20. MARIA GRACIA LACERDA BAPTISTA SILVA (RECORRIDO)
Reu
21. MARIA JOSE RAMOS IGLESIAS (RECORRIDO)
Reu
22. MARY PINTO DE SOUZA (RECORRIDO)
Reu
23. NADYR DOMINGUES DE FARIA (RECORRIDO)
Reu
24. NEUSA FERREIRA MENDES (RECORRIDO)
Reu
25. NEUZA LEONI PORTELINHA (RECORRIDO)
Reu
26. OZIRIA DELFINO DA SILVA (RECORRIDO)
Reu
27. PIEDADE SHEILA VAZ FACHINELLI (RECORRIDO)
Reu
28. SIDNEY RODRIGUES QUEIROZ (RECORRIDO)
Reu
29. TERESA HUSSAR REIS (RECORRIDO)
Reu
3. AUREA MATHIAS DE CASTRO (RECORRIDO)
Reu
30. THEREZINHA OSEAS LUZ (RECORRIDO)
Reu
31. VINICIO BERNARDES (RECORRIDO)
Reu
4. BENEDICTA ALVES MAIA DE MORAIS (RECORRIDO)
Reu
5. CANDIDO CUSTODIO (RECORRIDO)
Reu
6. CARMELIA ALVES DE MATTOS (RECORRIDO)
Reu
7. CLEONIDIA ALVES DE SOUZA (RECORRIDO)
Reu
8. DORVALINA PIMENTA IMPROTA (RECORRIDO)
Reu
9. EURIPA NUNES DA SILVA (RECORRIDO)
Reu
DARCY ROSA CORTESE JULIÃO
OAB/SP 018842·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
ADRIANA CORTESE JULIÃO
OAB/SP 257824·CPF·Representa: Réu
NELSON GARCIA TITOS
OAB/SP 072625·CPF·Representa: Réu
MILENA GOMES MARTINS
OAB/SP 480137·CPF·Representa: Réu
DARCY ROSA CORTESE JULIÃO
OAB/SP 018842·CPF·Representa: Réu
Publicação
09/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208015/SP (2025/0041652-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
MILENA GOMES MARTINS - SP480137
RECORRIDO: ANA DE MIRANDA SILVA
RECORRIDO: AUREA MATHIAS DE CASTRO
RECORRIDO: BENEDICTA ALVES MAIA DE MORAIS
RECORRIDO: CANDIDO CUSTODIO
RECORRIDO: CARMELIA ALVES DE MATTOS
RECORRIDO: CLEONIDIA ALVES DE SOUZA
RECORRIDO: DORVALINA PIMENTA IMPROTA
RECORRIDO: EURIPA NUNES DA SILVA
RECORRIDO: HELIO CARNEVALLI
RECORRIDO: HENRIQUE MIGOTTO NETO
RECORRIDO: IRENE NOMELINI RODRIGUES
RECORRIDO: IZAIRA SERNAGLIA VALIN
RECORRIDO: JOANA DUARTE RODRIGUES
RECORRIDO: MANOEL PEREIRA CABRAL
RECORRIDO: MARIA APARECIDA BALDINI DI ROSSO
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DA CRUZ
RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA FAQUINELI
RECORRIDO: MARIA GRACIA LACERDA BAPTISTA SILVA
RECORRIDO: MARIA JOSE RAMOS IGLESIAS
RECORRIDO: MARY PINTO DE SOUZA
RECORRIDO: NADYR DOMINGUES DE FARIA
RECORRIDO: NEUSA FERREIRA MENDES
RECORRIDO: NEUZA LEONI PORTELINHA
RECORRIDO: OZIRIA DELFINO DA SILVA
RECORRIDO: PIEDADE SHEILA VAZ FACHINELLI
RECORRIDO: SIDNEY RODRIGUES QUEIROZ
RECORRIDO: TERESA HUSSAR REIS
RECORRIDO: THEREZINHA OSEAS LUZ
RECORRIDO: VINICIO BERNARDES
ADVOGADOS: NELSON GARCIA TITOS - SP072625
DARCY ROSA CORTESE JULIÃO - SP018842
ADRIANA CORTESE JULIÃO - SP257824
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 43e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Pretensão de reforma da coisa julgada material por simples impugnação ao cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Garantia constitucional. Arts. 525, § 1º e 966 do CPC. Erros quanto à lide objeto dos autos. Lide distinta da sugestão da agravante. Título judicial não fundado no art. 2º da Lei 7.789/89. Fundamentação legal utilizada consistente nos artigos 2º, § 1º, 5º e 9º da Lei Ordinária Estadual 10.410/71, 4º, § 2º, da Lei Ordinária Estadual 9.343/96, 40, §§3º, 7º e 8º da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. Ausência de declaração de inconstitucionalidade das normas utilizadas. Tema 106 do STF sem tese fixada. Tese fixada posteriormente ao trânsito em julgado que desafiaria ação rescisória. Inteligência do Tema 733/STF. Decisão mantida. Agravo desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 62/69e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil – "Deste modo, não há dúvida de que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento prevalecente desde a década de 1990 é o de que inexiste direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e abril de 1990, diante da revogação do art. 2º da Lei 7.789/89 pela MP 154/90, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença, na linha do que fora definido no Tema 106 de Repercussão Geral, o meio idôneo a obstar os efeitos de decisões judiciais que tenham transitado em julgado na contramão desta orientação. Evidentemente, o mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, uma vez que o título executivo é baseado em interpretação do art. 2º da Lei 7.789/89 tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, a incidir, sem margem de dúvidas, o art. 535, §§ 5 e 7, do CPC." (fl. 89e) (ii) Arts. 2º da Lei nº 7.789/1989 e 10 da Medida Provisória nº 154/1990, convertida na Lei nº 8.030/1990 – "Nunca houve, portanto, direito adquirido ao reajustamento na forma pretendida pelos autores, de modo que a decisão exequenda representou verdadeira deturpação do dispositivo constitucional que alberga a referida garantia individual. Assim, o acórdão no cumprimento de sentença que negou o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional incorreu, também, em violação aos arts. 2º da Lei Federal n. 7.789, de 03/07/1989 (que previa os reajustes em conformidade aos IPCs mensais) e ao art. 10 da Medida Provisória n. 154/90, de 16/03/1990, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.030/90, que revogou o art. 2 em 16/03/1990, data em que entrou em vigor." (fl. 92e) Pede, ainda, "[...] seja concedida tutela antecipada para que se suspenda o cumprimento do título rescindendo." (fl. 78e) Com contrarrazões (fls. 115/123e), o recurso foi inadmitido (fls. 139/141e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 207/208e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Sobre a pretensão de afastar a coisa julgada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, constato que o dispositivo indicado como violado (535, III, §§ 5º e 7º, do CPC) não têm densidade normativa para afastar os fundamentos do acórdão destacados na transcrição a seguir (fls. 44/46): Ao contrário do alegado pela Fazenda, nenhum dos precedentes citados do Supremo Tribunal Federal firmou como tese a adequação de mera impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de rescindir título judicial transitado em julgado por divergência quanto ao mérito do julgamento. Ausente amparo legal para tanto. Confira-se o rol legal de matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Há disposição expressa do Código de Processo Civil quanto à ação rescisória como o meio adequado para o fim pretendido: CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; [...] De qualquer modo, a improcedência do pedido, ainda que admitida a via manifestamente inadequada, seria de rigor, pois a Fazenda equivoca-se quanto à fundamentação do título executivo judicial. A coisa julgada material não veio fundamentada, como sugerido, no índice de atualização previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 7.789/89. Do cotejo do título executivo judicial, verifica-se que a ratio decidendi consistiu no direito à complementação previdenciária respaldado pelos artigos 2º, § 1º, 5º e 9º da Lei Ordinária Estadual 10.410/71, 4º, § 2º, da Lei Ordinária Estadual 9.343/96, 40, §§3º, 7º e 8º da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 (fls. 111/129 do incidente). Além disso, a situação dos autos é totalmente diversa da situação objeto da ADI 666/PE. Nesta, o objeto da declaração de inconstitucionalidade foi resolução administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, e não o regramento do IPC. Por fim, como também apontado na r. decisão agravada, o Tema 106 de repercussão geral do STF sequer possui tese fixada. Deste modo, independentemente de quando for fixada, é certo que a fixação será posterior ao trânsito em julgado do título sob execução, que já se materializou, restando cabível para o fim pretendido exclusivamente a ação rescisória, na forma do Tema nº 733/STF: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). (Destaques meus) Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Quanto à tese de violação dos arts. 2º da Lei nº 7.789/1989 e 10 da Medida Provisória nº 154/1990, verifico que o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 45e): De qualquer modo, a improcedência do pedido, ainda que admitida a via manifestamente inadequada, seria de rigor, pois a Fazenda equivoca-se quanto à fundamentação do título executivo judicial. A coisa julgada material não veio fundamentada, como sugerido, no índice de atualização previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 7.789/89. Do cotejo do título executivo judicial, verifica-se que a ratio decidendi consistiu no direito à complementação previdenciária respaldado pelos artigos 2º, § 1º, 5º e 9º da Lei Ordinária Estadual 10.410/71, 4º, § 2º, da Lei Ordinária Estadual 9.343/96, 40, §§3º, 7º e 8º da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 (fls. 111/129 do incidente) (Destaques meus) A parte recorrente, como relatado, apresentou a tese de que os arts. 2º da Lei nº 7.789/1989 e 10 da Medida Provisória nº 154/1990 foram violados. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, como visto na transcrição, o tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, consignou "que a ratio decidendi consistiu no direito à complementação previdenciária respaldado pelos artigos 2º, § 1º, 5º e 9º da Lei Ordinária Estadual 10.410/71, 4º, § 2º, da Lei Ordinária Estadual 9.343/96, 40, §§3º, 7º e 8º da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (fl. 45e, destaque meu): Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:45
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 09:30
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852775/SP (2025/0041652-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
MILENA GOMES MARTINS - SP480137
AGRAVADO: ANA DE MIRANDA SILVA
AGRAVADO: AUREA MATHIAS DE CASTRO
AGRAVADO: BENEDICTA ALVES MAIA DE MORAIS
AGRAVADO: CANDIDO CUSTODIO
AGRAVADO: CARMELIA ALVES DE MATTOS
AGRAVADO: CLEONIDIA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: DORVALINA PIMENTA IMPROTA
AGRAVADO: EURIPA NUNES DA SILVA
AGRAVADO: HELIO CARNEVALLI
AGRAVADO: HENRIQUE MIGOTTO NETO
AGRAVADO: IRENE NOMELINI RODRIGUES
AGRAVADO: IZAIRA SERNAGLIA VALIN
AGRAVADO: JOANA DUARTE RODRIGUES
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BALDINI DI ROSSO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA CRUZ
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA FAQUINELI
AGRAVADO: MARIA GRACIA LACERDA BAPTISTA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE RAMOS IGLESIAS
AGRAVADO: MARY PINTO DE SOUZA
AGRAVADO: NADYR DOMINGUES DE FARIA
AGRAVADO: NEUSA FERREIRA MENDES
AGRAVADO: NEUZA LEONI PORTELINHA
AGRAVADO: OZIRIA DELFINO DA SILVA
AGRAVADO: PIEDADE SHEILA VAZ FACHINELLI
AGRAVADO: SIDNEY RODRIGUES QUEIROZ
AGRAVADO: TERESA HUSSAR REIS
AGRAVADO: THEREZINHA OSEAS LUZ
AGRAVADO: VINICIO BERNARDES
ADVOGADOS: NELSON GARCIA TITOS - SP072625
DARCY ROSA CORTESE JULIÃO - SP018842
ADRIANA CORTESE JULIÃO - SP257824
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852775/SP (2025/0041652-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
MILENA GOMES MARTINS - SP480137
AGRAVADO: ANA DE MIRANDA SILVA
AGRAVADO: AUREA MATHIAS DE CASTRO
AGRAVADO: BENEDICTA ALVES MAIA DE MORAIS
AGRAVADO: CANDIDO CUSTODIO
AGRAVADO: CARMELIA ALVES DE MATTOS
AGRAVADO: CLEONIDIA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: DORVALINA PIMENTA IMPROTA
AGRAVADO: EURIPA NUNES DA SILVA
AGRAVADO: HELIO CARNEVALLI
AGRAVADO: HENRIQUE MIGOTTO NETO
AGRAVADO: IRENE NOMELINI RODRIGUES
AGRAVADO: IZAIRA SERNAGLIA VALIN
AGRAVADO: JOANA DUARTE RODRIGUES
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BALDINI DI ROSSO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA CRUZ
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA FAQUINELI
AGRAVADO: MARIA GRACIA LACERDA BAPTISTA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE RAMOS IGLESIAS
AGRAVADO: MARY PINTO DE SOUZA
AGRAVADO: NADYR DOMINGUES DE FARIA
AGRAVADO: NEUSA FERREIRA MENDES
AGRAVADO: NEUZA LEONI PORTELINHA
AGRAVADO: OZIRIA DELFINO DA SILVA
AGRAVADO: PIEDADE SHEILA VAZ FACHINELLI
AGRAVADO: SIDNEY RODRIGUES QUEIROZ
AGRAVADO: TERESA HUSSAR REIS
AGRAVADO: THEREZINHA OSEAS LUZ
AGRAVADO: VINICIO BERNARDES
ADVOGADOS: NELSON GARCIA TITOS - SP072625
DARCY ROSA CORTESE JULIÃO - SP018842
ADRIANA CORTESE JULIÃO - SP257824
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial