a causa de pedir ou o pedido de ambas as demandas, não há que se falar em litispendência e, tampouco, na extinção dos presentes autos. 2. Constatada a conexão imprópria, nos termos do artigo 55, S3°, CPC, impõe-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC, sustentando que "há clara configuração da litispendência, pois no presente caso, ainda que os pedidos não sejam exatamente idênticos, a causa de pedir é a mesma: a relação jurídica decorrente do contrato de fornecimento de combustíveis, bem como as partes também são" (fls. 594)., trazendo a seguinte argumentação: 4. Mediante os embargos de declaração, o Recorrente questionou expressamente o porquê de o acórdão não aplicar o entendimento disposto no artigo 337, §1° e §3°, ambos do Código de Processo Civil, visto que no caso destes autos, conforme brilhantemente ilustrado pela magistrada do juízo inaugural, há sim a configuração de litispendência, porquanto a igualdade das partes, ainda que em polos inversos nesta ação, e a similitude dos pedidos são prova inequívoca da caracterização de litispendência. [...] 13. Ao julgar o recurso interposto pela, ora, Recorrida, o Tribunal de Justiça de Goiás, entendeu que, embora existam conexões entre as duas demandas, os pedidos feitos por IPIRANGA nos dois processos eram distintos. A causa de pedir na segunda ação (pagamento de multa e restituição de bonificação) não havia sido discutida no primeiro processo, que tratava da rescisão contratual. 14. Assim, o tribunal concluiu que não havia litispendência, uma vez que os objetos das demandas não eram idênticos, e reformou a sentença de primeiro grau, permitindo a continuidade da ação. Em síntese, o tribunal entendeu que, apesar de existir uma conexão imprópria entre as ações, não havia litispendência, uma vez que os pedidos eram diferentes. 15. No entanto, discordam os Recorrentes acerca do entendimento supra, pois, em que pese a deferência que se tem pelos nobres Desembargadores que julgaram o recurso, quedaram-se em desacerto, motivo pelo qual foi interposto os embargos de declaração no evento n. 112, em que se questiona a omissão quanto a não observação dos argumentos ventilados na peça de contrarrazões de apelação, especificamente na aplicação extensiva do disposto no artigo 337, §§1° e 3 o do CPC (fls. 592/594). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Feitas as considerações alhures, laborou em desacerto o magistrado singular que, sob o argumento da litispendência, extinguiu a segunda demanda ajuizada pela Autora/Apelante, porquanto, em que pese exista conexão entre as ações, a causa de pedir e os pedidos celebrados em ambas as demandas são evidentemente distintos. Em suma, embora as duas demandas tratem de rescisão contratual, nos presentes autos a Autora/Apealante requer o pagamento da multa compensatória e a restituição da bonificação, pedidos que não foram tratados anteriormente e não se assemelham aos autos n.° 5261016.08. Inclusive, pois, a natureza da demanda não permite que o julgador extrapole os limites da lide para julgar além da causa de pedir e dos pedidos invocados na petição inicial, reconhecendo eventual direito da Ipiranga à multa e restituição da bonificação, sobretudo considerando que o pedido reconvencional é uma faculdade, que não foi exercida no momento oportuno naqueles autos, de modo que não existe qualquer óbice na postulação destes pedidos em autos apartados. Portanto, o que realmente se verifica é a existência de conexão imprópria entre ambas as ações, ex vi do comando inserto no art. 55, §3°, do Código de Processo Civil, em razão do elo existente entre ambas, o qual enseja o julgamento de maneira conjunta (fls. 539/540) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840925/GO (2025/0008501-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUINALDO JOSE ANACLETO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.