Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855097/RS (2025/0034904-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAUDETE DE AZEVEDO WEREPKOWSKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDETE DE AZEVEDO WEREPKOWSKI contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 317): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL AVERIGUADO. 1. Conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Documentação acostada ao feito que não comprova as alegações da Concessionária de que a parte autora não teria apresentado toda documentação necessária administrativamente, o que teria sido o motivo da não ligação de energia. Ônus que incumbia à demandada. 3. Caso concreto em que fornecida energia elétrica somente após determinação judicial e quando já extrapolados os prazos previstos na Resolução nº 414/2010, caracterizando o ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano. 5. O dano moral experimentado é considerado puro, ou seja, in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora na execução da ligação da energia. 6. Quantum indenizatório minorado, observando os parâmetros fixados por este Colegiado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais decorrentes do atraso, por parte da recorrida, para efetuar a ligação de energia elétrica no domicílio da ora recorrente. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 362-369). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 376). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da majoração do valor arbitrado a título de danos morais decorrentes do atraso, por parte da agravada, para efetuar a ligação de energia elétrica no domicílio da ora agravante. O TJRS, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 313-316; sem grifo no original): No caso concreto, a autora narra ter mudado de endereço, passando a residir na Linha da Paz, área rural, na cidade de Tenente Portela, tendo contatado a RGE para que esta realizasse ligação de energia elétrica em sua residência. Afirmou que a RGE respondeu dizendo que dentro de 10 dias estaria com a energia funcionando, no entanto, passados 2 meses a ligação não teria sido feita, motivo do ajuizamento da demanda. Foi acostado ao feito o e-mail onde consta o pedido de ligação, com o número do protocolo (0248548364), com o seguinte conteúdo (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 23): [...] Assim, há de fato ilícito imputável à concessionária no tocante à demora no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, acarretando o indesejável atraso na ligação, o que consiste em omissão violadora do direito, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: [...] Ademais, tenho que se esteja diante de dano moral puro, ou seja, in re ipsa, que deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora na conexão com a rede de distribuição de energia, bem assim diante da necessidade do ajuizamento de demanda para que houvesse a efetiva conclusão da tarefa. Logo, devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. [...] Com relação ao quantum indenizatório, fixado em sentença em R$ 5.000,00, sabe-se que o valor da indenização deve ser tal que permita a compensação advinda do prejuízo decorrente do evento danoso, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em demandas em que houve a má prestação no fornecimento de energia elétrica, impondo restrições ao uso do bem pelos consumidores foram arbitrados os seguintes valores: a) na Apelação Cível nº 700801955631 - pela inércia da concessionária em efetuar o atendimento do pedido do usuário quanto à realização de obras necessárias ao fornecimento do serviço, considerou-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o período de pouco mais de dois anos; e b) no recurso de nº 70083672006 2, restou fixada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o período de um ano de atraso na finalização da obra. Tendo em mente tais parâmetros e considerando que referidos julgados são dos anos de 2019 e 2020, tenho que, no caso concreto, existindo prova da inadequação na prestação do serviço pelo período de 5 meses, entendo que o valor fixado em sentença deve ser minorado. Tendo em mente tais parâmetros, de ser minorado o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, (dois mil reais). Com efeito, com relação ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, dispõe a jurisprudência deste Superior Tribunal que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor de Energisa Mato Grosso. Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese que, ao contratar empréstimo pessoal perante uma instituição bancária, verificou que seu nome fora protestado pela agravada por suposta dívida de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, revigorar a tutela antecipada deferida pela Juízo de piso, declarar a inexistência do débito originário da fatura com vencimento em 24/2/2020 no valor de R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), condenar a apelada à compensação por dano moral no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. II - Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "A apelada apesar de trazer documentos internos, espelho de sistemas, onde consta o suposto parcelamento de 450 kW/h, faturado em 08/01/2020, cujo débito era de R$ 436,75 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), não apresenta qualquer documento capaz de demonstrar o tal parcelamento que teria gerado o débito em discussão no valor de 327,50 (trezentos e R$ vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que foi levado a protesto. Por outro lado, o apelante comprovou por meio dos protocolos n. 60953351 e 65102948, ter comparecido em duas oportunidades na agência da apelada para tentar resolver o problema. É cediço que em caso de parcelamentos, a apelada formaliza um termo no qual o consumidor toma ciência das condições e assina referido termo. Portanto, a apelada não comprovou a origem e a regularidade do débito que é objeto da ação, isto é, a fatura com vencimento em 327,50 (trezentos e vinte e 24/02/2020, no valor de R$ sete reais e cinquenta centavos), sendo assim indevida a cobrança e o protesto levado a efeito pela apelada. [...] Quanto ao dano moral ele é evidente, uma vez que a cobrança é irregular e o apelante teve seu nome protestado indevidamente. O valor da compensação de dano moral deve atender ao caráter sancionatório e inibitório. Tem de ser suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa, a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento injustificado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua. [...] O Magistrado deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.[...] No caso, o valor pretendido pelo apelante não é consentâneo com os elementos dos autos, haja vista que trata-se de uma relação de consumo com cobrança indevida e negativação do nome do apelante, e além disso não está em consonância com os parâmetros adotado em caso semelhantes, motivo pelo qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 353-354, grifos meus)." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. IV - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto para digma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Ainda nessa linha: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021. V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Por certo: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Em consonância: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.517.892/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPLOSÃO DE PADRÃO DE MEDIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSBRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor da agravante, Ampla Energia e Serviços S.A., com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do mau funcionamento da rede de energia elétrica, que ocasionou explosão de padrão de medição agrupada e gerou danos ao imóvel do autor. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica foi assentada com base em premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em relação aos danos materiais alegados e acolhidos pela instância ordinária, não há como rever o entendimento adotado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para afastar os danos materiais, na espécie, sem que se faça nova análise do conjunto probatório colacionado aos autos. 4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.082.533/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Na espécie, verifica-se que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais decorrentes da má prestação no fornecimento de energia elétrica, não se afigura ínfimo, tampouco exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste à agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO E DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. danos MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. 3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, o entendimento sedimentado desta Corte é o de que os juros de mora são devidos desde a ocorrência do evento danoso, e não da citação. Este, aliás, é o conteúdo da Súmula 54/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 390.675/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013). Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE