Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840605/MA (2025/0021415-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840605/MA (2025/0021415-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 18:02
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 15:36
Protocolo de Petição
23/02/2026, 15:13
Publicação
29/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840605/MA (2025/0021415-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840605/MA (2025/0021415-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 18:02
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 15:36
Protocolo de Petição
23/02/2026, 15:13
Publicação
29/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840605/MA (2025/0021415-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
27/01/2026, 14:42
Publicação
22/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840605/MA (2025/0021415-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO MARANHÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 1.005): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ADITIVO. INALTERAÇÃO DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARECERES TÉCNICOS E JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAVORÁVEIS AO PEDIDO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão diz respeito ao direito de reajuste decorrente das medições relativas ao contrato 018/2015 - UGCC/SINFRA, cujo objeto é a prestação de serviços de Engenharia para Manutenção Predial Preventiva e Corretiva nas Unidades Operacionais no Estado do Maranhão, no que tangem à variação dos custos dos insumos, após 1 ano da apresentação da proposta, com o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. A própria administração pública, em processos administrativos, atestou a legalidade das cobranças referentes ao reajustamento de preços pretendido pela parte autora, concluindo que “... em virtude da obediência aos requisitos previstos para a concessão do almejado, esta ASSJUR/SINFRA se manifesta pela LEGALIDADE DO REAJUSTE DAS MEDIÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADOS PARA A SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS CIVIS, o valor do reajuste das medições de serviços realizados para a Secretaria Adjunta de Obras Civis...” 3. Não há que se falar de preclusão ou ausência de previsão do reajuste nos aditivos, tendo em vista que o aditivo contratual visa, tão somente, modificar cláusulas específicas do contrato, sem tornar sem efeito as demais, não restando sequer consignado nos aditivos a renúncia aos reajustes, fato pelo qual são considerados devidos. 4. Apelação conhecida e não provida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 1.057/1.060), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.068/1.071). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos e do contrato administrativo, incidindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebate com fórmulas genéricas a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 1.065): Note-se, portanto, que não se trata aqui de interpretação de cláusula contratual e muito menos de reexame do conjunto fático-probatório, eis que os fatos são incontroversos, restando assentado na ementa do acórdão recorrido que “íz empresa contratada, ora Recorrida, não apresentou seu interesse em obter o reajuste dos preços quando da celebração do Primeiro Termo Aditivo”. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários em razão de já ter sido atingido o limite legal, consoante o disposto no acórdão recorrido (fl. 1.024) Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
21/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840605/MA (2025/0021415-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:28
Redistribuição
08/04/2025, 13:00
Recebimento
08/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:05
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840605/MA (2025/0021415-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840605/MA (2025/0021415-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI006697
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885
CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:42
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 17:30
Recebimento
28/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A):
AGRAVADO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874-A, NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de janeiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0837604-08.2020.8.10.0001
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Impermanta Engenharia Ltda - Me Advogados: Nadir Maria de Britto Antunes (OAB/MA 19885) e Carlos Augusto Barbosa Conceição (OAB/MA 13874) DECISÃO. O Estado do Maranhão interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, a Impermanta Engenharia Ltda - Me ajuizou demanda postulando o pagamento do valor de R$ 939.024,71 (novecentos e trinta e nove mil vinte e quatro reais e setenta e um centavos), correspondente aos reajustes devidos nas medições relativas ao contrato 018/2015 – UGCC/SINFRA. Esclarece que o referido contrato foi firmado com o Estado do Maranhão, tendo por objeto a prestação de serviços de engenharia destinados à manutenção predial preventiva e corretiva das Unidades Operacionais do Estado do Maranhão. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 34218272). A 2ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, ao fundamento de que os reajustes estão previstos na cláusula oitava do contrato objeto da lide e que "[...] não há que se falar de preclusão ou ausência de previsão do reajuste nos aditivos, tendo em vista que o aditivo contratual visa, tão somente, modificar cláusulas específicas do contrato, sem tornar sem efeito as demais. Ainda, não restou consignado nos aditivos a renúncia aos reajustes, fato pelo qual são considerados devidos, como restou decidido pelo juízo de primeiro grau" (Id 39713740). Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão alegando violação e dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 3º, 40, XI, 54 e 57, II, da Lei 8.666/1993, pois, segundo afirma, a "[...] solicitação de reajuste deve ser anterior à assinatura do termo aditivo do contrato, pois, se a contratada consente com a prorrogação sem solicitar a incidência de repactuação, entende-se que tal pedido não pode ser apresentado em momento posterior, estando fulminado pela preclusão lógica" (Id 41418322). Contrarrazões no Id 41513323. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No que tange à alegada ofensa aos arts. 3º, 40, XI, 54 e 57, II, da Lei 8.666/1993, observa-se que a fundamentação adotada no acórdão está amparada na análise das provas dos autos, bem como nas cláusulas do contrato e de seus termos aditivos. Dessa forma, eventual modificação do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e do contrato administrativo, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Em caso análogo, no qual o Tribunal de origem sustentou não prosperar a alegação do ente público de preclusão lógica, por ter a parte contratante aceitado os termos dos aditivos de prorrogação sem ressalvas, o STJ entendeu que "[...] incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (AREsp n. 2.509.958, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/02/2024). E mais, a contrario sensu: "O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que não é cabível o reajuste do valor do contrato e de que os gastos com a administração da obra foram contemplados nos termos aditivos do contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Recurso Especial n. 0837604-08.2020.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A):
RECORRIDO: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874-A, NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de novembro de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0837604-08.2020.8.10.0001
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima
Apelado: Impermanta Engenharia Ltda. Advogado: Nadir Maria de Britto Antunes (OAB/MA 19885) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ADITIVO. INALTERAÇÃO DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARECERES TÉCNICOS E JURIDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAVORÁVEIS AO PEDIDO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão diz respeito ao direito de reajuste decorrente das medições relativas ao contrato 018/2015 – UGCC/SINFRA, cujo objeto é a prestação de serviços de Engenharia para Manutenção Predial Preventiva e Corretiva nas Unidades Operacionais no Estado do Maranhão, no que tangem à variação dos custos dos insumos, após 1 ano da apresentação da proposta, com o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. A própria administração pública, em processos administrativos, atestou a legalidade das cobranças referentes ao reajustamento de preços pretendido pela parte autora, concluindo que “...em virtude da obediência aos requisitos previstos para a concessão do almejado, esta ASSJUR/SINFRA se manifesta pela LEGALIDADE DO REAJUSTE DAS MEDIÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADOS PARA A SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS CIVIS, o valor do reajuste das medições de serviços realizados para a Secretaria Adjunta de Obras Civis...” 3. Não há que se falar de preclusão ou ausência de previsão do reajuste nos aditivos, tendo em vista que o aditivo contratual visa, tão somente, modificar cláusulas específicas do contrato, sem tornar sem efeito as demais, não restando sequer consignado nos aditivos a renúncia aos reajustes, fato pelo qual são considerados devidos. 4. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837604-08.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.09.2024 a 26.09.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874, NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAOATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 30 de outubro de 2023. MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0837604-08.2020.8.10.0001
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885, CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0837604-08.2020.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO. A empresa autora alega, como causa de pedir, que: […] celebrou contrato com o Estado do Maranhão por meio da SINFRA, oriundo de adesão à Ata de Registro de Preço nº 041/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objeto da concorrência n. 01/2014 – SRP, com o objetivo de prestar serviços de Engenharia para Manutenção Predial Preventiva e Corretiva nas Unidades Operacionais no Estado do Maranhão (Capital e Interior) – Lote IV. Após adesão à referida Ata, foi entabulado o contrato administrativo nº 018/2015, em que o Estado do Maranhão, por meio da atuação da Secretaria de Estado de Infraestrutura, contratou a empresa Autora para dar cumprimento ao objeto contratual sob a promessa de pagamento da quantia descrita na cláusula primeira do 7º (sétimo) termo aditivo (doc. 03, doc. 04, doc. 05 e doc. 06), a saber, R$ 17.432.994,20 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta e dois e novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), e na cláusula primeira do 5º (quinto) termo ativo, de igual valor (doc. 7, doc. 8 e doc. 10). Ainda, no 1º (primeiro) termo aditivo (doc. 09), em sua cláusula segunda a quantia de R$ 12.208.888,76 (doze milhões, duzentos e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos). Firmado o pacto, a Autora deu início à consecução do objeto contratual, e, ante a verificação de variação dos custos dos insumos para construção civil, bem como, transcorrido o período de resguardo de 01 (um) ano da data da apresentação da proposta ou do orçamento, adquiriu a parte Demandante o direito ao reajustamento de preços em nome da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. […] tanto existe o reconhecimento administrativo do pedido que consta nos Processos Administrativos o parecer oriundo da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Infraestrutura que, na ocasião, opinou de forma favorável ao reajuste das medições aqui pleiteadas […] Assim, existindo até mesmo o reconhecimento jurídico do pedido na esfera administrativa e vendo infrutíferas as tentativas para a resolução do problema em questão, só resta agora, à Autora, a busca da via jurisdicional no intuito de assegurar os seus direitos. Conforme demonstrado, embora o Estado do Maranhão tenha reconhecido o direito ao reajuste pretendido, observa-se que este não realizou qualquer pagamento a tal título, de sorte que a empresa Autora, prestadora de serviço, experimenta prejuízo financeiro por não ter sido oportunizado o reajuste visando cobrir custos de insumos na mesma proporção da variação verificada no Índice Nacional da Construção Civil (INCC-M). [...] Concluiu requerendo a procedência da ação com a consequente condenação do réu a ressarcir a importância nominal R$ 939.024,71 (novecentos e trinta e nove mil, vinte e quatro reais e setenta e um centavos) relativa à dívida referenciada (reajuste de preço das Notas Fiscais), com acréscimos legais, juros moratórios e correção monetária devidamente atualizados. Pediu aditamento da inicial (Id 38815190) para corrigir o valor da causa para a quantia de R$ 1.084.105,67 (um milhão, oitenta e quatro mil, cento e cinco reais e sessenta e sete centavos). O réu contestou os termo da ação, alegando que os pedidos de reajustes foram feitos somente após a celebração de termos aditivos nos quais não constaram qualquer requerimento da contratada nesse sentido, o que atrai a incidência do instituto da preclusão lógica; que a prorrogação do contrato importa em ratificação das suas cláusulas nos termos em que foram inicialmente estabelecidas. Réplica apresentada. Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito. Petição do autor pugnando pelo reconhecimento da prevenção do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, ao fundamento de que já consta em andamento ação discutindo a mesma causa de pedir ajuizada em 11.10.2019 - processo nº 0842179-93.2019.8.10.0001. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DO REQUERIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Não comporta acolhimento o pedido de distribuição por prevenção ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública para o processo e julgamento da presente demanda, por onde tramita a demandada autuada sob o nº 0842179-93.2019.8.10.0001. Cediço que, conforme dispõe o art. 105 do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Entretanto, oportuno consignar que o fenômeno da conexão não determina a reunião das ações quando uma das ações já foi julgada pelo juízo de primeira instância, por não haver risco de decisões contraditórias, nos termos da Súmula 235 do STJ. E, em consulta ao Sistema PJE, constato que já houve sentença proferida nos autos do Processo nº 0842179-93.2019.8.10.0001 pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de distribuição por dependência. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e porque, intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, as manifestações foram pelo julgamento antecipado da lide, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual. III – DO MÉRITO Afirma a autora, empresa privada, que celebrou contrato administrativo com o réu - Contrato 018/2015 – UGCC/SINFRA -, e pretende receber o pagamento de valor a título de reajuste contratual, alegando variação de custos dos insumos para a construção civil, a fim de que ocorra o reequilíbrio econômico-financeiro. A Constituição Federal, na letra do art. 37, inciso XXI, assegura a manutenção das condições efetivas da proposta que deu origem ao contrato. Por força dessa garantia, ocorrendo o desequilíbrio da equação econômico-financeira formada no momento da apresentação da proposta pela empresa contratada, surge para a Administração contratante o dever de restabelecer a relação de equivalência firmada entre encargos (custo) e remuneração (preço). O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária do custo de produção de seu objeto diante do curso normal da economia. É cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação. Em suma, configura mera recomposição monetária para manter íntegra a quantia originalmente contratada. Assim é que, ante a previsibilidade das oscilações econômicas que podem acarretar desequilíbrio no contrato, as partes elegem, de antemão, determinado índice que atualizar o negócio jurídico. De acordo com o disposto no inc. XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção, podendo ser implementado por meio de índices específicos ou setoriais, previamente fixados no instrumento convocatório e no contrato. A empresa autora baseia seu pleito na cláusula 8ª do contrato 018/2015/UGCC/SINFRA, in verbis: CONTRATO 18/2015 – SINFRA CLÁUSULA OITAVA – DO REAUJUSTE DE PREÇOS 8.1. Os preços apresentados pela licitante vencedora serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da data da apresentação da proposta. Após esse período os mesmos serão reajustados para cobrir alterações no custo dos insumos na mesma proporção da variação verificada no Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), aplicando-se a seguinte fórmula: [...] PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes serão precedidos de solicitação do CONTRATADO PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa. [...] PARÁGRAFO QUINTO – Fica o CONTRATADO obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Verifico que a documentação juntada aos presentes autos demonstra que a autora, de fato, faz jus ao valor referente ao reajuste com relação ao contrato administrativo pactuado com a Administração Pública Estadual. A empresa autora anexou aos autos documentação referente às solicitações de reajuste de preços, ante a verificação de variação dos custos dos insumos para a construção civil, assim como cópias dos processos administrativos, onde constatam-se que os pedidos de reajustes foram devidamente instruídos com a documentação pertinente, posteriores ao prazo de 01 (um) ano da proposta inicial da planilha orçamentária. Anexou também os pareceres técnicos de reajustamento de preços, que atestaram e aprovaram a fiscalização da SEAOS/SINFRA-MA, a correção do período (Data Base) de solicitação dos devidos reajustes, assim como, os valores das medições dos serviços executados. Os pareceres jurídicos atestaram a legalidade dos pedidos de reajuste, não estando, portanto, prescritos. Consta dos pareceres a sugestão de encaminhamento para emissão de dotação orçamentária e apostilamento dos reajustes. Assim, diante da prova documental produzida, havendo previsão contratual para reajuste de preços prevista na Cláusula Oitava do contrato administrativo nº 018/2015, o pleito autoral comporta acolhimento, mostra-se infundada a alegação do réu de que o autor não possui direito ao reajuste, em razão de ter anuído com os aditivos. Há previsão de reajuste de contrato administrativo art. 40, XI, da Lei de Licitações, e também no contrato administrativo. A repactuação anual por termos aditivos não enseja a preclusão lógica e temporal para requerimento do reajuste de preços, tratando-se de direito da contratada, que visa manter as condições materiais do contrato firmado inicialmente. Embora tenha havido ajuste contratual, a cláusula de reajuste dos preços é necessária, comum e cogente a todos os contratos administrativos, por previsão expressa da Lei 8.666/93. A omissão do poder público contratante em face dos requerimentos administrativos formulados pela contratada não justifica o enriquecimento ilícito do ente público contratante. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA EMPRESA AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Está correta a interpretação do texto legal, do edital e do contrato administrativo assinado pelas partes, realizada pelo Tribunal paranaense. Depreende-se que em "decorrência de prorrogações contratuais, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano sem que houvesse reajuste dos preços constantes da ata de registro de preços", denotam o direito da empresa em obter o "reajuste do contrato estabelecido por prazo superior a doze meses, em especial diante da defasagem dos preços inicialmente previstos". 2. Por outro lado, mostra-se infundada a alegação do Banco do Brasil de que a recorrida não possui direito ao reajuste, por ter anuído com os aditivos, visto que o direito da empresa está previsto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, no edital e no contrato entabulado, como demonstrado no acórdão recorrido. De outro modo, teríamos o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do CC, porquanto não aplicável na espécie o art. 206, § 3º, III e IV, do CC, haja vista ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, possuindo natureza jurídica de Direito Privado. Ademais, o caso sub judice não se amolda aos incisos do art. 206. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1894018 PR 2020/0229453-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Além disso, há que se ressaltar o princípio da boa fé objetiva, balizador das relações contratuais, nos termos do art. 113, do CC. Disciplina o art. 422 do atual Código Civil: “Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A boa-fé objetiva é uma regra de comportamento ético-jurídica e incide nas relações contratuais. Ela tem, basicamente, três funções: 1) função integrativa do negócio jurídico (art. 422 do CC); 2) função de controle dos limites do exercício do direito (art. 187 do CC); e 3) função interpretativa (art. 113 do CC). Nesse sentido, o comportamento que se exige das partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é a omissão quanto ao que possa prejudicar a parte contrária e a imposição de ações que cooperem para que a parte contrária possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada. Vejamos o aresto: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO E ADITIVO PARA FORNECIMENTO DE SEIS HELICÓPTEROS PARA A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREÇO AJUSTADO EM MOEDA NACIONAL (REAL). VENCEDORA CONTRATANTE QUE NECESSITAVA IMPORTAR AS AERONAVES PAGANDO EM MOEDA ESTRANGEIRA (DÓLAR). DESVALORIZAÇÃO DO CÂMBIO OCORRIDA EM JANEIRO DE 1999. TEORIA DA IMPREVISÃO. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, II, 'D', DA LEI Nº 8.666/93. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA EMPRESA PARTICULAR PROVIDO. 1. Em consonância com o estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que garante a manutenção das condições efetivas da proposta de contrato celebrado com a Administração, a Lei de Licitações prevê a possibilidade de revisão contratual com o fito de preservação da equação econômica da avença, podendo essa correção, dentre outras premissas, advir da teoria da imprevisão, a teor do disposto no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93. [...] Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1433434 DF 2011/0163895-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018) Tendo em vista o regramento legal e contratual atinentes ao fato em questão, verifica-se que é plenamente válido o estabelecimento da obrigação de reajustar o contrato administrativo em epígrafe nos moldes entabulados entra as partes, não havendo, assim, que se falar em preclusão lógica a esse direito, nem renúncia tácita. Vale acrescentar, que no processo conexo a este, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública - nº 0842179-93.2019.8.10.0001 – o TJMA negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Maranhão, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS A PARTIR DO PRIMEIRO ANO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. PACTUAÇÃO DE ADITIVOS PRORROGANDO A VIGÊNCIA CONTRATUAL. INALTERAÇÃO QUANTO À CLÁUSULA NECESSÁRIA DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARECERES TÉCNICOS E JURIDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAVORÁVEIS AO PEDIDO. IMPROVIMENTO. I - Como inclusive bem reconhece o próprio Estado do Maranhão o “reajuste de preços encontra supedâneo nas variações previsíveis que podem advir da execução dos contratos, tendo como único objetivo a sua atualização”, cuja incidência do índice igualmente estabelecido no contrato “pode ocorrer após 1(ano) da data da apresentação da proposta pelo licitante vencedor” (Id. 8191451 - Pág. 9). In casu, assim bem procedeu o autor/apelado, vez que, obedecendo a tal carência temporal, requereu administrativamente os respectivos reajustes, em processos administrativos, sobejamente instruídos, a ponto de ter em seu favor diversos pareceres técnicos e jurídicos atestando-lhes a legalidade do pedido e a aprovação dos valores requeridos; II - sobre a alegada limitação temporal para o pleito da concessão do reajuste em contratos administrativos, os próprios pareceres técnicos e jurídicos atestam ter havido obediência ao prazo legal e contratual por parte da contratante, conforme se vê, por exemplo, do Parecer Técnico da SEAOS/SINFRA Id. 8191426 - Pág. 59 e Parecer Jurídico nº 539/2019 – ASSJUR/SINFRA (Id. 8191427 - Pág. 76); III - não se afigura acertada a conclusão recursal de que, não solicitado o reajustamento ao tempo das prorrogações dos contratos, preclusa estaria a pretensão, visto que, primeiramente, os termos aditivos que prorrogaram o contrato administrativo em questão ativeram-se apenas ao tempo de vigência, por mais 12 meses, cada, deixando neles bem clara a disposição de que permaneciam em vigor as demais cláusulas contratuais não modificadas nos aditivos, logo, a previsão da cláusula oitava que, exatamente, trata do direito ao reajuste de preços. Ademais, dizer ter a contratada renunciado a tal cláusula de recomposição da variação de preços, como quer parecer crer o recorrente, é impor ao contrato um desequilíbrio econômico-financeiro abusivo, máxime quando a cláusula de reajuste de preços afigura-se necessária, comum e cogente a todos os contratos administrativos, ante a previsão legal da Lei 8.666/93, como visto anteriormente, daí não poder a Administração Pública furtar-se de cumpri-la; IV – apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842179-93.2019.8.10.0001 - Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha, Sessão do dia 10 de junho de 2021.) Em conclusão, forçosa é a declaração de procedência da ação. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Maranhão a pagar a quantia de R$ 1.084.105,67 (um milhão, oitenta e quatro mil, cento e cinco reais e sessenta e sete centavos) à título de reajuste contratual à contratada IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA - ME, atualizado monetariamente, uma única vez, contados a partir do vencimento até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/21. Condeno-o também ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 3º, II, do CPC. Reú isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I ). Para a hipótese de não interposição de recurso voluntário no prazo legal, em cumprimento ao disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC, encaminhem-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível (199)”. Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, 20 de julho de 2023. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 9 de junho de 2021. RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
PROCESSO Nº 0837604-08.2020.8.10.0001
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IMPERMANTA ENGENHARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 20 de maio de 2021. RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
PROCESSO Nº 0837604-08.2020.8.10.0001