Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885538/BA (2025/0093401-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP). DESAVENÇAS FAMILIARES. DISPUTA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 320-325). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 327-332). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial" (e-STJ fls. 355-359). É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUTORIA. INDÍCIOS EXTRAÍDOS DA ETAPA POLICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará a sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial, não podendo basear sua decisão somente nos elementos extraídos da investigação. 2. Regra que deve ser aplicada com reservas no tocante à decisão de pronúncia, pois tal manifestação judicial configura simples juízo de admissibilidade da acusação, afigurando-se como a solução mais adequada reservar ao Tribunal do Júri o exame dos elementos probatórios para, se for o caso, proferir um juízo seguro acerca da prática do indicado crime doloso contra a vida, uma vez que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial. 4. Na hipótese, verifica-se a suficiência de indícios existentes nos autos capazes de sustentar a provisional, que foram erigidos tanto no inquérito policial, como na fase judicial, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade no acórdão recorrido. Nesse contexto, a alteração do entendimento erigido é inviável na via especial, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.613.816/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020, grifo nosso) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3. A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.601.070/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020, grifo nosso) O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que, "na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Marcos Leite Souza (OAB:BA38896-A)
Recorrente: Joaquim Ribeiro Reis Filho Terceiro
Interessado: Luciano De Oliveira Reis Terceiro
Interessado: Luciano De Oliveira Reis Terceiro
Interessado: Jânio De Isouza Aragão Terceiro
Interessado: Pedro De Oliveira Reis Terceiro
Interessado: Luzia Reis Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0700649-28.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0700649-28.2021.8.05.0080 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75879382) interposto por JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, estando ementado nos seguintes termos (ID 75252492): EMENTA. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP). DESAVENÇAS FAMILIARES. DISPUTA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que manteve a qualificadora do motivo torpe em tentativa de homicídio doloso (art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). 2. Da leitura dos autos, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, conforme consta no inquérito policial, em 26 de janeiro de 2015, na Fazenda Lagoa Funda, situada em Serra Preta/BA, o denunciado JOAQUIM RIBEIRO REIS FILHO, agindo dolosamente, por motivo torpe, mediante o uso de uma espingarda e sem qualquer provocação, teria desferido um disparo contra seu irmão, LUCIANO DE OLIVEIRA REIS, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima logrou fugir do local. 3. O crime teria ocorrido no contexto de disputa patrimonial entre irmãos, envolvendo desavenças familiares e acusações de desvio de recursos financeiros pertencentes a pais idosos e posteriormente falecidos. 4. O recorrente pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo torpe, alegando que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar a torpeza da motivação e que a própria motivação da conduta não estaria efetivamente caracterizada nos autos. II. Questão em discussão 5. A controvérsia recursal centra-se na manutenção da qualificadora do motivo torpe, com o recorrente pleiteando seu decote sob o argumento de ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizá-la. III. Razões de decidir 6. As qualificadoras do art. 121, § 2º, do Código Penal somente podem ser excluídas em decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes. 7. No presente caso, há indícios mínimos de que o crime foi motivado por interesses patrimoniais e sentimentos vis, configurando a torpeza em tese. 8. A doutrina e jurisprudência reconhecem que desavenças familiares e disputas financeiras, notadamente em contextos de violência entre parentes, podem justificar a incidência da qualificadora do motivo torpe, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada de sua configuração. 9. Precedentes jurisprudenciais reforçam a competência do Conselho de Sentença para apreciar as circunstâncias qualificadoras quando houver controvérsia acerca de sua caracterização. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 121,§ 2º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76378128). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O aresto guerreado não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, pois, ao manter a decisão de pronúncia, afastou a pretensão da defesa de afastamento da qualificadora de motivo torpe assentando-se nos seguintes termos (ID 74478633): [...] Quanto ao pleito do Recorrente de decote da qualificadora da torpeza, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal não consegue estabelecer a motivação do crime. Conforme restou demostrado, por meio de depoimento testemunhal, uma possível motivação do delito, relacionado à animosidade prévia entre os irmãos, em decorrência da administração dos bens dos genitores pela vítima e disputas de herança. A vítima retrata o acusado como uma pessoa que tinha interesse em ficar com o dinheiro de seus genitores, sendo violento e demonstrando comportamento agressivo e intimidatório, e já se tendo valido de armas para praticar ameaças em ocasiões anteriores. Suas declarações, portanto, indiciam que a motivação do crime decorre de sentimentos mesquinhos, como rancor, ressentimento e desejo de intimidação e de se empoderar do dinheiro dos genitores. Vítima Luciano: Ele chegava bêbado quando eu morava com minha mãe, ele ficava querendo dinheiro, tá querendo agredir minha mãe" (...)"Ele sempre ficava me acusando, dizia que eu queria tomar o que era dele." (...) (Pergunta) Ele sempre foi uma pessoa assim, agressiva, sempre andou armado¿ Sim. (pergunta) Ele já atirou em mais alguém fora do senhor? Resposta: Sim. Só não vieram denunciar, mas já. Também as testemunhas Luzia e Pedro (irmãos da vítima), ouvidas como informantes, reportaram a possibilidade de que a motivação da conduta ora em julgamento seja as disputas pelo patrimônio e acusações de Joaquim (ora acusado) de que a vítima fazia uso indevido do dinheiro dos genitores, pois foram os fatores que ocasionaram a animosidade entre acusado e vítima. Testemunha Pedro (irmão): "Ah, o que eu sei assim dele é que Joaquim às vezes acusava o Luciano de roubar o dinheiro do benefício do meu pai e da minha mãe, entendeu?. Esse aí ele(...) falava pra publicamente que ele, que ele desviava o dinheiro, roubava o dinheiro do benefício de pai e mãe." (...) “O Joaquim comentava que Luciano desviava o dinheiro, mas Luciano mesmo não respondia nada a ele. Ficava calado.” Testemunha Luzia (irmã): "Pergunta - Sobre a origem da briga entre Luciano e Joaquim, também no processo, no sentido de estar aqui no processo, no sentido de que é desde a que os seus pais eram vivos, Luciano cuidava deles. E Joaquim ficava acusando de que ele usava o dinheiro. A senhora sabe? Isso a senhora ouviu?" "Eu ouvi falar isso." Por sua vez, o acusado, apesar de negar os fatos, demonstra grande rancor em relação à vítima, imputando-lhe a autoria de crime de lesões corporais ou tentativa de homicídio perpetrado contra si, bem como afirmando que a vítima teria desviado benefícios financeiros de seus pais, deixando-os em situação precária, fato que gerou descontentamento entre os irmãos. Assim, é juridicamente possível a sustentação do Ministério Público de que o crime teria motivação torpe, uma vez que foi supostamente ocasionado por disputas patrimoniais, associada a sentimentos de ganância, ressentimentos, enquadráveis como motivos desprezíveis. Por conseguinte, encontrando-se indícios mínimos sobre a motivação financeira e por rancor ou outros sentimentos vis (ex. inveja ou mesquinhez), vislumbra-se a qualificadora do motivo torpe. Sobre o instituto da qualificadora do motivo torpe, importante trazer a doutrina de Bitencourt[10], o que só reforça o fato de que não tem guarida o pleito dos Recorrentes, vale dizer, houve motivo torpe à prática delituosa: “Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. (...).” Neste mesmo sentido, leciona Fernando Capez[11]: “(...)
trata-se de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos que levaram o agente à prática do crime. Torpe é o motivo moralmente reprovável, abjeto, desprezível, vil, que demonstra a depravação espiritual do sujeito e suscita a aversão ou repugnância geral. O legislador cuidou de se utilizar da interpretação analógica, pois há no texto legal uma enumeração casuística (paga, promessa de recompensa...), à qual segue uma formulação genérica (ou qualquer outro motivo torpe), que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Assim, qualquer outro motivo que se encaixe dentro do conceito de motivo torpe será enquadrado neste inciso como qualificadora do homicídio”. Acerca da qualificadora em comento, assim disserta Victor Eduardo Rios Gonçalves[12]15: “Torpe é o motivo repugnante, imoral. Nessa forma qualificada, há especial maldade do criminoso no que tange à motivação. Constitui motivo torpe, por exemplo, o homicídio cometido por preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem, ou, ainda, por ser a vítima homossexual ou apreciadora deste ou daquele movimento artístico ou musical, ou torcedora de time de futebol rival. São também hipóteses de motivo torpe: morte provocada em ritual macabro (como oferenda em ritual de magia negra); por razões econômicas (matar os pais para ficar com a herança ou para receber o seguro de vida); para ficar com o cargo da vítima; motivado por disputa entre gangues ou grupos criminosos rivais; para fim de canibalismo ou vampirismo (alimentar-se da carne ou do sangue da vítima) etc. Matar por prazer, ou seja, pela simples satisfação de tirar a vida alheia, constitui motivo torpe.” Para André Estefam[13], o motivo torpe: “Cuida-se do móvel abjeto, de razão soez, baixa, ignóbil, repugnante, tais como “o prazer do mal, o desenfreio da lascívia, a vaidade criminal, o despeito da imoralidade contrariada”. Podem ser citados os seguintes casos concretos: a) homicídio cometido em razão da homossexualidade da vítima; b) delito praticado para o recebimento de valor decorrente de seguro de vida; c) disputa de pontos de venda de drogas ilícitas; d) prazer em matar pessoas sedutoras; e) homicídio cometido para vingar-se de crime anterior (justiceiro); f) fato relacionado com conflito de gangues; g) vingança por ter a vítima chamado a Polícia anteriormente ou em razão de a vítima ter realizado denúncia que culminou na prisão do chefe do tráfico; h) em razão de um dos coautores do crime ter delatado o comparsa às autoridades policiais; i) não pagamento de dívida; j) motivo meramente financeiro; k) justiça privada. (...).” (grifos acrescidos) Em arremate, Nucci[14] observa que torpe “[é] o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade. Reitere-se que a lei penal vale-se, nesse caso, da interpretação analógica, admitida em direito penal (o que é vedado é o emprego da analogia), pois estabelece dois exemplos iniciais de torpeza e, em seguida, generaliza, afirmando “ou outro motivo torpe”, para deixar ao encargo do operador do direito a inclusão de circunstâncias não expressamente previstas, mas consideradas igualmente ignóbeis. É evidente que todo delito causa repulsa social, mas o praticado por motivo torpe faz com que a sociedade fique particularmente indignada, tal como ocorre com o delito mercenário – mata-se por dinheiro ou outra recompensa. (...).” Igualmente, a jurisprudência sustenta que conflitos familiares por bens ou dinheiro, especialmente quando resultam em crimes graves, podem ser considerados expressões de motivo torpe. A ilustrar: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIOS. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPARCIALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. \tFALTA DE INCIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284 DO STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE VALOR. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 83 DO STJ. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. INTERESSE PATRIMONIAL. PARTILHA DE BENS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MOTIVO FÚTIL. CUMULAÇÃO. CONDUTAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. QUANTIA EXPRESSIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANDANTE DO CRIME. EXECUTOR. COMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE VALOR. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA.INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. OFENSA REFLEXA.QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. INTERESSE PATRIMONIAL. PARTILHA DE BENS. PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (…) Voto: Ainda, em relação aos acusados LEANDRO e GRACIELE, a torpeza da motivação encontra amparo, ao menos para fins de pronúncia, no desejo dos réus em não partilhar com o ofendido os bens deixados pela morte da mãe de BERNARDO, bem como o receio de que o ofendido, sob a guarda de terceiro ou mais velho, viesse a dispor dos referidos bens. (TJ-RS - Recurso Especial e ou Extraordinário: 70071913156 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 09/12/2016, Segunda Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/12/2016) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA OS FINS DA PRONÚNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO FÁTICA INDICANDO A FUTILIDADE DO MOTIVO DO CRIME. PRODUÇÃO DA EMANDATIO LIBELLI. MANUTENÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Voto (...) Com feito, esclareço que a torpeza diz respeito ao homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça). (TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: 0032807-30.2009.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 06/05/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015) Portanto, não se vislumbra, no momento, como afastar a motivação torpe do julgamento pelo tribunal do júri. Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo torpe, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua a qualificadora, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - CONFIGURAÇÃO - SOBERANIA DO VEREDICTO - INTANGIBILIDADE - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - AGRAVANTES - PATAMAR SUPERIOR - TENTATIVA - GRAU INTERMEDIÁRIO - REGIME PRISIONAL FECHADO - MANUTENÇÃO. - A prática do delito em razão de desavença familiar por imóvel objeto de herança configura motivação repugnante e enseja o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe - O ataque à vítima de forma repentina, surpreendida em sua residência durante a madrugada, configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido - Amparada a decisão do Júri nos elementos de prova, deve ser mantido o veredicto popular, cuja soberania é reconhecida em sede constitucional - Deve ser mantida a fixação da pena acima do mínimo legal quando demonstradas as circunstâncias desfavoráveis do crime - O aumento da pena em razão da incidência de circunstância agravante, embora não haja previsão legal específica,, deve se dar na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, conforme regra tradicionalmente acolhida pela jurisprudência - Deve ser conservada a redução pela tentativa em patamar intermediário em razão do iter criminis percorrido pelo réu - A quantidade de pena estabelecida (acima de oito anos de reclusão) obsta a fixação de regime prisional mais brando. (TJ-MG - APR: 10194190049081001 Coronel Fabriciano, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SE CONFUNDE COM DESCRIÇÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO E DE QUESITAÇÃO AOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processos julgados pelo Tribunal do Júri, as qualificadoras devem constar da denúncia e da pronúncia, ser discutidas em plenário e quesitadas aos jurados. 2. Uma vez constatado que as razões invocadas para a valoração desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime se confundem com as necessárias para caracterização das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que não constaram da denúncia nem da pronúncia, não foram discutidas em Plenário nem quesitadas aos jurados, correto o decote desses vetores feito pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1910914 RS 2020/0327966-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região". 2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 705752 AL 2021/0360484-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) Nesse contexto, para entender de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, afirmou o Tribunal de origem que a qualificadora de motivo torpe está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, não sendo possível, com isso, sua exclusão por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Ademais, analisar a pretensão com vista à exclusão da qualificadora em questão implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2116521 DF 2022/0126881-1, DJe 06/10/2022)(destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf//