Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCAS MELO GUIMARAES, LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES, KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento conforme portaria 5900/2025. TERESINA, 11 de dezembro de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805343-07.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:23
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851545/PI (2025/0032563-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: LUCAS MELO GUIMARAES
AGRAVADO: LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI008853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851545/PI (2025/0032563-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: LUCAS MELO GUIMARAES
AGRAVADO: LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI008853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851545/PI (2025/0032563-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: LUCAS MELO GUIMARAES
AGRAVADO: LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI008853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851545/PI (2025/0032563-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: LUCAS MELO GUIMARAES
AGRAVADO: LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI008853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
16/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:44
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851545/PI (2025/0032563-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: LUCAS MELO GUIMARAES
AGRAVADO: LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI008853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:56
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851545/PI (2025/0032563-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: LUCAS MELO GUIMARAES
AGRAVADO: LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI008853
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fundacao Municipal de Saude contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 736/738): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS ENFERMEIROS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. DIREITO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO OBSERVADA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ASCENSÃO FUNCIONAL CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.075/SJT. INÉRCIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EFEITOS FINANCEIROS DO REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A interpretação do artigo 1.014 do CPC conduz à conclusão de que as alegações formuladas no recurso de apelação devem guardar correlação com as teses apresentadas na instância de piso, sob pena de se configurar supressão de instância e inovação recursal. 2. Neste contexto, considerando que a questão da ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde não foi suscitada no juízo de origem resta prejudicada a análise deste tópico perante o Órgão Colegiado. 3. De mais a mais. a Fundação Municipal Saúde é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, não se subordinando, pois, a nenhum outro órgão da administração pública, apresentando direitos e deveres absolutamente distintos da Administração Direta. 4. Por seu turno, não há que se falar em inépcia da petição inicial quando o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma adequada e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelos autores, viabilizando, inclusive, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Fundação-ré. 5. Registre-se que não há se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que a Carta Política de 1988 consagrou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo que qualquer ameaça de lesão aos direitos dos servidores públicos, estabelecidos em lei, não podem ficar excluídos de apreciação pelo Poder Judiciário. 6. In casu, do cotejo da prova coligida, denota-se que os autores/apelantes comprovaram o implemento dos requisitos necessários para a progressão e promoção funcional, de tal sorte que o reenquadramento dos servidores público é imperativo legal.. 7. No que pertine à alegação de que a promoção funcional dos demandantes estaria condicionada à disponibilidade financeira do Ente Público, a orientação sedimentada pelo STJ é no sentido de que não se pode deixar de conceder o reenquadramento na carreira ao servidor que implementar os requisitos legais, sob a escusa de violação ao limite prudencial de gastos com pessoal preconizado na Lei Complementar nº 101/2000. (REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022 Tema Repetitivo 1.075) 8. Saliento, outrossim, que conforme restou assentado no julgado acima referido, a avaliação de desempenho é ato vinculado, e não discricionário. Diante deste panorama, os servidores públicos que implementaram as condições exigidas para a ascensão funcional não podem ser prejudicados pela inércia da inércia da Administração Pública em realizar “avaliação de desempenho”. 9. Por fim, impende reconhecer que os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento das requerentes retroagem à data em que os demandantes implementaram todas as condições necessárias para a mudança de nível. Assim, o direito ao pagamento das verbas pretéritas deve observar como marco inicial, o mês em os autores obtiveram a titulação que lhe permitia a promoção funcional, ressalvada por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. 10. Recurso apresentado pelo Fundação Municipal de Saúde conhecido e não provido. Recurso interposto por Lucas Melo Guimarães e outros conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 322 e 324 do CPC. Sustenta a inépcia da petição inicial ao fundamento de que: "a formulação de pedido genérico pelos recorridos impede o exercício do próprio direito de defesa da recorrente, pois não é possível saber qual provimento a parte deseja obter do Judiciário" (fl. 778). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 787/795. O recurso não foi admitido na origem (fls. 797/800), pelo que fora interposto o agravo que ora se analisa. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não merece prosperar. Com efeito, quanto à alegada inépcia da petição inicial, o acórdão recorrido afastou tal vício ao consignar que a petição inicial observou os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando pedido certo e determinado, devidamente contextualizado com os documentos juntados e a causa de pedir, ipsis litteris (fls. 742/743): b) Da alegação de inépcia da peça vestibular Não merece melhor sorte a preliminar aduzida. Conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §1º, a petição inicial deverá ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I); o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III); e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). No caso vertente, observo que a peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 1º, todos do CPC/2015. Com efeito, tenho que pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Ademais, trata-se de pedido determinado, posto que a interpretação dos pleitos autorais, tanto sob a ótica processual (providência jurisdicional pretendida) quando sob o viés material (o bem da vida perseguido) deve igualmente considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, inteligência do artigo 322, §2º, do Código de Ritos. A controvérsia foi, inclusive objeto de análise pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.274/PE (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 15/5/2012), que decidiu que "a interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e, de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto". Acresça-se ainda o fato de que a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitiram com que o magistrado vislumbrasse claramente a extensão do pleito e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si. Destarte, reputo que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma adequada e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelos autores, viabilizando, inclusive, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu. Diante deste panorama, não estando caracterizados quaisquer dos vícios previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:00
Não-Provimento
05/05/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851545/PI (2025/0032563-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: LUCAS MELO GUIMARAES
AGRAVADO: LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI008853
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:30
Redistribuição
08/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:15
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851545/PI (2025/0032563-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: LUCAS MELO GUIMARAES
AGRAVADO: LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI008853
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851545/PI (2025/0032563-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI007489
AGRAVADO: KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: LUCAS MELO GUIMARAES
AGRAVADO: LIVIA MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO - PI008853
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.