Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854169/RS (2025/0043923-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: KATIA DAL MORO - RS044322
AGRAVADO: DAISY DOS PASSOS SILVA
ADVOGADO: MICHEL MALLMANN - RS092824
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 650/651): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O OBJETO DA AÇÃO NÃO SE LIMITA A AFASTAR OS DESCONTOS DO IPE-SAÚDE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MAS ENVOLVE TAMBÉM O PAGAMENTO DE PENSÃO INFORTUNÍSTICA E PROMOÇÃO POST MORTEM. ASSIM, A MATÉRIA DOS AUTOS ENVOLVE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NÃO HAVENDO FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2. CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO, VEZ QUE NÃO FOI NEGADO O DIREITO À PENSÃO INFORTUNÍSTICA, MAS SIM CONDICIONADO SEU PAGAMENTO AO INDEVIDO ABATIMENTO DA PENSÃO PAGA PELO IPERGS. ADEMAIS, TRATA-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, DE FORMA QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. 3. ENQUANTO O BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA TEM POR OBJETIVO AMPARAR FINANCEIRAMENTE OS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO DO SEGURADO, O BENEFÍCIO DE NATUREZA INFORTUNÍSTICA BUSCA INDENIZAR OS FAMILIARES PELA TRÁGICA PERDA DE UM DOS SEUS MEMBROS. JUSTAMENTE, EM RAZÃO DA NATUREZA DIVERSA DO BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO, NADA IMPEDE QUE SEJAM CUMULADAS A PENSÃO ESPECIAL E A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. NÃO HÁ FALAR EM DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 40, §2º, DA CF, NO CASO. DESSE MODO, IMPÕE-SE O PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL INFORTUNÍSTICA, RESPEITANDO O ATO DE PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA, SEM A COMPENSAÇÃO COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA ADIMPLIDA PELO IPERGS E SEM SOFRER INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA OU DESCONTOS RELATIVOS AO IPE-SAÚDE, POIS É VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TAMBÉM CABE ESCLARECER NÃO HÁ FALAR EM SER OBSERVADO TOTALMENTE O ATO QUE INSTITUIU A PENSÃO INFORTUNÍSTICA, VEZ QUE NAQUELE RESTOU DETERMINADO, INDEVIDAMENTE, O DESCONTO DAQUELA COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE, COMO DITO ANTES, É INDEVIDO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO SERIA DESVIRTUAR O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PENSÃO INFORTUNÍSTICA. 4. A SENTENÇA É ILÍQUIDA, VEZ QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE O VALOR A SER PAGO PELO ORA APELANTE, MAS SIM ESTIPULOU OS PARÂMETROS PARA APURAR O DEVIDO. EM RAZÃO DISSO, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. 5. O RECURSO DE APELAÇÃO ESGOTOU A ANÁLISE DA MATÉRIA DOS AUTOS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA. UNÂNIME. Em seu recurso especial de fls. 661/673, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; aos artigos 43, 44, 108, 111, 175 e 176, todos do Código Tributário Nacional; e ao artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018. Aduz a ocorrência da prescrição do direito almejado na lide, ao argumento de que "se o ato de concessão da pensão indenizatória é datado de 2009 e a ação só foi distribuída em 2022, portanto, mais de 05 anos após o ato que pretendem revisar, prescrito está o próprio fundo de direito". (fl. 668) Além disso, defende a inexistência do direito à isenção do imposto de renda, sob pena de afronta direta aos artigos 43, inciso II; 108; 111; 175 e 176 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o Tribunal de origem, às fls. 681/686, não admitiu o recurso especial, consoante a seguinte ementa de julgamento: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POLICIAL MORTO EM SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. RECURSO NÃO ADMITIDO. Em seu agravo, interposto às fls. 694/706, a parte agravante aduz que inexiste violação ao enunciado n° 83 da Súmula do STJ, ao argumento de que "há jurisprudência do STJ que, como visto ao invés de amparar a decisão recorrida, como se viu, situa-se na mesma linha do recurso especial apresentado". (fl. 700) No mais, repete os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial em relação às apontadas violações legais. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, considerando que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) não cabimento de recurso especial em face da apontada violação a Decreto Regulamentar. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA