Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861974/MG (2025/0053473-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
AGRAVADO: LEILA SOARES COUTINHO
ADVOGADO: MARCOS WALDIR DE ÁVILA - MG050042
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO-APELAÇÃO CÍVEL-MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL-PENSIONISTA — AUTOTUTELA-"PENSÃO POR MORTE": CORREÇÃO BASE CÁLCULO GRATIFICAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INTEGRALIDADE - PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE NO CARGO-REFERÊNCIA - NORMA CONSTITUCIONAL: AUTOAPLICABILIDADE - REAJUSTE - PRAZO DECADENCIAL: NÃO SUJEIÇÃO. 1. CONFORME RAZÃO DE DECIDIR POSTA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO RE 817.338, PELO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839), A REVISÃO/ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL CASO EVIDENCIADA VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. 2. SE O ATO DITO COATOR CONSISTE DE CORREÇÃO/ADEQUAÇÃO DE "PENSÃO POR MORTE" POR VIOLAÇÃO DIRETA AOS ART. 40, §2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) E DO ART. 20 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM A REMUNERAÇÃO QUE O INSTITUIDOR RECEBERIA SE VIVO ESTIVESSE, FICAM SUPERADAS AS TESES DE DECADÊNCIA E ATO JURÍDICO PERFEITO. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PARCELAS RECEBIDAS: DEVOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA EM LEI DEVE SER CORRIGIDO. 2. É INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO, INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA OU DE MÁ APLICAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3. EMBORA SEJA POSSÍVEL A CORREÇÃO/ADEQUAÇÃO A QUALQUER TEMPO DE BENEFÍCIO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, PORQUANTO SEM OBSERVÂNCIA DA INTEGRALIDADE E PARIDADE, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS E RECEBIDOS DE BOA-FÉ É INRIPVIRIA Quanto à controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito da aplicação do conceito de boa-fé objetiva no caso de cobrança de valores de pensão por morte indevidamente recebidos por beneficiários que tinham ciência da irregularidade do pagamento, sustentando que não há espaço para boa fé objetiva na hipótese dos autos, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se observa da ementa, para julgar a cobrança indevida o TJMG levou em consideração a boa-fé subjetiva, a boa-fé ignorância, a boa-fé com base na presunção de que, por se tratar de verba alimentar, o recebedor considera, por ignorância, o valor como correto. Ao exigir comprovação de má-fé por parte do ente público, fica claro que o TJMG utilizou a boa-fé subjetiva para considerar a cobrança indevida, o que vai contra a jurisprudência mais recente do STJ. [...] Tendo em vista que, no caso dos autos, não houve erro de interpretação da lei pela Administração Pública (conforme consta no próprio acórdão), deve a parte autora comprovar sua boa-fé objetiva para que a cobrança seja considerada indevida. [...] Portanto, claramente há circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados: o TJMG exige ausência de boa-fé subjetiva (ignorância) para a devolução dos valores indevidamente recebidos, enquanto o STJ entende ser necessária a ausência de boa-fé objetiva (regra de conduta). [...] Portanto, tendo em vista que a cobrança administrativa não é embasada em interpretação errônea ou equivocada da lei, sendo fundamentada apenas pela análise da situação fática, onde a parte recebeu pensão de maneira expressamente contrária à lei por exercer atividade remunerada, é possível que a Administração Pública pleiteie os valores recebidos indevidamente pela parte autora. Além do mais, da análise dos autos é possível depreender que não há espaço para alegar boa-fé objetiva, uma vez que não houve erro da Administração Pública e a parte autora recebeu pensão contra expressa previsão legal. [...] Em outras palavras, não se trata da boa-fé ignorância e sim da boa- fé dever de conduta. A simples alegação de ignorância não demonstra a boa-fé, devendo a parte autora demonstrar que exerceu todas as condutas compatíveis com os preceitos éticos e morais da sociedade. Portanto, deveria a parte autora ter comunicado a Administração Pública que estava recebendo a pensão por morte de seu filho, o que não fez, optando por receber valores indevidamente (fls. 277-281). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN