Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777143/SP (2024/0395703-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANDERSON FAIA VASSALO
ADVOGADOS: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO - SP154463
ANDREWS VERAS FERRUCCIO - SP336709
AGRAVADO: CRISTIAN DAVID SAAVEDRA PRAT
ADVOGADO: SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS MOURA - SP170271
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON FAIA VASSALO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/09/2024. Concluso ao gabinete em: 19/12/2024. Ação: indenizatória, ajuizada por CRISTIAN DAVID SAAVEDRA PRAT, em face do agravante, em razão de danos materiais e morais decorrentes de agressão física. Sentença (e-STJ, fls. 397/401): julgou procedente a ação principal, para condenar o agravante ao pagamento de R$ 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro reais) a título de danos emergentes, R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais e R$ 15.904,00 (quinze mil, novecentos e quatro reais), a título de lucros cessantes. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Acórdão (e-STJ, fls. 453/461): deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Responsabilidade Civil - Ação ajuizada visando à reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes de desentendimentos entre as partes, que resultou em agressão do réu ao autor, por meio de pauladas em sua perna, que resultaram em lesões graves à vítima - Sentença de procedência para condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fixados em R$ 544,00 e R$ 8.000,00, respectivamente e em lucros cessantes, no valor de R$ 15.904,00 Reconvenção julgada improcedente - Irresignação da parte ré - Alegação de que o réu teria agido em defesa própria e de sua mãe, e que teria ao menos havido culpa concorrente do autor - Não acolhimento - Autor que estava em cima do muro divisório dos imóveis, e que foi agredido com pauladas na perna, sofrendo lesão grave - Ausência de comprovação de que o réu teria sido agredido - Circunstância de o autor ter jogado pedra no portão da casa, ou telhas no quintal, que não justificavam a agressão na forma em que realizada - Excesso manifesto - Autor que comprovou ter sofrido fratura diafisária exposta da tíbia direita, tendo comprovado que permaneceu cerca de 3 meses afastado de suas atividades laborais - Fratura exposta subsequente que guarda relação de causalidade com a fratura originária - Danos materiais e morais mantidos - Indenização por dano moral bem fixada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e considerando a gravidade das lesões Lucros cessantes comprovados - Valor, no entanto, cuja apuração deve ser relegada à fase de liquidação, já que os documentos juntados não comprovam o efetivo faturamento da loja - Ônus sucumbencial arbitrado sobre o valor da causa - Devida a fixação sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC - Recurso parcialmente provido. Recurso especial (e-STJ, fls. 464/480): alega violação do art. 845 do CC/02. Sustenta que teria agido em legítima defesa e que o agravado teria iniciado as agressões verbais e arremessado objetos, bem como que o próprio agravado, por descuido, teria provocado a sua fratura exposta, de modo que deveria ser reconhecida a culpa concorrente. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não haveria que se falar em legítima defesa ou culpa concorrente do agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI