Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208004/SP (2025/0037203-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AMÉRICO ANDRADE PINHO - SP228255
LUCIANO CARLOS DE MELO - SP232647
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ALVES
ADVOGADO: RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 498e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EX-ESCREVENTE DE SERVENTIA NOTARIAL. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. LEI 8.935/94. DISPENSA IMOTIVADA. PRETENSÃO A VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕES. PROVIMENTO 14/91 DA CORREGEDORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA, MAS EM PARTE. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Interesse jurídico direito da Fazenda Pública na causa. Precedentes desta Corte. Inteligência, também, da tese definida pelo STF sobre a responsabilidade objetiva do Estado por eventuais danos a terceiros causados por ato de tabeliães e registradores oficiais no exercício da função (Tema 777). No mérito, salvo em relação ao décimo terceiro proporcional, devem ser os termos da decisão recorrida mantidos por seus próprios fundamentos. Investido no cargo o autor antes da vigência da Lei Federal 8.935/1994, e não havendo opção pela transformação do então regime jurídico para o da legislação trabalhista, deve-se considerar o “regime híbrido”, pelo qual foram mantidos os direito s previstos no estatuto dos servidores públicos e das normas internas da Corregedoria Geral de Justiça. Reconhecimento, por isso, das verbas e indenizações típicas da relação estatutária, que contemplam a licença-prêmio e o quinquênio sobre os vencimentos integrais, além do 13º salário. Contudo, ainda que aplicáveis as normas não derrogadas do Provimento 14/1991 da Corregedoria, não há legitimidade na concessão do aviso prévio ou de um mês de salário por ano de serviço, haja vista não integrarem a categoria. Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. Concessão do direito ao 13º salário proporcional. Majoração em grau recursal da verba honorária. Mantidos, no mais, os termos da sentença como proferidos. Recurso do autor parcialmente provido, e da requerida não provido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 256 e 265 do Código Civil, alegando-se, em síntese que "o Estado de São Paulo não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que não há que se falar em sua responsabilidade objetiva, solidária ou subsidiária" (fl. 515e). Ressalta que "a responsabilidade civil, criminal ou trabalhista decorrente das atividades da serventia será atribuída unicamente a seu titular - pessoa física - uma vez que o Cartório é destituído de personalidade jurídica própria" (fl. 516e). Com contrarrazões (fls. 531/568e), o recurso foi inadmitido (fls. 569/570e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 600e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar a questão referente à legitimidade e à responsabilidade civil do estado no pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da orientação fixada no Tema n. 777/STF, RE n. 842.846 (fls. 500/501e): Sobre a alegação de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, tratando-se de serventia extrajudicial, a jurisprudência firmada por esta eg. Corte é pacífica no sentido de haver a “necessidade de determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo integre o polo passivo da demanda para responder pelas verbas eventualmente devidas, caso reconhecidas como legítimas e não pagas durante o período da interinidade da Serventia Extrajudicial” (AC 1028043-67.2020.8.26.0053; rel: Jose Eduardo Marcondes Machado; 10ª C. D. Público; j.: 30/1/2023). Ademais, tal premissa pode ser aferida, também, na inteligência do julgamento do Leading Case (RE 842.846) pelo Supremo Tribunal Federal em que reconhecida a repercussão geral da questão sobre a “responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções”, em que se definiu a seguinte tese (Tema 777): “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Portanto, ainda que não se trate propriamente de eventual reparação de dano a terceiros, deve ser reconhecido o interesse direto da Administração naquilo que diga respeito às serventias extrajudiciais. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Além disso, o tribunal de origem concluiu que Autor, investido no cargo antes da vigência da Lei n. 8.935/1994, e não havendo a opção pela transformação do então regime jurídico para o da legislação trabalhista, submeteu-se o mesmo a um regime híbrido, pelo qual foram mantidos os direitos previstos no estatuto dos servidores públicos, implicando no reconhecimento das verbas e indenizações típicas da relação estatutária, nos seguintes termos (fls. 501/507e): No mérito, devem ser os termos da sentença, salvo em relação ao décimo terceiro salário proporcional, confirmados por seus próprios fundamentos, os quais passo a adotar como razão de decidir, forte no artigo 252 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, com a redação dada pelo Assento Regimental 562/2017, segundo o qual: (...) Deve-se acrescentar, ainda, que, investido no cargo a parte autora antes da vigência da Lei Federal nº 8.935/1994, e não sendo demonstrada nenhuma opção expressa da aceitação da transformação do seu então regime jurídico para os termos da legislação trabalhista (art. 48, caput), deve-se considerar o “regime híbrido”, pelo qual foram mantidos os direitos previstos no estatuto dos servidores públicos e das normas internas da Corregedoria Geral de Justiça. Partindo-se desse pressuposto, devem ser reconhecidas as verbas e indenizações típicas da relação estatutária. Sendo assim, era mesmo de rigor o reconhecimento do direito à licença-prêmio e ao quinquênio incidente sobre os vencimentos integrais, que deveriam se somar ao décimo terceiro proporcional. Por isso, não é devido a título de indenização o aviso prévio e nem a concessão de um mês de salário por ano de serviço, de que trata o Provimento 14/1991 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, haja vista não integrarem a categoria: (...) Com efeito, considerando-se a autonomia concedida aos notários e oficiais de registro pela Lei 8.935/1994, segundo a qual “o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21), assim como a responsabilidade pelos prejuízos a terceiros (art. 22), não se poderia falar em estabilidade no cargo, razão pela qual a dispensa do autor, ainda que imotivada, não gera a prerrogativa da indenização para além daquilo que era compatível com o regime híbrido. Nesse sentido seguem os precedentes jurisprudenciais firmados neste eg. Tribunal de Justiça, após enfrentamento de casos com circunstâncias análogas: (...) Como se denota, integrando o autor regime jurídico híbrido, e ainda que a Lei 8.935/1994 tenha derrogado as disposições incompatíveis do Provimento CGJ 14/1991, detém ele a prerrogativa de propugnar pelo direito previsto nas normas de regência, salvo, na hipótese, as verbas indenizatórias tratadas no item 49 dessa última que não se compatibilizam com as correlatas do regime estatutário. Portanto, conforme a fundamentação acima, de rigor a reforma parcial da r. decisão recorrida, apenas para reconhecer o direito do autor ao décimo terceiro proporcional, mantendo-se, no mais, os seus demais termos como proferidos. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 507e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA