3. ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
4. SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS MASSAMI KURITA
OAB/SP 230492·CPF·Representa: Autor
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO
OAB/RJ 183519·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO
OAB/RJ 125693·CPF·Representa: Autor
LUCAS RODRIGUES DO CARMO
OAB/SP 299667·CPF·Representa: Autor
MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH
OAB/RJ 220758·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 21:33
Erro ou Recusa na Comunicação
04/09/2025, 14:15
Publicação
04/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2099799/RJ (2023/0225624-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO - RJ125693
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO - RJ136410
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
AGRAVADO: INSTITUTO CANDIDO MENDES
AGRAVADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S/A
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - RJ093386
MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH - RJ220758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Erro ou Recusa na Comunicação
08/08/2025, 14:15
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2099799/RJ (2023/0225624-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO - RJ125693
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO - RJ136410
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
AGRAVADO: INSTITUTO CANDIDO MENDES
AGRAVADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S/A
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - RJ093386
MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH - RJ220758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2099799/RJ (2023/0225624-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO - RJ125693
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO - RJ136410
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
AGRAVADO: INSTITUTO CANDIDO MENDES
AGRAVADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S/A
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - RJ093386
MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH - RJ220758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Erro ou Recusa na Comunicação
08/08/2025, 14:15
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2099799/RJ (2023/0225624-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO - RJ125693
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO - RJ136410
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
AGRAVADO: INSTITUTO CANDIDO MENDES
AGRAVADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S/A
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - RJ093386
MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH - RJ220758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 18:48
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2099799/RJ (2023/0225624-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO - RJ125693
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO - RJ136410
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
AGRAVADO: INSTITUTO CANDIDO MENDES
AGRAVADO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S/A
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - RJ093386
MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH - RJ220758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 21:40
Publicação
03/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2099799/RJ (2023/0225624-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO - RJ125693
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO - RJ136410
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
RECORRIDO: INSTITUTO CANDIDO MENDES
RECORRIDO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S/A
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - RJ093386
MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH - RJ220758
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. Ação: recuperação judicial de ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO E OUTRAS. Decisão: deferiu o processamento da recuperação judicial de SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA S/A (recorrida). Acórdão: manteve decisão unipessoal que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pelo recorrente “pela ocorrência de litispendência em relação ao Agravo de Instrumento nº 0031515-53.2020.8.19.0000” (e-STJ fl. 424). Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos: 313, V, ‘a’, 329, 337, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e 47, 48 e 51, da Lei 11.101/05. Aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que deve ser reconhecida a existência de prejudicialidade externa, haja vista a discussão travada nos autos de agravo de instrumento anteriormente interposto. Entende que, “sendo autorizada o processamento da recuperação judicial à terceira pessoa, após a publicação do edital previsto no art. 52, §1º da Lei 11.101/2005, procedimento pelo qual se comunica a todos os credores das recuperandas o atendimento dos requisitos autorizadores do benefício estatal e a abertura do prazo para apresentação de eventuais habilitações de crédito, evidencia- se ofensa ao princípio da estabilização da demanda e do devido processual legal” (e-STJ fl. 500). Sustenta não haver litispendência na hipótese, uma vez que “Trata-se evidentemente de demandas totalmente diversas quanto a todos os seus componentes essenciais, não havendo, por qualquer ângulo pelo qual se observe, qualquer indício do fenômeno invocado no v. acórdão recorrido” (e-STJ fl. 501). Defende que, “Ainda que se admita a possibilidade de ingresso de outras pessoas jurídicas no polo ativo da ação recuperacional após a superação de sua primeira fase e sem a existência de norma jurídica autorizativa, na hipótese vertente tal procedimento mostra-se inviável em razão da ausência de atendimento aos requisitos legais autorizadores do deferimento do benefício legal pela SOPLANTEL” (e-STJ fl. 503). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional O acórdão recorrido concluiu que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não comportava conhecimento. O fundamento adotado foi o de que, não obstante a aparente diferença entre algum dos elementos da demanda (tais como partes, pedido e causa de pedir), havendo identidade da relação jurídica em discussão, a litispendência estaria configurada. O aresto está devidamente fundamento e a conclusão alcançada decorre logicamente da argumentação deduzida, de modo que não há qualquer mácula no julgado apta a ensejar o acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC. - Da Súmula 7/STJ O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da litispendência não pode ser alterada em sede de recurso especial, uma vez que exigiria incursão no acervo fático-probatório da demanda (AgInt no REsp 1.776.058/ES, Terceira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.118.924/SC, Quarta Turma, DJe 24/4/2023). Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/05/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:51
Publicação
08/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2099799/RJ (2023/0225624-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO - RJ125693
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO - RJ136410
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
REQUERIDO: INSTITUTO CANDIDO MENDES
REQUERIDO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S/A
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - RJ093386
MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH - RJ220758
DESPACHO Intimem-se os recorridos para que se manifestem acerca da petição de fls. 776/780 (e-STJ) no prazo de cinco dias úteis. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:00
Mero expediente
03/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:38
Publicação
19/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2099799/RJ (2023/0225624-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA GUARANY RIBEIRO CASTRO - RJ125693
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO - RJ136410
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
RECORRIDO: INSTITUTO CANDIDO MENDES
RECORRIDO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ESPECIALIZADA S/A
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - RJ093386
MARIANA AVILLA PALDÊS RODRIGUES DAVIDOVICH - RJ220758
DESPACHO O recorrente, no agravo de instrumento interposto perante o TJRJ, afirma a existência de questão prejudicial externa que impossibilitaria o juízo de primeiro grau de deferir o pedido de processamento da recuperação judicial da sociedade recorrida SOPLANTEL PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA S/A. Como o recurso em que se discutia tal questão prejudicial foi julgado, determino a intimação do recorrente para que se manifeste, em cinco dias úteis, acerca de eventual perda do objeto da presente insurgênica. Relator
NANCY ANDRIGHI