Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:02
Petição (Impugnação)
17/04/2026, 09:41
Protocolo de Petição
17/04/2026, 08:08
Publicação
15/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:02
Petição (Impugnação)
17/04/2026, 09:41
Protocolo de Petição
17/04/2026, 08:08
Publicação
15/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
13/04/2026, 18:17
Publicação
18/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não provimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.126): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INSTITUÍDAS POR NORMA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. O exame da controvérsia no tocante à obrigação acessória, no caso concreto, efetivamente demanda a interpretação de normas municipais, providência vedada pela Súmula 280/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de divergência interpostos na sequência foram indeferidos liminarmente (fls. 1.194-1.195). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reputado genérica a fundamentação do recurso especial, não obstante a parte a tenha apresentado de forma concreta e pormenorizada. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, porquanto o recurso especial não teria abordado a matéria sob o viés de ofensa à lei local, tratando-se de questão decidida pelo Supremo no Tema n. 247/STF, no qual se teria fixado a competência exclusiva do STJ para apreciar a questão. Afirma que o não conhecimento do dissídio jurisprudencial pelo STJ configura descumprimento do mandamento constitucional de uniformização da divergência, tratando-se de atribuição própria, distinta e autônoma em relação à hipótese de discussão de ofensa a dispositivo de lei federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.135-1.136): Conforme antes consignado, a leitura do recurso especial (cf. fls. 896/897) revela que efetivamente foi deficiente a fundamentação recursal no que se apontou ofensa ao art. 1.022 e incisos do CPC, a atrair, no ponto, o obstáculo da Súmula 284/STF. Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a alegar genericamente que "resta evidente que o v. acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação, pois a Corte Regional não apreciou os fundamentos suscitados pelas Recorrentes nos seus embargos de declaração - nem ao menos para rechaçá-los, em clara violação o ao art. 1.022 e incisos do CPC" (fl. 896), sem, contudo, proceder à demonstração objetiva das pechas, bem como da sua importância para o correto deslinde do feito. [...] Ademais, o exame da controvérsia no tocante à obrigação acessória, no caso concreto, efetivamente demanda a interpretação de norma local (Decreto Municipal 8.162/2007, alterado pelo Decreto Municipal 11.214/2017), providência vedada pela Súmula 280/STF. [...] Por fim, o não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Nessa linha de entendimento: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 10:00
Sem descrição
16/03/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:02
Documento (Certidão)
09/03/2026, 14:30
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 12:50
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 09:17
Petição (Recurso extraordinário)
17/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/11/2025, 17:12
Publicação
27/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SOMIX CONCRETO LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no AREsp n. 664.012/RJ, proferido pela Segunda Turma; e b) AgInt no AREsp n. 1.620.140/RJ, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas ns. 280 e 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
22/10/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:02
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual
15/09/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 10:11
Petição (Embargos de divergência)
12/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:56
Publicação
22/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA - RN008457B
RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 11:42
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:54
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Somix Concreto Ltda, desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 1.064/1.065, que não conheceu do agravo pela incidência do obstáculo da Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria realizado a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão presidencial local que inadmitiu seu apelo raro. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) impugnou especificamente todos os pontos da decisão originalmente agravada, inclusive dedicando tópico específico para tratar da afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, demonstrando vício de fundamentação no acórdão recorrido, pois a Corte Regional não apreciou os fundamentos suscitados nos Embargos de Declaração; e (II) está presente a hipótese de aplicação do art. 1.025 do CPC, permitindo ao STJ suprimir o vício ou determinar o retorno dos autos à instância inferior. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1076). É o breve relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, ante as razões expendidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Somix Concreto Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 870): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. DESCONTO DO MATERIAL EMPREGADO. ART. 7º, § 2º, I DA LC 116/2003. DIREITO À DEDUÇÃO DO VALOR DO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FISCO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS. MERA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS. ALTERNATIVA DE DESCONTO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MEDIDA REGULAR E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 885/886. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação, pois a Corte Regional não apreciou os fundamentos suscitados nos embargos de declaração; (II) art. 7º, § 2°, I, da Lei Complementar n. 116/2003, porque o acórdão recorrido entendeu que "a exigência de apresentação de demonstrativo mensal dos materiais adquiridos peio prestador do serviço é consentânea com os objetivos de adequação da própria atividade fiscalizatória do fisco municipal” (fls. 898), tolhendo o seu "direito de dedução ampla e irrestrita de 100% do valor dos materiais, com condicionantes ilegais" (fl. 899). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 954/971. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Adiante, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fls. 874/875): O cerne central da controvérsia está em averiguar se a obrigação acessória imposta pelo Município de Natal restringe o direito à não incidência do imposto sobre materiais ou se apenas seria meio regular do fisco identificar com maior precisão os valores dos materiais, de modo a assegurar a tributação adequada sobre o preço dos serviços. O Decreto Municipal n° 8.162/07, alterado pelo Decreto n° 11.214/2017, estabeleceu obrigações acessórias com o objetivo de estabelecer meio efetivo de operacionalizar a fiscalização do recolhimento do tributo, estabelecendo regimes de dedução dos valores dos materiais obtidos e empregados na prestação dos serviços. Cito o texto legal: Art. 11 [...] § 5º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do artigo 1º, deste Regulamento, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais adquiridos, de terceiros, pelo prestador de serviços e efetivamente incorporados à obra, com a comprovação através dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias que identifiquem o seu emitente, o destinatário, o local, a obra, a data de emissão, bem como as mercadorias, tudo consignado pelo emitente. [...] Art. 11-A Para utilização da dedução de base de cálculo de que trata o § 5º do artigo 11 deste Regulamento, o contribuinte deverá optar obrigatoriamente pelo regime de dedução de materiais, dentre as seguintes opções: I - dedução efetiva, a ser comprovada por meio do envio de declaração mensal anexando os documentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária; II - dedução presumida, consistindo em um percentual fixo estipulado de acordo com o serviço prestado, não sendo necessário o envio de declaração mensal de que trata o inciso anterior. A obrigação acessória tem o objetivo de criar mecanismos que permitam maior precisão à atividade fiscalizatória e arrecadatória do fisco (art. 113, § 2º, CTN). O estabelecimento dessas obrigações são decorrência do poder de tributar e estão atreladas à própria obrigação principal, na medida em que consistem no estabelecimento de condições para aferição de determinados requisitos legais. No caso do ISSQN sobre serviço de concretagem, a obrigação acessória visa a tornar possível discernir e subtrair do preço do serviço, enquanto base de cálculo do imposto, o valor dos materiais empregados na prestação do serviço e que incorporaram a obra ou empreendimento. A obrigação acessória visa a obtenção de informação crível e precisa para pautar com maior precisão o lançamento do imposto devido e que, evidentemente, não se ampare na mera declaração do contribuinte, mas em documentos e registros fiscais da empresa acerca da aquisição dos materiais empregados na prestação do serviço. Nesse contexto, impor a exigência de apresentação de demonstrativo mensal dos materiais adquiridos pelo prestador do serviço é consentânea com os objetivos de adequação da própria atividade fiscalizatória do fisco municipal, na medida em que afasta a determinação do valor da parcela excluída da base de cálculo do imposto da dependência da mera declaração feita pelo contribuinte na nota fiscal do serviço prestado. Se por um lado o contribuinte tem o direito a afastar da base de cálculo do tributo o valor dos materiais empregados e incorporados à obra, por outro não é razoável reconhecer que isso ocorra de forma irrestrita sem que sejam demonstrados ao fisco efetivamente o custo desses materiais no valor total do serviço prestado. O fisco não está se contrapondo ao direito do contribuinte à adequada incidência da norma tributária para a válida definição do valor do imposto devido, mas contra a determinação do valor dos materiais a partir da mera declaração do contribuinte, o que favoreceria a possibilidade de elisão fiscal. E evidente que a instituição de obrigações tributárias acessórias deve se coadunar com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Isso significa que a obrigação acessória não deve redundar em imposição muito onerosa ou que não guarde relação de pertinência com a obrigação principal. Todavia, não se verifica nenhuma incompatibilidade ou medida destoante da razoabilidade a exigência dos comprovantes mensais de aquisição dos materiais utilizados para produção do concreto utilizado nas prestações de serviço. Além disso, há mais de um regime de dedução do valor dos materiais do preço dos serviços. O decreto de regência especificou a possibilidade de dedução presumida, a partir da aplicação de um percentual fixo sobre o valor do preço do serviço, a simplificar a operação de fechamento da base de cálculo do imposto, garantindo-se, por modo facilitado, o benefício legal ao contribuinte. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir que "impor a exigência de apresentação de demonstrativo mensal dos materiais adquiridos pelo prestador do serviço é consentânea com os objetivos de adequação da própria atividade fiscalizatória do fisco municipal, na medida em que afasta a determinação do valor da parcela excluída da base de cálculo do imposto da dependência da mera declaração feita pelo contribuinte na nota fiscal do serviço prestado" (fl. 876), examinou a controvérsia interpretando dispositivos do Decreto Municipal n. 8.162/07, alterado pelo Decreto Municipal n. 11.214/2017. Ocorre que a análise de dispositivos de legislação local é pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art. 7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023.) Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. No mesmo sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, 'o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias'. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023. 2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. 3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança. IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018. V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal. VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.) ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero a decisão de fls. 1.064/1.065; e (II) nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 19:30
Não-Provimento
24/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:15
Redistribuição
08/04/2025, 09:00
Recebimento
08/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:15
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:58
Publicação
12/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOMIX CONCRETO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso
10/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797921/RN (2024/0433971-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: VITOR DANTAS DIAS - MG127422
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: RAFAEL HEIDER BARROS FEIJÓ - RN022271
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 15:00
Recebimento
13/11/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMIX CONCRETO LTDA ADVOGADOS: MARCIO DA ROCHA MEDINA e outro
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812221-55.2018.8.20.5001
Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 26571117 e 26571720) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812221-55.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SOMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO: MARCIO DA ROCHA MEDINA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812221-55.2018.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 25898675 e 25898704, respectivamente) interpostos por SOMIX CONCRETO LTDA com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24570044): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. DESCONTO DO MATERIAL EMPREGADO. ART. 7º, § 2º, I DA LC 116/2003. DIREITO À DEDUÇÃO DO VALOR DO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FISCO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS. MERA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS. ALTERNATIVA DE DESCONTO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MEDIDA REGULAR E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25440632): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE PREQUESTIONAR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ANÁLISE SUFICIENTE DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial (Id. 25898675), foi ventilada a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 7º, §2º, I, da Lei Complementar Federal n.º 116/03. Preparo do recurso especial recolhido (Id. 25898677). No recurso extraordinário (Id. 25898704), foi suscitado malferimento aos arts. 145, § 1º, 146, II e III, “a”, 156, III, da CF. Preparo do recurso extraordinário recolhido (Id. 25898705). Contrarrazões apresentadas (Ids. 26066988 e 26066989). É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 25898675) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto ao direito da recorrente de deduzir de forma ampla e irrestrita, da base de cálculo do ISS devido ao Município de Natal/RN, o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços de concretagem, bem como, o direito de repetição do indébito devidamente atualizado a ser declarado, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do decisum impugnado (Id. 24570044): O cerne central da controvérsia está em averiguar se a obrigação acessória imposta pelo Município de Natal restringe o direito à não incidência do imposto sobre materiais ou se apenas seria meio regular do fisco identificar com maior precisão os valores dos materiais, de modo a assegurar a tributação adequada sobre o preço dos serviços. O Decreto Municipal nº 8.162/07, alterado pelo Decreto nº 11.214/2017, estabeleceu obrigações acessórias com o objetivo de estabelecer meio efetivo de operacionalizar a fiscalização do recolhimento do tributo, estabelecendo regimes de dedução dos valores dos materiais obtidos e empregados na prestação dos serviços. Cito o texto legal: (...) A obrigação acessória tem o objetivo de criar mecanismos que permitam maior precisão à atividade fiscalizatória e arrecadatória do fisco (art. 113, § 2º, CTN). O estabelecimento dessas obrigações são decorrência do poder de tributar e estão atreladas à própria obrigação principal, na medida em que consistem no estabelecimento de condições para aferição de determinados requisitos legais. No caso do ISSQN sobre serviço de concretagem, a obrigação acessória visa a tornar possível discernir e subtrair do preço do serviço, enquanto base de cálculo do imposto, o valor dos materiais empregados na prestação do serviço e que incorporaram a obra ou empreendimento. A obrigação acessória visa a obtenção de informação crível e precisa para pautar com maior precisão o lançamento do imposto devido e que, evidentemente, não se ampare na mera declaração do contribuinte, mas em documentos e registros fiscais da empresa acerca da aquisição dos materiais empregados na prestação do serviço. Nesse contexto, impor a exigência de apresentação de demonstrativo mensal dos materiais adquiridos pelo prestador do serviço é consentânea com os objetivos de adequação da própria atividade fiscalizatória do fisco municipal, na medida em que afasta a determinação do valor da parcela excluída da base de cálculo do imposto da dependência da mera declaração feita pelo contribuinte na nota fiscal do serviço prestado. (...) Todavia, não se verifica nenhuma incompatibilidade ou medida destoante da razoabilidade a exigência dos comprovantes mensais de aquisição dos materiais utilizados para produção do concreto utilizado nas prestações de serviço. Além disso, há mais de um regime de dedução do valor dos materiais do preço dos serviços. O decreto de regência especificou a possibilidade de dedução presumida, a partir da aplicação de um percentual fixo sobre o valor do preço do serviço, a simplificar a operação de fechamento da base de cálculo do imposto, garantindo-se, por modo facilitado, o benefício legal ao contribuinte. Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, acerca do suposto malferimento ao art. 7º, §2º, I, da Lei Complementar Federal n.º 116/03, sob a alegação de restrição ao direito do recorrente a não incidência do ISSQN sobre os materiais, a decisão impugnada consignou o seguinte (Id. 24570044): O cerne central da controvérsia está em averiguar se a obrigação acessória imposta pelo Município de Natal restringe o direito à não incidência do imposto sobre materiais ou se apenas seria meio regular do fisco identificar com maior precisão os valores dos materiais, de modo a assegurar a tributação adequada sobre o preço dos serviços. O Decreto Municipal nº 8.162/07, alterado pelo Decreto nº 11.214/2017, estabeleceu obrigações acessórias com o objetivo de estabelecer meio efetivo de operacionalizar a fiscalização do recolhimento do tributo, estabelecendo regimes de dedução dos valores dos materiais obtidos e empregados na prestação dos serviços. Cito o texto legal: (...) A obrigação acessória tem o objetivo de criar mecanismos que permitam maior precisão à atividade fiscalizatória e arrecadatória do fisco (art. 113, § 2º, CTN). O estabelecimento dessas obrigações são decorrência do poder de tributar e estão atreladas à própria obrigação principal, na medida em que consistem no estabelecimento de condições para aferição de determinados requisitos legais. No caso do ISSQN sobre serviço de concretagem, a obrigação acessória visa a tornar possível discernir e subtrair do preço do serviço, enquanto base de cálculo do imposto, o valor dos materiais empregados na prestação do serviço e que incorporaram a obra ou empreendimento. A obrigação acessória visa a obtenção de informação crível e precisa para pautar com maior precisão o lançamento do imposto devido e que, evidentemente, não se ampare na mera declaração do contribuinte, mas em documentos e registros fiscais da empresa acerca da aquisição dos materiais empregados na prestação do serviço. Nesse contexto, impor a exigência de apresentação de demonstrativo mensal dos materiais adquiridos pelo prestador do serviço é consentânea com os objetivos de adequação da própria atividade fiscalizatória do fisco municipal, na medida em que afasta a determinação do valor da parcela excluída da base de cálculo do imposto da dependência da mera declaração feita pelo contribuinte na nota fiscal do serviço prestado. (...) Todavia, não se verifica nenhuma incompatibilidade ou medida destoante da razoabilidade a exigência dos comprovantes mensais de aquisição dos materiais utilizados para produção do concreto utilizado nas prestações de serviço. Além disso, há mais de um regime de dedução do valor dos materiais do preço dos serviços. O decreto de regência especificou a possibilidade de dedução presumida, a partir da aplicação de um percentual fixo sobre o valor do preço do serviço, a simplificar a operação de fechamento da base de cálculo do imposto, garantindo-se, por modo facilitado, o benefício legal ao contribuinte. Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Decreto Municipal nº 8.162/07, alterado pelo Decreto nº 11.214/2017), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal - STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado, também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN". 2. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a quo, a revisão de lançamento decorreu de modificação de entendimento do fisco acerca de critério jurídico para o enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para assim proceder, qual seja, a constituição da sociedade na forma de quotas de responsabilidade limitada estampada, já seria (ou deveria ser) de seu conhecimento quando da realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o regime especial por mais de vinte anos. 3. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente. 4. O exame da validade da multa por descumprimento de obrigação acessória esbarra, in casu, na ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal suscitados (Súmula 282 do STF), na falta de impugnação de fundamento autônomo contido no acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) e na inadequação do recurso especial para examinar eventual violação a norma de direito local (Súmula 280 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.765.140/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECLARAÇÃO INEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Ciranda Cultural Editora e Distribuidora Ltda. contra o Município de Jandira objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos de ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito relativo às notas fiscais emitidas pela empresa C&G Locações e Comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito relativo à empresa Prefab Construções Pré-Fabricadas Ltda. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...) Em suma, diante da ausência de comprovação de que os materiais, cujo valor se pretende deduzir da base de cálculo do ISS, foram produzidos pela própria prestadora, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS, incide a regra geral, segundo a qual o valor do ISS deve ser calculado com base no valor total da operação, mantendo-se hígido, nesse aspecto, o auto de infração lavrado pelo Fisco Municipal, o qual conta com a presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato administrativo." IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. V - Incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020, REsp n. 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp n. 1.810.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no REsp n. 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.264.067/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2018. VI - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017, AgInt no AREsp n. 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/4/2019; AgRg no REsp n. 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/11/2015. VII - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021 (...). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.012.371/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) – grifos acrescidos. Ressalta-se, por oportuno, que não há que se falar em infringência ao entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 603497 na sistemática da repercussão geral (Tema 247 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 59; e 146, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre materiais empregados na construção civil e, por conseguinte, a revogação, ou não, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei nº 406/68, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor desses materiais, pela Constituição de 1988.”), vez que, consoante ressaltado pelo decisum impugnado, “o cerne central da controvérsia está em averiguar se a obrigação acessória imposta pelo Município de Natal restringe o direito à não incidência do imposto sobre materiais ou se apenas seria meio regular do fisco identificar com maior precisão os valores dos materiais, de modo a assegurar a tributação adequada sobre o preço dos serviços” (Id. 24570044), de modo que tanto o acórdão quanto o apelo extremo concordam com a possibilidade de dedução do ISSQN do material empregado na construção civil. Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 25898704) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. De mais a mais, acerca da suposta violação aos arts. 145, § 1º, 146, II e III, “a”, 156, III, do CF, sob a alegação de restrição ao direito do recorrente a não incidência do ISSQN sobre os materiais, a decisão impugnada consignou o seguinte (Id. 24570044): O cerne central da controvérsia está em averiguar se a obrigação acessória imposta pelo Município de Natal restringe o direito à não incidência do imposto sobre materiais ou se apenas seria meio regular do fisco identificar com maior precisão os valores dos materiais, de modo a assegurar a tributação adequada sobre o preço dos serviços. O Decreto Municipal nº 8.162/07, alterado pelo Decreto nº 11.214/2017, estabeleceu obrigações acessórias com o objetivo de estabelecer meio efetivo de operacionalizar a fiscalização do recolhimento do tributo, estabelecendo regimes de dedução dos valores dos materiais obtidos e empregados na prestação dos serviços. Cito o texto legal: (...) A obrigação acessória tem o objetivo de criar mecanismos que permitam maior precisão à atividade fiscalizatória e arrecadatória do fisco (art. 113, § 2º, CTN). O estabelecimento dessas obrigações são decorrência do poder de tributar e estão atreladas à própria obrigação principal, na medida em que consistem no estabelecimento de condições para aferição de determinados requisitos legais. No caso do ISSQN sobre serviço de concretagem, a obrigação acessória visa a tornar possível discernir e subtrair do preço do serviço, enquanto base de cálculo do imposto, o valor dos materiais empregados na prestação do serviço e que incorporaram a obra ou empreendimento. A obrigação acessória visa a obtenção de informação crível e precisa para pautar com maior precisão o lançamento do imposto devido e que, evidentemente, não se ampare na mera declaração do contribuinte, mas em documentos e registros fiscais da empresa acerca da aquisição dos materiais empregados na prestação do serviço. Nesse contexto, impor a exigência de apresentação de demonstrativo mensal dos materiais adquiridos pelo prestador do serviço é consentânea com os objetivos de adequação da própria atividade fiscalizatória do fisco municipal, na medida em que afasta a determinação do valor da parcela excluída da base de cálculo do imposto da dependência da mera declaração feita pelo contribuinte na nota fiscal do serviço prestado. (...) Todavia, não se verifica nenhuma incompatibilidade ou medida destoante da razoabilidade a exigência dos comprovantes mensais de aquisição dos materiais utilizados para produção do concreto utilizado nas prestações de serviço. Além disso, há mais de um regime de dedução do valor dos materiais do preço dos serviços. O decreto de regência especificou a possibilidade de dedução presumida, a partir da aplicação de um percentual fixo sobre o valor do preço do serviço, a simplificar a operação de fechamento da base de cálculo do imposto, garantindo-se, por modo facilitado, o benefício legal ao contribuinte. Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Decreto Municipal nº 8.162/07, alterado pelo Decreto nº 11.214/2017), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", bem como, eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Com efeito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 247 DA RG. RE 603.497. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. ALCANCE E APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE ESTABELECEM ESSA DEDUÇÃO. DEBATE DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. No julgamento do Tema 247 da repercussão geral, reafirmou-se o entendimento já sedimentado na Corte no sentido de que é constitucional a possibilidade de deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil, nos termos previstos no art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968. 2. Na análise do agravo interposto da decisão de mérito do paradigma asseverou-se tratar de matéria infraconstitucional o estabelecimento do alcance ou da subsistência do art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 em relação a legislação que a sucedeu. 3. A decisão agravada evidenciou, inclusive com transcrição de trecho do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem, balizado conjunto fático-jurídico constante dos autos e da interpretação dada à legislação aplicável à espécie, definiu o alcance dos dispositivos infraconstitucionais ao caso concreto, entendendo pela ilegitimidade da dedução do valor dos materiais empregados nos serviços de concretagem. 4. No ponto, a discussão pressupõe a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional e das provas constituídas no feito, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1473739 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) – grifos acrescidos. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Prequestionamento. Ausência. ISS. Exigência. Obrigações acessórias. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Impossibilidade, em recurso extraordinário, da análise da legislação local pertinente. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1187102 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) – grifos acrescidos. Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA EMPREITADA. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL. Para negar o pleito formulado pela parte, o Tribunal de origem entendeu ausentes provas que servissem de suporte ao quadro fático que, nos termos da orientação desta Suprema Corte, permitiria a dedução dos valores relativos materiais utilizados na empreitada da base de cálculo do ISS. Aplicação da Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 662441 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012) – grifos acrescidos. Ressalta-se, por oportuno, que não há que se falar em infringência ao entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 603497 na sistemática da repercussão geral (Tema 247 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 59; e 146, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre materiais empregados na construção civil e, por conseguinte, a revogação, ou não, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei nº 406/68, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor desses materiais, pela Constituição de 1988.”), vez que, consoante ressaltado pelo decisum impugnado, “o cerne central da controvérsia está em averiguar se a obrigação acessória imposta pelo Município de Natal restringe o direito à não incidência do imposto sobre materiais ou se apenas seria meio regular do fisco identificar com maior precisão os valores dos materiais, de modo a assegurar a tributação adequada sobre o preço dos serviços” (Id. 24570044), de modo que tanto o acórdão quanto o apelo extremo concordam com a possibilidade de dedução do ISSQN do material empregado na construção civil. Portanto, INADMITO o recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812221-55.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812221-55.2018.8.20.5001 Polo ativo SOMIX CONCRETO LTDA e outros Advogado(s): MARCIO DA ROCHA MEDINA, VITOR DANTAS DIAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE PREQUESTIONAR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ANÁLISE SUFICIENTE DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração opostos por Somix Concreto Ltda, em face do acórdão que desproveu o recurso, mantendo a sentença de improcedência. Alegou que os embargos manejados são exclusivamente para efeito de prequestionamento. Indicou os seguintes dispositivos legais para prequestionamento específico: art. 7º, § 2º, inc I da LC 116/03; art. 146, inc. III, “a” da CF/88; art. 156, inc. III da CF/88; art. 145, § 1º da CF/88; art. 357, 369, 370 e 489, § 1º, inc. IV, todos do CPC; e art. 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC. Requereu o acolhimento dos embargos para prequestionar os artigos apontados. Sem contrarrazões. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. É pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812221-55.2018.8.20.5001 Polo ativo SOMIX CONCRETO LTDA e outros Advogado(s): MARCIO DA ROCHA MEDINA, VITOR DANTAS DIAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. DESCONTO DO MATERIAL EMPREGADO. ART. 7º, § 2º, I DA LC 116/2003. DIREITO À DEDUÇÃO DO VALOR DO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FISCO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS. MERA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS. ALTERNATIVA DE DESCONTO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MEDIDA REGULAR E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Somix Concreto Ltda, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar que “não merecer guarida o pleito de repetição do indébito tributário, porquanto ausentes os elementos fático-probatórios necessários para o reconhecimento do pagamento a maior do tributo”. Afirmou que a magistrada na sentença, apesar de indicar a ausência de elementos de prova dos fatos alegados, não deferiu o pedido de produção probatória, negando acesso à fase de instrução, sem qualquer fundamento. Postulou, assim, a nulidade da sentença. No mérito, alegou que a Lei Complementar nº 116/03 e o Regulamento Municipal do ISSQN reconhecem a exclusão do valor dos materiais envolvidos nos serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à lei complementar federal. Argumentou que esse direito à dedução do valor dos materiais não está condicionado a qualquer restrição ou limitação sistêmica, afirmando que o prestador de serviço teria direito total e irrestrito de deduzir da base de cálculo do ISSQN a integralidade do valor dos materiais utilizados, caso contrário haveria afronta ao princípio da capacidade contributiva. Acrescentou que seria “irrelevante perquirir acerca da origem dos materiais para fins de conferir-lhes o direito amplo e irrestrito de dedução da base de cálculo do ISS”. Afirmou ainda que apresentou junto à petição inicial uma diversidade de notas fiscais com o indicativo destacado do valor dos materiais empregados para fins de tributação do ISS. Apesar disso, sustentou que não obteve sucesso nas tentativas de recolher o imposto apenas sobre o valor do serviço prestado, “sendo-lhe imposta por meio de sanção política da Prefeitura junto aos tomadores dos seus serviços, a obrigação do recolhimento (sobretudo via retenção do imposto pelos tomadores) do imposto sobre o valor total da nota fiscal/fatura de serviços (Doc. 05) ou, quando muito, procedendo à dedução no percentual máximo de 30% (trinta por cento)”. Defendeu que o fisco municipal está tolhendo o direito à dedução ampla e irrestrita de 100% do valor dos materiais com o emprego de condicionantes ilegais e inconstitucionais, por meio da exigência de obrigações acessórias. Nesse ponto, argumentou que a demonstração probatória exigida pelo fisco municipal importaria em produção de prova impossível, porquanto demasiadamente onerosa e inviável, consistente em declaração mensal do valor dos materiais efetivamente incorporados à obra. Por isso, diante da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade, por afronta ao art. 7º, § 2º, inciso I, da LC 116/03 e ao art. 150, inc. I, 156, III, art. 145, § 1º e art. 146, da CF, advogou o direito a recuperar os valores indevidamente cobrados. Ainda deduziu pedido de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência, com base no preenchimento dos requisitos legais, com vistas a dedução integral na base de cálculo do imposto, sem limitações e condicionantes, bem como suspender a exigibilidade da parte controvertida da base de cálculo do tributo, inclusive para efeito de expedição de certidão negativa, além da imposição de astreintes em caso de descumprimento. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais, além da concessão de tutela provisória. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, ao argumentar que a pretensão recursal consiste na tentativa de impedir a instituição de obrigação acessória consistente na comprovação dos efetivos gastos com materiais para efeito de dedução do tributo. Negou o direito amplo e irrestrito à dedução da base de cálculo do imposto baseado na livre declaração dos valores de materiais empregados na prestação do serviço, ressaltando a necessária comprovação pelo contribuinte. Sustentou que cabe à lei local a implementação de critérios que permitirão a apuração da base de cálculo do tributo, regulamentando o exercício do direito do contribuinte à efetivação da dedução prevista na norma geral. Argumentou que a apelante não comprovou que realizou o pagamento sem desconsiderar o valor dos materiais. Ainda alegou ser ilegítima a parte apelante, por não preencher os requisitos do art. 166 do CTN, para pleitear a repetição de indébito do r. tributo. Ao final, negou a possibilidade de concessão da tutela de urgência e pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria declinou de intervir no feito. O objetivo do recurso consiste em reconhecer o alegado direito subjetivo à integral dedução da base de cálculo do imposto, sem limitações e condicionantes, dos materiais empregados em obra, de modo que o ISSQN incida apenas sobre o valor declarado do serviço. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, que é definida como a execução de uma atividade (obrigação de fazer) em prol de terceiros. É imposto cuja instituição compete aos municípios, a teor do art. 30, I e III, e art. 156, III, da Constituição. A Lei Complementar Federal nº 116/2003 é norma geral que versa sobre os caracteres indispensáveis à criação da regra matriz de incidência, e outros elementos essenciais à instituição do imposto, inclusive da relação dos serviços que estão sujeitos à tributação e o que deve ou não compor a base de cálculo do imposto. Na hipótese de prestação de serviço de concretagem, há correspondência com os serviços descritos nas hipóteses legais de incidência descritas nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em relação a tais serviços, o legislador instituiu regra específica de exclusão do valor dos materiais empregados pelo prestador do serviço na base de cálculo do tributo. Então, o valor dos materiais deve ser indicado pelo contribuinte a possibilitar a adequada definição da base de cálculo do imposto, a abranger apenas o valor dos serviços prestados. Cito o texto legal: Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...] § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; [...] 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 18.08.2010, firmou o entendimento de que é possível a dedução do ISSQN do material empregado na construção civil, inclusive nos casos de serviço de concretagem: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, “A”, DO DL 406/1968. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu – em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance. (RE 603497 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). O cerne central da controvérsia está em averiguar se a obrigação acessória imposta pelo Município de Natal restringe o direito à não incidência do imposto sobre materiais ou se apenas seria meio regular do fisco identificar com maior precisão os valores dos materiais, de modo a assegurar a tributação adequada sobre o preço dos serviços. O Decreto Municipal nº 8.162/07, alterado pelo Decreto nº 11.214/2017, estabeleceu obrigações acessórias com o objetivo de estabelecer meio efetivo de operacionalizar a fiscalização do recolhimento do tributo, estabelecendo regimes de dedução dos valores dos materiais obtidos e empregados na prestação dos serviços. Cito o texto legal: Art. 11 [...] § 5º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do artigo 1º, deste Regulamento, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais adquiridos, de terceiros, pelo prestador de serviços e efetivamente incorporados à obra, com a comprovação através dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias que identifiquem o seu emitente, o destinatário, o local, a obra, a data de emissão, bem como as mercadorias, tudo consignado pelo emitente. [...] Art. 11-A Para utilização da dedução de base de cálculo de que trata o § 5º do artigo 11 deste Regulamento, o contribuinte deverá optar obrigatoriamente pelo regime de dedução de materiais, dentre as seguintes opções: I - dedução efetiva, a ser comprovada por meio do envio de declaração mensal anexando os documentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária; II - dedução presumida, consistindo em um percentual fixo estipulado de acordo com o serviço prestado, não sendo necessário o envio de declaração mensal de que trata o inciso anterior. A obrigação acessória tem o objetivo de criar mecanismos que permitam maior precisão à atividade fiscalizatória e arrecadatória do fisco (art. 113, § 2º, CTN). O estabelecimento dessas obrigações são decorrência do poder de tributar e estão atreladas à própria obrigação principal, na medida em que consistem no estabelecimento de condições para aferição de determinados requisitos legais. No caso do ISSQN sobre serviço de concretagem, a obrigação acessória visa a tornar possível discernir e subtrair do preço do serviço, enquanto base de cálculo do imposto, o valor dos materiais empregados na prestação do serviço e que incorporaram a obra ou empreendimento. A obrigação acessória visa a obtenção de informação crível e precisa para pautar com maior precisão o lançamento do imposto devido e que, evidentemente, não se ampare na mera declaração do contribuinte, mas em documentos e registros fiscais da empresa acerca da aquisição dos materiais empregados na prestação do serviço. Nesse contexto, impor a exigência de apresentação de demonstrativo mensal dos materiais adquiridos pelo prestador do serviço é consentânea com os objetivos de adequação da própria atividade fiscalizatória do fisco municipal, na medida em que afasta a determinação do valor da parcela excluída da base de cálculo do imposto da dependência da mera declaração feita pelo contribuinte na nota fiscal do serviço prestado. Se por um lado o contribuinte tem o direito a afastar da base de cálculo do tributo o valor dos materiais empregados e incorporados à obra, por outro não é razoável reconhecer que isso ocorra de forma irrestrita sem que sejam demonstrados ao fisco efetivamente o custo desses materiais no valor total do serviço prestado. O fisco não está se contrapondo ao direito do contribuinte à adequada incidência da norma tributária para a válida definição do valor do imposto devido, mas contra a determinação do valor dos materiais a partir da mera declaração do contribuinte, o que favoreceria a possibilidade de elisão fiscal. É evidente que a instituição de obrigações tributárias acessórias deve se coadunar com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Isso significa que a obrigação acessória não deve redundar em imposição muito onerosa ou que não guarde relação de pertinência com a obrigação principal. Todavia, não se verifica nenhuma incompatibilidade ou medida destoante da razoabilidade a exigência dos comprovantes mensais de aquisição dos materiais utilizados para produção do concreto utilizado nas prestações de serviço. Além disso, há mais de um regime de dedução do valor dos materiais do preço dos serviços. O decreto de regência especificou a possibilidade de dedução presumida, a partir da aplicação de um percentual fixo sobre o valor do preço do serviço, a simplificar a operação de fechamento da base de cálculo do imposto, garantindo-se, por modo facilitado, o benefício legal ao contribuinte. Cito julgados de outras cortes estaduais sobre a presente discussão: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA SOBRE O ASSUNTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA, NO PONTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE. ALMEJADO AFASTAMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE IMPÕE A REALIZAÇÃO DE PROVA DO ABATIMENTO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE DEDUÇÃO DO TRIBUTO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA, NESSA PARTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA COMO INSTRUMENTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO E NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO."'[...] Pretendida dedução dos valores dos materiais da base de cálculo do imposto, sem qualquer limitação ou cumprimento de obrigação acessória - Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados - Legislação municipal que prevê o cumprimento das obrigações acessórias, a comprovação dos respectivos materiais usados e a própria execução da obra, em consonância com os limites do poder-dever da Administração Pública e tributar e fiscalizar, sem que isso represente óbice àquela dedução da base de cálculo do ISS - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido' (TJSP; Agravo de Instrumento 2155129-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023). [...]" TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005383-25.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023). [...] (TJ-SC - Apelação: 5003439-33.2022.8.24.0061, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 23/11/2023, Quarta Câmara de Direito Público) (grifo e supressões intencionais) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA ISSQN DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NOTAS FISCAIS EMITIDAS ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS E COMERCIAIS AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO SERVIÇO E DO MATERIAL UTILIZADO IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO AFERIR A PERTINÊNCIA DOS MATERIAIS E DO VALOR A SER DEDUZIDO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL RETENÇÕES A PARTIR DE MAIO DE 2009 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) [...] 2) O inconformismo do Ente Público municipal se relaciona com o suposto descumprimento, pela autora, da obrigação acessória de que trata o § 2º do art. 144 do CTM, no sentido de que sejam apresentados os livros fiscais e comerciais previstos na norma regulamentadora (Decreto Municipal nº 40/2003, art. 98, § 3º), sendo eximidos de tal obrigação apenas os contribuintes definidos na norma municipal como aqueles com escrituração rudimentar. 3) Nas retenções efetuadas a partir de maio de 2009, o ISSQN deve incidir somente sobre o valor dos serviços efetivamente prestados, excluindo-se do cálculo o montante relativo aos materiais empregados e, quanto a isso, é acertada a tese recursal de que somente fazem jus à dedução de 20%, sem que tenham de cumprir a obrigação acessória, os contribuintes com escrituração rudimentar, ou seja, que possuem economia informal. 4) A ausência de discriminação dos materiais empregados na prestação de serviços pela autora impossibilita o ente público municipal de aferir a existência e pertinência de tais materiais com os respectivos serviços e valores, bem como a correção dos valores que almeja deduzir. 5) O resultado prático disso é que, nas notas fiscais emitidas pela autora, nas quais não tenham sido individualizados os valores relativos à mão-de-obra e aos materiais empregados nas obras, a dedução haverá de ser efetuada somente se comprovadamente cumprida a obrigação acessória de que trata o § 2º do art. 144 do Código Tributário Municipal, regulamentado pelo artigo 98 do Decreto Municipal nº 40/2003. 6) Não sendo comprovada a aquisição dos materiais empregados nas obras, com a sua devida discriminação pela contratada, o parâmetro a ser utilizado pelo ente público municipal para lançamento do ISSQN deve ser o valor total dos serviços (5%), isto é, a dedução dos materiais depende da efetiva prova do real emprego dos materiais nas obras, o que se perfaz mediante o cumprimento da obrigação acessória a que se refere a legislação municipal. 7) Apelação cível conhecida e parcialmente provida (TJES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Apelação, 050090014239, rel.ª Des.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, j. 03/07/2018). (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS SOBRE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADO IMPEDIMENTO DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS E DOS EQUIPAMENTOS DE LOCAÇÃO EMPREGADOS NA OBRA, EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NO ENTANTO, QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE, ACIMA DE DETERMINADO PERCENTUAL, O CONTRIBUINTE DEMONSTRAR OS VALORES A SEREM DEDUZIDOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FISCALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO PELA IMPETRANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR MANTIDA."[...] Pretendida dedução dos valores dos materiais da base de cálculo do imposto, sem qualquer limitação ou cumprimento de obrigação acessória - Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados - Legislação municipal que prevê o cumprimento das obrigações acessórias, a comprovação dos respectivos materiais usados e a própria execução da obra, em consonância com os limites do poder-dever da Administração Pública e tributar e fiscalizar, sem que isso represente óbice àquela dedução da base de cálculo do ISS - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2155129-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) (grifo e supressões intencionais) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 9.029/2006. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 4. Considerando que a obrigação acessória de emissão de nota fiscal, prevista no Decreto Municipal nº 9.029/2006, não constitui empeço ao exercício do direito à dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados no serviço de concretagem, ao revés, contempla hipótese que aparenta se coadunar com a dinâmica com que o contribuinte desenvolve suas atividades, não se afigura possível exonerá-lo de seu cumprimento, sob pena de embara ço à fiscalização do fisco. (TJ-MG - AC: 50063965220228130145, Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/04/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)(grifos e supressões intencionais) Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas; I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. [...] § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 30 de Abril de 2024.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812221-55.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812221-55.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812221-55.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812221-55.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812221-55.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812221-55.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812221-55.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812221-55.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812221-55.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): MARCIO DA ROCHA MEDINA, VITOR DANTAS DIAS
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/02/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0812221-55.2018.8.20.5001 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível