Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817602/PR (2024/0478059-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAMILA ELOISE SCROCCARO
ADVOGADO: AFRODITI APARECIDA CAPNOULAS BARONI - PR067112
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADOS: EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO - PR040630
THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CAMILA ELOISE SCROCCARO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 177): I – APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II –ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE OCORREU APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 185 DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. FRAUDE A EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE É IRRELEVANTE, AO CASO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE QUE É ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 268). A parte recorrente alega violação do art. 677 do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de terceiro são admissíveis com base em posse decorrente de compromisso/escritura de compra e venda sem registro e que apresentou prova sumária do domínio/posse, devendo ser afastada a manutenção da penhora. Aponta violação dos arts. 995 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil (CPC) ao requerer efeito suspensivo ao recurso especial, por risco de dano e probabilidade de provimento. Argumenta que deve ser aplicada a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça quanto à proteção possessória em embargos de terceiro fundados em compromisso/escritura sem registro. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 300/306). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu: (i) "a posse do bem, no entanto, não restou cabalmente demonstrada nos autos, na medida em que os comprovantes de pagamento de IPTU não estão registrados no nome da apelante” (fl. 179); e (ii) a alienação do imóvel, realizada em 11/9/2015, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (20/12/2007), atrai presunção absoluta de fraude à execução fiscal com base no art. 185 do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, à luz do Recurso Especial 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 179/181). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge, de modo específico e suficiente, contra o fundamento autônomo relativo à presunção jure et de jure de fraude (art. 185 do CTN e precedente repetitivo), limitando-se a sustentar a admissibilidade dos embargos de terceiro com base na posse e a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Em relação à alegada violação da Súmula 84/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 – sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. [...] 3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.) É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Por fim, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 995 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, limitando-se a requerer a concessão de efeito suspensivo, sem demonstrar a contrariedade concreta do acórdão recorrido aos parâmetros legais de tutela de urgência e sem individualizar o erro de direito. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES