Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2743850/SP (2024/0344814-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: KARINA BERNADETTE MICHELIN
ADVOGADOS: RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA - SP223173
JOHN MAYKON MACHADO ALHO - SP357269
FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS - SP425958
IVAN GONÇALVES - SP425625
EMBARGADO: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por KARINA BERNADETTE MICHELIN, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 247/249), que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial que interpusera, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. 1. Embargos de terceiro. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990". 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido". (e-STJ Fls. 247/249) No presente recurso, a parte embargante sustenta "O acórdão embargado não examinou a viabilidade do desmembramento do imóvel, tampouco ponderou a aplicação dos dispositivos legais e precedentes pertinentes, resultando em omissão relevante que deve ser sanada". (e-STJ Fl. 271) É o relatório. - Da preclusão consumativa Preliminarmente, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço dos presentes embargos declaratórios, haja vista a preclusão consumativa operada com a prévia interposição de embargos de divergência pela mesma parte (e-STJ fls. 251/255). Por oportuno, saliente-se que o direito de complementação ou alteração das razões recursais previsto no art. 1.024, § 4º, do CPC se refere à hipótese de acolhimento dos embargos de declaração com modificação da decisão embargada, sendo, ademais, direcionado à parte embargada. Na hipótese dos autos, todavia, foi a própria recorrente que opôs os embargos de declaração e os embargos de divergência. Dessa forma, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do último recurso protocolizado. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1.372.289/CE, 3ª Turma, DJe 24/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.736.836/DF, 3ª Turma, DJe 12/09/2019 e AgInt no REsp 1.785.958/SP, 4ª Turma, DJe 19/11/2019. Ainda que assim não fosse, a alegação de que "O acórdão embargado não examinou a viabilidade do desmembramento do imóvel, tampouco ponderou a aplicação dos dispositivos legais e precedentes pertinentes, resultando em omissão relevante que deve ser sanada". (e-STJ Fl. 271) configura verdadeira inovação, uma vez que em nenhum momento foi ventilada na peça de recurso especial. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI