Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2882433/DF (2025/0089085-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
REQUERIDO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
REQUERIDO: ADENIR PINTO DA SILVA
ADVOGADOS: HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DF045139
CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF051731
DECISÃO Na Petição nº 1081160/2025, a parte agravante, HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA, por meio de seu advogado, Dr. Paulo Roberto Roque Antônio Khouri, OAB/DF nº 10.671, pleiteou destaque para a sessão presencial e a retirada de seu recurso do julgamento virtual, inserido na pauta que se iniciou aos 18/11/2025 as 24h00, com término aos 24/11/2025 as 23h59min00, garantindo-lhe a adequada prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 774). Argumentou a relevância do direito arrazoado em seu recurso, alegando que o tema merece ser retirado da sessão de julgamento devido às peculiaridades do caso concreto. Destacou, em acréscimo, tratar-se de discussão de verba de natureza alimentar, essencial ao sustento da parte agravante, sendo indispensável o julgamento presencial. Verifica-se, portanto, que não trouxe fundamento concreto apto a demonstrar a necessidade de retirada de pauta do presente recurso. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do recurso para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CUJOPEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DOS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUERIMENTO APRESENTADO A DESTEMPO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO TENDO SIDO EXAMINADO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 184, D, do RISTJ, as partes, por meio de advogado devidamente constituído, poderão manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do conhecimento do recurso em sessão presencial. 2. No caso, não se vislumbra nenhuma ofensa ou prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, nas sessões virtuais para julgamento de embargos de declaração, não é permitida a realização de sustentação oral. Ademais, no período de julgamento do feito poderão as partes apresentar memoriais e despachar com os ministros. 3. Logo, não tendo sido demonstrada a presença de fundamento apto a embasar o pedido de nulidade do julgamento dos referidos embargos de declaração, na medida em que as alegações do requerente, ora embargante, foram deduzidas 1 (um) ano após o encerramento do prazo para a apresentação de impugnação, e sem a indicação de motivação suficiente e idônea a lastrear o afastamento da sistemática da pauta virtual, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 4. Não merece acolhimento, ademais, a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em.22/9/2021, DJe 21/10/2021). Além do mais, o julgamento pela forma virtual não impede o amplo debate sobre a controvérsia jurídica em discussão e não traz prejuízo as partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO