Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885426/PI (2025/0093214-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: FIDELCI BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
LUAN DIAS PROSPERO - PI008984
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo (fls. 700-708), o agravante argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois se pretende discutir a aplicação da lei material e processual penal e não rediscutir provas. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 710-716. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 738): ARESP DA ACUSAÇÃO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TJ/PI QUE ACOLHEU RECURSO DA DEFESA PARA, EM FASE DE PRONÚNCIA, AFASTAR O MOTIVO FÚTIL NO HOMICÍDIO. MATÉRIA DE FATO. A DESPEITO DE MUITO BEM FORMULADO, O ARESP NÃO MERECE PROVIMENTO. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo restabelecer a qualificadora do motivo fútil que foi afastada pelo Tribunal do origem ao acolher parcialmente a apelação interposta pela defesa. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do aprofundado reexame da matéria fático-probatória. Segundo consta dos autos, o agravado foi pronunciado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal. No entanto, em grau de apelação o Tribunal de origem afastou a qualificadora e imputou ao agravado o delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, sob a seguinte fundamentação (fl. 599): [...] Entretanto, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, tem-se que a motivação para a prática delitiva não é suficiente para que a qualificadora seja mantida, uma vez que as testemunhas de acusação afirmaram que o crime foi cometido sem motivo aparente e, por outro lado, as testemunhas de defesa noticiaram que o acusado cometeu o crime após ter conhecimento de que sua esposa havia sido abusada sexualmente pela vítima. Ademais, corroborando com as demais testemunhas, a informante Nilza de Jesus Fernandes declarou que o acusado Fidelci estava para a roça, e ela ficou sozinha em casa, ocasião em que a vítima chegou e tentou violentá-la sexualmente, dando-lhe tapas. Acrescentou que quando o acusado chegou da roça, viu manchas no braço desta, momento em que perguntou o que havia acontecido. Que em primeiro momento, afirmou que havia caído, mas que, percebendo que havia algo errado, o acusado insistiu em saber o que havia ocorrido, ocasião em que revelou que a vítima havia tentado abusá-la. Que, sabendo do ocorrido, o acusado ficou desesperado e falou que ia matar a vítima. Sendo assim, não restando evidente a razão que levou o agente à prática do delito, não se lhe pode imputar a qualificadora da motivação fútil. [...] Conforme exposto alhures, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo fútil. Desse modo, se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora, previstas no art. 121, § 2º, II, do Código Penal é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Frisa-se, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal, tendo incidência o enunciado n. 7 do STJ. Nesse sentido (com destaques): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo justificou devidamente a exclusão da qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ser manifestamente improcedente, pois destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos. 3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se na pronúncia a qualificadora mencionada, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.643.923/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.095.746/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando se constata que a reforma do acórdão impugnado demanda revolvimento de provas (óbice na Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.003.709/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECOTE DE QUALIFICADORA, EM 2º GRAU. PRETENSÃO DE SEU RESTABELECIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - relativa à atuação do agente mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido -, é manifestamente improcedente, fê-lo tendo por base o acervo probatório da causa. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocada a referida exclusão, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Consoante a jurisprudência do STJ: "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes. Analisar se a qualificadora excluída pelo Tribunal de origem é ou não manifestamente improcedente ou descabida, implica, necessariamente, em detida análise de todo o substrato fático dos autos, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais" (STJ, AgRg no REsp 1.073.018/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2011). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 274.190/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 12/11/2013.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES