Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874108/RS (2025/0075620-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALFREDO MARDINI
AGRAVANTE: ANA CAROLINA MARDINI
AGRAVANTE: DIVA FERNANDES MARDINI
AGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE MARDINI
ADVOGADO: FELIPE MAGALHAES DA CUNHA - RS043209
AGRAVADO: GILDA MARIA FRANCO JOBIM
AGRAVADO: NELSON FRANCO JOBIM
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS MELLO DE FREITAS - RS016643
VICENTE LUCE MADEIRA - RS113962
TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANO JARDIM SEGUECIO
ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - RS050479
TERCEIRO INTERESSADO: IRITEX COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE MEDEIROS LOPES - RS093693
CARLA TATIANE VIEIRA DE ALMEIDA - RS82025A
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno de Alfredo Mardini e outros contra Decisão do Exmo Sr. Ministro Presidente do STJ que negou seguimento a Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1487-1489). Afiguram-me relevantes as alegações, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a não aplicação, na espécie, do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Passa-se ao exame do agravo de Alfredo Mardini e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.308): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES MANTIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR DO CONTRATADO NÃO COMRPOVADA. PRELIMINARES DE NULIDADE- AFASTADAS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. GARANTIA MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI N. 8.245/91, EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, O FIADOR SOMENTE SE DESOBRIGA PERANTE O LOCADOR SE HOUVER ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. CASO EM QUE HÁ CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A RESPONSABILIDADE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS, DECORRENTES DOS REAJUSTES ANUAIS, ESTIVESSEM SENDO CALCULADOS DE FORMA ERRÔNEA. NÃO HAVENDO PROVA DO PAGAMENTO, OU MESMO DOS FATOS ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DE SUA TESE DEFENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA” Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.368-1.370) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.383-1.404), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: teria havido negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria sanado omissões relevantes nem a contradição apontada, impedindo o enfrentamento de questões capazes de alterar o resultado. (ii) art. 1.009, § 1º, e art. 223, ambos do Código de Processo Civil; e art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal: teria ocorrido cerceamento de defesa, pois o juízo de origem teria reaberto a instrução e, ainda assim, indeferido provas sob alegação de preclusão, o que viciaria o processo e exigiria nulidade. (iii) Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e art. 1.025 do Código de Processo Civil: teria faltado prequestionamento efetivo dos dispositivos civis invocados, mesmo após embargos de declaração, o que imporia a cassação para viabilizar o conhecimento do recurso especial. (iv) arts. 114, 360, inciso I, 365, 366, 422 e 819, do Código Civil; Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça; Enunciado 547 do Conselho da Justiça Federal: teria havido novação/aditamento verbal entre locadores e locatária, sem anuência dos fiadores, exonerando-os das obrigações acrescidas e afastando a responsabilidade pelos valores reajustados. (v) arts. 114 e 819, do Código Civil; e art. 422, do Código Civil: a fiança deveria ter interpretação estrita e compatível com a boa-fé, de modo que os fiadores não responderiam por reajustes superiores ao pactuado sem sua ciência e anuência, o que teria sido desconsiderado no acórdão. (vi) arts. 360, 365 e 366, do Código Civil; e cláusula contratual de reajuste pelo IGP-M: os alugueres deveriam ter sido limitados ao IGP-M, e a cobrança acima do índice contratual teria configurado modificação não consentida pelos fiadores, com efeito exoneratório. (vii) art. 373, inciso I, e art. 326, ambos do Código de Processo Civil: o ônus da prova sobre a correção dos valores cobrados teria cabido aos locadores e, subsidiariamente, a limitação da cobrança ao índice contratual teria sido devida, o que não teria sido observado. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1.414-1.425). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.429-1.434), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1.450-1.472). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1.479-1.483). É o relatório. Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram haver firmado contrato de locação não residencial com a locatária, com garantia de fiança, prevendo pagamento de aluguéis, IPTU e demais encargos, correção anual pelo IGP-M e multa por mora. Sustentaram inadimplemento de aluguéis em diversos meses entre 2016 e 2017, ausência de pagamento de IPTU de 2015 a 2017 e outros encargos, com débito atualizado na inicial, e propuseram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra a locatária e fiadores. A sentença extinguiu o pedido de despejo por perda superveniente do objeto e julgou procedente a cobrança, condenando os réus ao pagamento dos alugueres e encargos inadimplidos no período indicado, bem como dos valores vencidos até a entrega das chaves em 02-10-2018, com correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês desde cada vencimento e multa contratual de 10%; fixou honorários em 10% e indeferiu a gratuidade de justiça postulada (e STJ, fls. 1164-1169). No acórdão, decidiu-se por negar provimento à apelação, afastando as preliminares de nulidade e mantendo a responsabilidade dos fiadores até a efetiva devolução do imóvel, com fundamento contratual e no art. 39 da Lei 8.245/1991, além de consignar a ausência de prova de cobrança a maior dos reajustes e indeferir compensação ou devolução de valores; majorou os honorários para 12% e, em embargos de declaração, desacolheu-os por pretenderem rediscussão sem vícios do art. 1.022 do CPC (e STJ, fls. 1303-1308 e 1368-1370). A irresignação não merece prosperar. De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014). Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas. Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, CPC. Em sequência, entendo que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a alegada violação ou negativa de vigência aos artigos 114, 360, I, 365, 366, 422 e 819 do CC, tendo em vista que o Acórdão do Tribunal de origem foi proferido com fundamentação adequada e suficiente ao julgamento do mérito de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de cobrança de aluguéis e encargos, proposta no âmbito de contrato de locação não residencial firmado entre as partes. Para melhor compreensão da controvérsia, entendo como relevante destacar os trechos a seguir transcritos do Acórdão do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.304-1.307): “ (...) Da nulidade do processo desde a fl. 64, quando da realização da audiência de conciliação A ausência dos réus (fiadores) na audiência de conciliação se deu pela frustração de suas citações, fato que não impedia a realização com a parte citada, inexistindo prejuízo. Uma vez citados, os fiadores poderiam solicitar a realização de audiência e/ou ofertar proposta concreta de conciliação, o que não ocorreu. Portanto, afastada a preliminar. Da nulidade do processo desde a citação da fiadora/apelante Diva Fernandes Mardini, com o levantamento da revelia decretada na decisão das fls. 382/382v (Ev. 4, “CONT E DOCS29”) e a reabertura da instrução: Incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC Como consta dos autos, em 01/02/2023 (evento 194), mais de dois anos após terem alegado incapacidade da Apelante/Fiadora DIVA (30/11/2020 – evento 37, petição anexa ao evento 59, OUT3), os Apelantes/Fiadores ALFREDO, DIVA, ANA CAROLINA e SUCESSÃO DE JORGE peticionaram nos autos informando o falecimento de JORGE. Anexaram a petição a certidão de óbito de JORGE (Evento 194, CERTOBT2) e uma escritura pública nomeando a Apelante/Fiadora DIVA como inventariante do Espólio de JORGE (Evento 194, ESCRITURA3). Em 09/06/2022, o Apelante/Fiador ALFREDO outorgou poderes à Apelante/Fiadora DIVA, dita em estado de confusão mental desde 2018, através de procuração lavrava no Tabelionato de Notas e Protestos do Município e Comarca de Garopaba/SC. Nas escrituras públicas é certificada capacidade do das pessoas para o ato, exatamente como constou na escritura de nomeação 8 de inventariante lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre. Ainda, nenhum dos laudos apresentados demonstraram que a Apelante/Fiadora DIVA não tivesse discernimento para exercer a sua capacidade civil em sua plenitude no ano de 2018. Por fim, a nulidade não foi acolhida pelo Juízo “a quo” na decisão do evento 71. Foi indicada a decisão anterior, de 23/07/2019, como razão de decidir (reproduzida no item 34 supra)(...) Da nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento das provas oral, documental e pericial. Incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC, c/c o art. 5º, LIV, da CF Sem razão. A decisão do evento 168, de 10/08/2022, confirmou os atos processuais já praticados, in verbis: “As partes foram intimadas para dizer as provas que pretendiam produzir no evento 4, CONT E DOCS27, não havendo manifestação naquele momento processual (evento 4, CONT E DOCS28 - página 4) Cediço é que não tendo a parte aproveitado o momento oportuno para a produção da prova pretendida, resta preclusa a questão. Sobre este tema, cita-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008): A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute esta ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. (...) Preclusa esta decisão, voltem conclusos para julgamento.” Insta registrar, não ser possível a reabertura da instrução probatória diante da inércia da parte ao pedido de produção de provas, consumando-se a preclusão temporal. Preliminar afastada. (...) Ausência de responsabilidade dos fiadores pela dívida objeto da demanda. Ocorrência de novação sem a concordância e/ou o conhecimento dos fiadores. Cuida-se de locação para fins não residenciais na qual a locatária deixou de pagar os alugueres e demais encargos, de março a junho de 2016, agosto a outubro de 2016 (parcial), dezembro de 2016, janeiro de 2017, fevereiro a março de 2017 (parcial), abril a julho de 2017, além do IPTU de 2015, 2016 e 2017, bem como multa municipal decorrente da atualização cadastral do imóvel.(...) Inicialmente, insta registrar que o contrato de locação foi firmado por prazo certo, em acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Estabelece o parágrafo único do art. 56 dessa Lei, que findo o prazo estipulado, permanecendo o locatário no imóvel, fica prorrogada a locação, nas mesmas condições, mas sem prazo determinado. Portanto, não se há de falar em novação, posto a prorrogação por força de lei. "Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado." A garantia restou firmada até a entrega do imóvel em perfeitas condições. A cláusula “RESPONSABILIDADE DOS FIADORES” assim restou redigida: ‘Os Fiadores declaram-se principais devedores e responsáveis solidários por todas as obrigações assumidas pela Locatária neste instrumento, respondendo por estas até a entrega do imóvel em perfeitas condições.’ O contrato está em acordo com o art. 39 da Lei do Inquilinato que dispõe que “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.(...) Estando o contrato de locação firmado com estrita observância da lei, pactuando de forma expressa a responsabilidade dos fiadores a até a entrega do imóvel em perfeitas condições, inexistindo novação, deve ser mantida a sentença.(...) Quanto aos pedidos subsidiários, igualmente restam afastados, uma vez que os fiadores são legítimos para atuar no polo passivo e, por conseguinte, responsáveis solidários pelo inadimplemento do locatário, como acima referido.” Nessa ordem de intelecção, força é convir que o Acórdão do Tribunal de origem procedeu ao exame criterioso e fundamentado do suporte fático-probatório, tendo expressado conclusão exaustivamente motivada no tocante às questões relacionadas à validade de todos os atos processuais praticados nas instâncias ordinárias, ao reconhecimento da legitimidade passiva e ainda à fixação da responsabilidade dos fiadores em suportar o adimplemento dos valores julgados como devidos em decorrência do contrato de locação não residencial. Considerada satisfatória a motivação do acórdão recorrido, depreende-se que a recorrente não correlacionou eficientemente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados (AgRg no AREsp n. 572.553/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015). A mera referência aos dispositivos legais sem a suficiente fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta no desconhecimento do recurso especial (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência à nível infraconstitucional. Ante todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO