Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859267/PR (2025/0052762-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROGER ALESSANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO: CRISTHIANO JUSTUS SOARES DE LIMA - PR033639
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
ADVOGADOS: LIEGE MIYUKI KAMIKAWA - PR047801
JHONATAN GUILHERME ASSIS FERREIRA - PR096171
MARJORIE DE OLIVEIRA MATTOS MARTINS - PR078610
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença. Na decisão, determinou-se a comprovação efetiva da realização da cirurgia, além do pagamento. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXAME DE CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O CONTEÚDO FIRMADO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ao que se extrai da decisão agravada, depreende-se que a determinação para que a parte realize a exibição de contas encontra-se em conformidade com o título executivo transitado em julgado. (...) ausente motivação idônea que ampare o pleito recursal, irrepreensível a decisão agravada, a qual se revelou como resultado de prudente e ponderada convicção do Magistrado, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser mantida. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 141, 492, 509, § 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO