Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no EAREsp 2435105/SP (2023/0294536-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
REQUERENTE: CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696
LAURA GASPARIAN TKACZ - SP408685
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA JORGE - SP489133
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de petição RTPAUT 00313368/2026, na qual a parte CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA manifesta oposição à inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, requerendo a sua retirada e a designação de sessão presencial. É o relatório. Decido. O pleito não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na realização de julgamento por sessão virtual, mesmo diante de oposição da parte, inexistindo, no ordenamento jurídico pátrio, um direito subjetivo absoluto ao julgamento presencial. Ademais, o direito à sustentação oral, quando cabível, é plenamente assegurado no ambiente virtual, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que faculta o envio de áudio ou vídeo pelos advogados interessados. Nesse sentido, o entendimento consolidado da Sexta Turma: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1.O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.2.O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão.3."A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO