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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$311.132,92 Autor(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
Vistos. 1. Tendo em vista a instauração da fase de liquidação de sentença (mov. 308), bem como o certificado em mov. 335, intimem-se as partes para que digam quanto à nomeação de perito para realização dos cálculos. 2. Em seguida, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$311.132,92 Autor(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de mov. 303, sob alegação de omissão quanto ao exame do excesso de execução, termo inicial dos juros, modalidade de liquidação, preclusão e pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada apreciou a controvérsia submetida naquele momento processual, limitando-se, de forma adequada, ao impulsionamento do feito e à definição das providências necessárias ao regular prosseguimento da liquidação. As questões relativas ao excesso de execução, metodologia de cálculo, termo inicial dos juros e base de honorários constituem matéria típica da fase liquidatória, cujo exame demanda instrução técnica própria, se necessária. A pretensão da embargante revela, em verdade, inconformismo com o encaminhamento processual adotado, buscando antecipar discussão de mérito ainda pendente de definição na liquidação, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, por não se evidenciar, neste momento, manifesta intenção de retardamento processual. Mantenho integralmente a decisão de mov. 303. Considerando a petição de mov. 322, anote-se os dados bancários informados para futura expedição de alvará/transferência, se cabível. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$311.132,92 Exequente(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentada impugnação pela executada ELEJOR – Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A., recebida com efeito suspensivo por decisão de mov. 296, diante da plausibilidade da alegação de excesso de execução e do risco de dano de difícil reparação. A parte exequente, no mov. 300, manifestou concordância com a adequação dos cálculos apontada pela executada, requereu o levantamento do valor incontroverso e sustentou ausência de interesse processual da impugnação, ao argumento de que o pedido inicial teria natureza meramente liquidatória. Intimada, a executada apresentou manifestação no mov. 306, refutando a tese de ausência de interesse processual, afirmando que o pedido formulado no mov. 280 possui inequívoca natureza executiva, conforme já reconhecido por este Juízo no mov. 283, e defendendo a manutenção da impugnação e de seus efeitos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A alegação de ausência de interesse processual da impugnação não merece acolhimento. Conforme corretamente sustentado pela executada, o pedido formulado no mov. 280 foi expressamente deduzido sob a forma de cumprimento de sentença, com indicação de valor, aplicação de correção monetária e juros, e requerimento de intimação da devedora para pagamento, tendo este Juízo, inclusive, determinado a adoção do rito do art. 523 do CPC no mov. 283. Trata-se, portanto, de pretensão executiva, e não de simples requerimento autônomo de liquidação. Nesse contexto, é plenamente cabível a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, inexistindo qualquer vício de interesse processual. Por outro lado, verifica-se que há consenso entre as partes quanto à existência de excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos, bem como quanto à possibilidade de levantamento do valor incontroverso, estando o juízo devidamente garantido pelo depósito realizado no mov. 293. Além disso, remanesce parcela manifestamente ilíquida da condenação, notadamente quanto à apuração dos valores relativos à extração de madeira, cuja definição demanda prévia liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. Assim, é possível compatibilizar: (i) o levantamento do valor incontroverso; (ii) a manutenção da suspensão apenas quanto à parcela controvertida; e (iii) o regular prosseguimento mediante liquidação do montante ilíquido. 3. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de ausência de interesse processual da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígido o processamento da impugnação apresentada pela executada. b) Homologo o consenso das partes quanto à adequação dos cálculos no que se refere ao excesso apontado. c) Autorizo o levantamento, em favor da parte exequente, do valor incontroverso depositado nos autos, expedindo-se o respectivo alvará/ordem de transferência. d) Mantenho o efeito suspensivo da impugnação exclusivamente em relação à parcela controvertida e ainda não liquidada da condenação. 4. Determino o prosseguimento do feito mediante instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, para apuração do valor devido a título de indenização pela extração de madeira. 5. Em caso de divergência quanto aos cálculos apresentados na liquidação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 6. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, data da assinatura eletrônica. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$311.132,92 Exequente(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
Vistos. 1. Considerando a manifestação da parte exequente (mov. 300), de que não se opõe à adequação dos cálculos e requer o levantamento do valor incontroverso, bem como aponta ausência de interesse processual na impugnação apresentada, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre o alegado no mov. 300, sob pena de preclusão. 2. No silêncio ou havendo concordância, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado. 3. Após, prossiga-se com o procedimento de liquidação, conforme requerido no mov. 280, remetendo-se à contadoria em caso de discordância das partes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$311.132,92 Exequente(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
Vistos. 1. Diante do recolhimento das custas (mov. 292), recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 294, a ser processada nos próprios autos. 2. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Deste modo, a concessão do efeito suspensivo à impugnação demanda a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e (ii) risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora). Quanto à relevância da fundamentação, os argumentos apresentados pela executada demonstram plausibilidade jurídica. A alegação de excesso de execução decorre de erro material no cálculo apresentado pelo exequente, que deixou de proceder à adequada correção monetária do valor depositado pela expropriante (R$ 42.741,30 em março/2005) até a data-base do laudo de avaliação (setembro/2009). Conforme demonstrado pela executada, o valor correto do depósito atualizado seria R$ 52.740,25, resultando em diferença principal de R$ 44.742,75 e não R$ 69.178,13 como calculado pelo exequente. Este erro propagou-se para a atualização monetária e juros, gerando excesso de R$ 24.435,38 no montante total executado. Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação, o valor do excesso (R$ 24.435,38) representa quantia expressiva que, uma vez paga indevidamente, poderá gerar dificuldades concretas para restituição, comprometendo a efetividade de eventual procedência da impugnação. Por fim, observa-se que o juízo encontra-se garantido pelo valor depositado a mov. 293, no montante de R$ 283.589,33, permanecendo a constrição sobre os bens até a solução definitiva da controvérsia, assegurando-se assim a efetividade da execução dentro dos limites corretos.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação, SUSPENDENDO todos os atos executórios em curso até o julgamento final do mérito da presente insurgência. 3. Diante do alegado excesso de execução, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Em caso de discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 5. Com o cálculo, intimem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberação. 7. Comunique-se ao Distribuidor, conforme artigo 68, VII, do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$42.741,30 Autor(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR Réu(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO
Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do item 5.8.1, do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Diante da manifestação de mov. 280, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada. 4. Após, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, determino, desde já, a penhora online, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da parte executada, até o limite da garantia do débito, na modalidade teimosinha. 5. Caso frustrada a tentativa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 6. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$311.132,92 Autor(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de mov. 303, sob alegação de omissão quanto ao exame do excesso de execução, termo inicial dos juros, modalidade de liquidação, preclusão e pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada apreciou a controvérsia submetida naquele momento processual, limitando-se, de forma adequada, ao impulsionamento do feito e à definição das providências necessárias ao regular prosseguimento da liquidação. As questões relativas ao excesso de execução, metodologia de cálculo, termo inicial dos juros e base de honorários constituem matéria típica da fase liquidatória, cujo exame demanda instrução técnica própria, se necessária. A pretensão da embargante revela, em verdade, inconformismo com o encaminhamento processual adotado, buscando antecipar discussão de mérito ainda pendente de definição na liquidação, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, por não se evidenciar, neste momento, manifesta intenção de retardamento processual. Mantenho integralmente a decisão de mov. 303. Considerando a petição de mov. 322, anote-se os dados bancários informados para futura expedição de alvará/transferência, se cabível. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$311.132,92 Exequente(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentada impugnação pela executada ELEJOR – Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A., recebida com efeito suspensivo por decisão de mov. 296, diante da plausibilidade da alegação de excesso de execução e do risco de dano de difícil reparação. A parte exequente, no mov. 300, manifestou concordância com a adequação dos cálculos apontada pela executada, requereu o levantamento do valor incontroverso e sustentou ausência de interesse processual da impugnação, ao argumento de que o pedido inicial teria natureza meramente liquidatória. Intimada, a executada apresentou manifestação no mov. 306, refutando a tese de ausência de interesse processual, afirmando que o pedido formulado no mov. 280 possui inequívoca natureza executiva, conforme já reconhecido por este Juízo no mov. 283, e defendendo a manutenção da impugnação e de seus efeitos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A alegação de ausência de interesse processual da impugnação não merece acolhimento. Conforme corretamente sustentado pela executada, o pedido formulado no mov. 280 foi expressamente deduzido sob a forma de cumprimento de sentença, com indicação de valor, aplicação de correção monetária e juros, e requerimento de intimação da devedora para pagamento, tendo este Juízo, inclusive, determinado a adoção do rito do art. 523 do CPC no mov. 283. Trata-se, portanto, de pretensão executiva, e não de simples requerimento autônomo de liquidação. Nesse contexto, é plenamente cabível a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, inexistindo qualquer vício de interesse processual. Por outro lado, verifica-se que há consenso entre as partes quanto à existência de excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos, bem como quanto à possibilidade de levantamento do valor incontroverso, estando o juízo devidamente garantido pelo depósito realizado no mov. 293. Além disso, remanesce parcela manifestamente ilíquida da condenação, notadamente quanto à apuração dos valores relativos à extração de madeira, cuja definição demanda prévia liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. Assim, é possível compatibilizar: (i) o levantamento do valor incontroverso; (ii) a manutenção da suspensão apenas quanto à parcela controvertida; e (iii) o regular prosseguimento mediante liquidação do montante ilíquido. 3. Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de ausência de interesse processual da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígido o processamento da impugnação apresentada pela executada. b) Homologo o consenso das partes quanto à adequação dos cálculos no que se refere ao excesso apontado. c) Autorizo o levantamento, em favor da parte exequente, do valor incontroverso depositado nos autos, expedindo-se o respectivo alvará/ordem de transferência. d) Mantenho o efeito suspensivo da impugnação exclusivamente em relação à parcela controvertida e ainda não liquidada da condenação. 4. Determino o prosseguimento do feito mediante instauração da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, para apuração do valor devido a título de indenização pela extração de madeira. 5. Em caso de divergência quanto aos cálculos apresentados na liquidação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 6. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, data da assinatura eletrônica. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$311.132,92 Exequente(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
Vistos. 1. Considerando a manifestação da parte exequente (mov. 300), de que não se opõe à adequação dos cálculos e requer o levantamento do valor incontroverso, bem como aponta ausência de interesse processual na impugnação apresentada, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre o alegado no mov. 300, sob pena de preclusão. 2. No silêncio ou havendo concordância, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado. 3. Após, prossiga-se com o procedimento de liquidação, conforme requerido no mov. 280, remetendo-se à contadoria em caso de discordância das partes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$311.132,92 Exequente(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
Vistos. 1. Diante do recolhimento das custas (mov. 292), recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 294, a ser processada nos próprios autos. 2. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Deste modo, a concessão do efeito suspensivo à impugnação demanda a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e (ii) risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora). Quanto à relevância da fundamentação, os argumentos apresentados pela executada demonstram plausibilidade jurídica. A alegação de excesso de execução decorre de erro material no cálculo apresentado pelo exequente, que deixou de proceder à adequada correção monetária do valor depositado pela expropriante (R$ 42.741,30 em março/2005) até a data-base do laudo de avaliação (setembro/2009). Conforme demonstrado pela executada, o valor correto do depósito atualizado seria R$ 52.740,25, resultando em diferença principal de R$ 44.742,75 e não R$ 69.178,13 como calculado pelo exequente. Este erro propagou-se para a atualização monetária e juros, gerando excesso de R$ 24.435,38 no montante total executado. Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação, o valor do excesso (R$ 24.435,38) representa quantia expressiva que, uma vez paga indevidamente, poderá gerar dificuldades concretas para restituição, comprometendo a efetividade de eventual procedência da impugnação. Por fim, observa-se que o juízo encontra-se garantido pelo valor depositado a mov. 293, no montante de R$ 283.589,33, permanecendo a constrição sobre os bens até a solução definitiva da controvérsia, assegurando-se assim a efetividade da execução dentro dos limites corretos.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação, SUSPENDENDO todos os atos executórios em curso até o julgamento final do mérito da presente insurgência. 3. Diante do alegado excesso de execução, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Em caso de discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 5. Com o cálculo, intimem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberação. 7. Comunique-se ao Distribuidor, conforme artigo 68, VII, do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$42.741,30 Autor(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR Réu(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO
Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do item 5.8.1, do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Diante da manifestação de mov. 280, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada. 4. Após, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, determino, desde já, a penhora online, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da parte executada, até o limite da garantia do débito, na modalidade teimosinha. 5. Caso frustrada a tentativa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 6. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:33
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2880202/PR (2025/0073993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELEJOR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
RENATA TONIAL - PR091351
PALOMA MARIA TURKOT - PR087002
EMBARGADO: CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FARAH - PR018938
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELEJOR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a) Quanto à Súmula 284/STF, o agravo expressamente apontou que houve indicação clara da legislação violada (art. 12 da Lei 8.629/1993 e Decreto-Lei 3.365/1941), sendo o prequestionamento evidente nos autos [...]. b) Quanto à Súmula 7/STJ, o agravo sustentou que a controvérsia é jurídica e não fática, limitando-se à análise da possibilidade de indenização autônoma por cobertura vegetal sem exploração econômica prévia e regular, tese consolidada nesta Corte Superior. c) Quanto à Súmula 13/STJ, foi devidamente reconhecida a divergência com julgados de outros Tribunais e do próprio STJ, citando inclusive precedentes paradigmas de Turmas distintas, o que caracteriza o dissídio jurisprudencial válido para o art. 105, III, "c", da CF. (fls. 1252-1253) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 19:30
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880202/PR (2025/0073993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELEJOR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
RENATA TONIAL - PR091351
PALOMA MARIA TURKOT - PR087002
EMBARGADO: CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FARAH - PR018938
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:17
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880202/PR (2025/0073993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEJOR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
RENATA TONIAL - PR091351
PALOMA MARIA TURKOT - PR087002
AGRAVADO: CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FARAH - PR018938
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELEJOR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880202/PR (2025/0073993-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEJOR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
RENATA TONIAL - PR091351
PALOMA MARIA TURKOT - PR087002
AGRAVADO: CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FARAH - PR018938
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 10:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:45
Recebimento
06/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$42.741,30 Autor(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR Réu(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A – ELEJOR (mov. 249), no qual deduz erro material na parte dispositiva da sentença e dos embargos de declaração, tendo em vista que constou servidão administrativa e não ação de desapropriação. A mov. 258, a requerida informou a ausência de oposição à correção. É o relatório, no essencial. 2. Recebo os embargos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, dou provimento. Isto porque, apesar de constar na fundamentação que se trata de ação de desapropriação, na parte dispositiva há referência à servidão administrativa, pedido estranho ao feito. Assim, acolho os embargos para corrigir o erro material, passando a integrar a sentença e os embargos de declaração a seguinte disposição: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a desapropriação e reconher o domínio da parte autora sobre a área de propriedade de Cilte Maria de Oliveira Nunes e Macedo Nunes Machado, o imóvel objeto da matrícula n. 329, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, mediante justa e prévia indenização no valor de R$ 97.483,00 (noventa e sete mil e quatrocentos e oitenta e três reais), e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.” No mais, permanece como lançado na sentença e embargos de declaração de mov. 243. 3. Assim, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para o fim de corrigir o erro material nos termos da fundamentação acima. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, com nova abertura de prazo para interposição de recursos ante o acolhimento dos embargos. 5. Após, voltem conclusos para análise da apelação interposta a mov. 252. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$42.741,30 Autor(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR Réu(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO DESPACHO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A – ELEJOR em face de CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES e MACEDO NUNES MACHADO. A ação foi julgada procedente (mov. 223.1) e posteriormente aclarada em mov. 243.1. Em mov. 249.1, a parte requerente manifestou pleiteando a correção de inexatidão material. Vieram os autos conclusos. 2. A fim de evitar nulidade, com fulcro no art. 10 do CPC, ainda que a matéria ventilada seja cognoscível de oficio, intime-se a parte requerida para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$42.741,30 Autor(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR (CPF/CNPJ: 04.557.307/0001-49) Rua Emiliano Perneta, 297 Edifício Metropolitan, 20º andar - Centro - CURITIBA/PR Réu(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Azevedo Portugal, 923 - GUARAPUAVA/PR MACEDO NUNES MACHADO (RG: 519289 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.661.449-15) Rua Azevedo Portugal, 923 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-200 Terceiro(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 SENTENÇA 1. Trata-se ação de desapropriação ajuizada por CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A – ELEJOR em face de CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES e MACEDO NUNES MACHADO. No mov. 223.1 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial. A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 232.1. Contrarrazões no mov. 240.1. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que, de fato, há contradição na decisão vergastada. Explico. Consta na sentença de mov. 223.1, a determinação para que a parte autora pague juros compensatórios à parte requerida no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos seguintes termos: “Os juros compensatórios deverão ser contabilizados em 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada (resultante do valor reconhecido na sentença, subtraído o valor já levantado), a contar da imissão da posse até a data da expedição do pagamento, com fundamento na súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça e na súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, no sentido da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2332.” Consoante se observa, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2332 foi citada como fundamento para a fixação dos juros compensatórios. Contudo, verifica-se que a fixação de 12% está em contradição com as diretrizes estabelecidas na referida ADI, uma vez que na ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional os §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, nos seguintes termos: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15- A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decretolei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365 /1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (grifo nosso) Ademais, recentemente, ao prolatar decisão em Embargos de Declaração, o STF decidiu que a decisão possuía efeitos ex tunc. Vejamos o contido no teor do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso: “7. Em primeiro lugar, a atribuição de efeitos prospectivos é medida excepcional aplicada, como regra, à declaração de inconstitucionalidade. Não é comum a modulação de efeitos de declaração de constitucionalidade. Embora haja precedentes nesta Corte nesse sentido (ADI 3756-ED, Rel. Min. Carlos Britto; ADI 4167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa), a atribuição de efeitos ex nunc costuma ser empregada nas hipóteses de invalidação de lei ou ato normativo. Inclusive, não é sem razão que o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 é expresso ao afirmar que a modulação dos efeitos da decisão é aplicável nos casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. A própria lógica da presunção de constitucionalidade das leis conduz à conclusão de que a medida é excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. A regra geral de atribuição de efeitos ex tunc no controle de constitucionalidade, portanto, deve ser aplicada ao presente caso. 8. Em segundo lugar, a aplicação retroativa dos efeitos da decisão possui a finalidade de reparar injustiças históricas ocorridas na incidência de juros compensatórios na desapropriação. Como mencionado em meu voto, a demora no procedimento expropriatório elevou notavelmente o montante dos juros compensatórios, que, em muitos casos, ultrapassam o valor de mercado do bem. Essas indenizações elevadíssimas oneram excessivamente a coletividade e, por outro lado, geram enriquecimento sem causa do particular. Esses efeitos deletérios devem ser mitigados imediatamente, de modo a aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 9. Ademais, cabe lembrar que os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que elevaram os juros compensatórios na desapropriação para o valor de 12% foram proferidos em uma conjuntura de instabilidade financeira e altas taxas inflacionárias em que, por largo período, nem sequer havia a correção monetária. A verdade é que essa orientação definitivamente não se justifica mais nos dias de hoje, período em que vivemos, felizmente, uma relativa estabilidade monetária e previsão expressa de critérios de correção monetária do principal.” (grifo nosso) Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COLONOS JAPONESES. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. MARCO INICIAL. DATA DA OCUPAÇÃO. SÚMULA 114, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2.332/DF. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000799-40.2023.8.16.0091 [0005153-95.2019.8.16.0173/1] - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.09.2023) Desta feita, considerando que sentença de mov. 223.1 foi proferida em 04/07/2023, e que o precedente do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado 10/06/2023, não há dúvidas de que devem ser aplicadas as diretrizes estabelecidas no referido acórdão, aplicando-se ao caso os juros compensatórios de 6% ao ano. 3. Sendo assim, pelos motivos acima expostos, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 232.1, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir a contradição apontada, imprimindo efeito infringente à decisão recorrida nos seguintes termos: “III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para instituir a servidão administrativa sobre a área de propriedade de Cilte Maria de Oliveira Nunes e Macedo Nunes Machado, o imóvel objeto da matrícula n. 329, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, mediante justa e prévia indenização no valor de R$ 97.483,00 (noventa e sete mil e quatrocentos e oitenta e três reais), e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sobre a diferença entre o valor de indenização proposto na inicial (atualizado até a data do laudo pericial) e o valor auferido no laudo pericial, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo pericial. Também deverão ser pagos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor da diferença apurada (resultante do valor reconhecido na sentença, subtraído o valor já levantado), a contar da imissão na posse até a data da expedição do pagamento. Os juros moratórios devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da indenização, partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, até a data do efetivo pagamento do débito remanescente. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença da indenização (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41), considerando a pouca complexidade da causa, o lugar da prestação de serviço, o curto tempo de tramitação do feito, bem como a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no artigo 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 30 do Decreto-Lei 3.365 /41). Efetuado o pagamento, expeça-se, em favor do expropriante, mandado de imissão na posse, valendo a presente como título para a transcrição no registro de imóveis. Publiquem-se os editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 4. Reabro o prazo para a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$42.741,30 Autor(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR Réu(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de desapropriação com pedido de liminar de imissão na posse proposta por Centrais Elétricas do Rio Jordão S/A - Elejor em face de Cilte Maria de Oliveira Nunes e Macedo Nunes Machado. Narra a inicial, que a parte requerente é uma sociedade patrocinada pela Copel, por meio de sua subsidiária integral Copel Participações S/A e pela Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A e que a área de propriedade dos requeridos, o imóvel objeto da matrícula n. 329, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, com a finalidade de construção das Hidrelétricas de Fundão e Santa Clara, em conformidade com o Decreto-Lei n. 3365/41 e a Resolução n. 249/2003, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, por força do contrato de concessão n. 125/2001, com vistas à exploração dos potenciais de energia hidráulica e com a relevância do interesse coletivo. Com isso, a parte requerente avaliou a área e ofereceu a título de indenização a importância de R$ 42.741,30 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos). Ao final, requereu o deferimento da liminar para imissão provisória na posse da área e a procedência do pedido inicial para declarar o domínio definitivo sobre a área mediante o pagamento de indenização. Juntou documentos. (seq. 1.2-1.20). Na decisão da seq. 1.22, foi deferida a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, determinada a citação da parte requerida. O mandado de imissão na posse foi cumprido e foi juntado na seq. 1.24. Citada, a parte requerida apresentou contestação, pela qual afirmou não concordar com o valor ofertado pelo ente expropriante de R$ 42.741,30 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos), por ser irrisório diante do valor real do imóvel, portanto, a indenização não é justa e nem prévia, o que também não justifica a imissão liminar na posse, por isso, requereu a reconsideração da decisão que concedeu a liminar, a realização de avaliação judicial e a condenação da expropriante ao pagamento da indenização no valor correto. Juntou documentos (seq. 1.26). Na seq. 1.29/1.30, noticiou a propositura do recurso de agravo de instrumento. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e os documentos juntados e reiterou os pedidos iniciais (seq. 1.32). Na seq. 1.33/1.34, foi juntado o recurso de agravo de instrumento e a decisão impugnada. Na seq. 1.35, foi anexada a decisão que negou seguimento ao recurso. Em seguida, o juízo a quo proferiu decisão nomeando perito para a realização da avaliação definitiva (seq. 1.36). Na seq. 1.37, a parte requerida solicitou o levantamento de parte do valor depositado a título de indenização e juntou certidões negativas. Na seq. 1.38, foi juntada decisão proferida no recurso de agravo de instrumento, a qual não atribuiu efeito suspensivo e solicitou informações e foi deferido o pedido de levantamento e determinada a expedição de alvará. Na seq. 1.39, foram prestadas as informações. Na seq. 1.41, a parte requerente nomeou assistente técnico e apresentou quesitos. Na seq. 1.42, a parte requerida solicitou a avaliação prévia, indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Em seguida, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (seq. 1.43). Na seq. 1.44, a parte requerida juntou documentos. Instadas as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários, a parte requerida requereu o cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes (seq. 1.45). Na seq. 1.46/1.47, foi juntado acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado pela perda do objeto. Instadas as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários, a parte requerente discordou do valor e juntou documentos (seq. 1.49/1.50). Instado o perito a se manifestar, manteve a proposta (seq. 1.53). Na seq. 1.57, foi homologada a proposta de honorários do perito judicial. A parte requerente depositou 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (seq. 1.58) e o perito fez o levantamento (seq. 1.59). Na seq. 1.60, o perito informou a data da perícia. Instadas as partes acerca da data para realização do ato, a parte requerente pediu o adiamento pro dia seguinte e juntou documentos (seq. 1.63). Em seguida, a parte requerida pediu a substituição do assistente técnico (seq. 1.65). Instado o Ministério Público a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito (seq. 1.66). Na seq. 1.67, foi deferido o pedido de adiamento da perícia. Na seq. 1.70, foi juntado extrato da conta judicial com depósito no valor de R$ 11.379,00 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais). Na seq. 1.71/1.74, foi anexada a avaliação definitiva da área expropriada (R$ 94.954,24 - noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Instadas as partes a se manifestar acerca do laudo de avaliação, solicitaram esclarecimentos pelo perito (seq. 1.76 e 1.77). Na seq. 1.78, a parte requerente depositou o remanescente dos honorários pericias e o perito realizou o levantamento. Na seq. 1.82, o perito prestou os esclarecimentos. Instadas as partes a se manifestar acerca dos esclarecimentos do laudo de avaliação, a parte requerida concordou com o valor total de R$ 97.483,00 (seq. 1.83). Já, a parte requerente impugnou o laudo e pediu elaborado de acordo com as normas da ABNT (seq. 1.84). Na seq. 1.90, o perito prestou os esclarecimentos. Instadas as partes a se manifestar acerca da complementação do laudo de avaliação, a parte requerida juntou substabelecimento (seq. 1.91). Já, a parte requerente apresentou novos quesitos e requereu a complementação do laudo (seq. 1.92). Na seq. 1.95, o perito requereu prazo, o que foi deferido na seq. 1.96. Na seq. 1.99, o perito juntou a resposta dos quesitos complementares. O processo foi digitalizado e incluído no sistema Projudi (seq. 2). Sobreveio manifestação da parte requerente, pela qual impugnou o laudo de avaliação, afirmando a impossibilidade de incidência de lucros cessantes, porque não podem ser cumulados com juros compensatórios e requereu a fixação do valor da indenização de acordo com o laudo no importe de R$ 94.954,24 - noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos (seq. 12). Instada a parte requerida a se manifestar, concordou com a incidência apenas dos juros compensatórios (seq. 16). Na seq. 18, foram determinadas diligências. Na seq. 27, a parte requerente juntou os documentos solicitados. Instada a Fazenda Estadual a se manifestar, pugnou pela concessão de prazo (seq. 32 e 36), o que foi deferido na seq. 38. Na seq. 41, o ente fazendário requereu novo prazo diante do extravio dos documentos, o que foi deferido na seq. 43. Em seguida, a Fazenda Estadual juntou os documentos solicitados (seq. 46). Na seq. 63, o perito apresentou proposta de honorários (seq. 63). Instadas as partes a se manifestar, impugnou a proposta de honorários, sob alegação de que se trata de complementação ao laudo de avaliação (seq. 72). Na seq. 99, foi nomeado perito substituto, diante da inércia do perito. Na seq. 104, a parte requerida apresentou quesitos. Em seguida, a parte requerente informou que não se trata de nova perícia e sim de complementação da avaliação realizada e apresentou quesitos (seq. 107). Na seq. 111, foi determinada a intimação do perito que realizou a avaliação. Instado o perito substituto a se manifestar, aceitou realizar a complementação da avaliação, pugnando por informações (seq. 119). Na seq. 128, a parte requerida apresentou quesitos. Em seguida, a parte requerente alegou a preclusão quanto a impugnação ao laudo de avaliação, uma vez que as partes já haviam concordado com o valor apurado pelo perito judicial, apresentou quesitos e pugnou pelo encerramento da instrução probatória (seq. 129). Na seq. 136, o perito apresentou proposta de honorários. Instadas as partes a se manifestar acerca da proposta, a parte requerente concordou (seq. 145). Na seq. 154, foi homologada a proposta de honorários do perito. Na seq. 167, o perito solicitou o levantamento de parte dos valores. A complementação do laudo foi anexada na seq. 183. Instadas as partes a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte requerida concordou com os esclarecimentos do perito e requereu a fixação da indenização pela terra nua e pelas madeiras de lei e de lenha extraídas pela expropriante (seq. 189). Já, a parte requerente afirmou que a complementação da avaliação em nada contribui para alterar o valor da indenização, a impossibilidade da avaliação em separado da cobertura florística quando ausente a sua exploração e que a supressão da vegetação foi uma imposição do órgão ambiental (seq. 190). Na seq. 193, o feito foi convertido em diligência para respostas dos quesitos do juízo. Os quesitos do juízo foram respondidos na seq. 197. Instadas as partes a se manifestar sobre as respostas aos quesitos do juízo, a parte requerida afirmou que as respostas são inconclusivas em relação aos valores das madeiras cortadas, requereu o aproveitamento da prova emprestada dos autos n. 0000207-28.2004.8.16.0134 e n. 004/2004, por amostragem (seq. 200). Já, a parte requerente aduziu que é incabível a indenização relacionada a cobertura florística, exceto comprovação de manejo econômico da área devidamente autorizado e que os valores atribuídos para a lenha, madeira nativa são inaceitáveis e requereu o encerramento da fase probatória (seq. 201). Na seq. 207, a parte requerente alegou que a discussão quanto o valor da indenização encontra-se preclusa, porque concordou com o laudo pericial e aduziu pela impossibilidade de prova emprestada, uma vez que não deve ser acolhida a pretensão de indenização a título de material lenhoso. Juntou documentos. Na decisão da seq. 209, foi encerrada a instrução probatória. Em sede de alegações finais, a parte requerente reiterou que concorda com o valor indenizatório alcançado pela perícia no valor de R$ 94.954,24 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), que o expropriado concordou com o valor em 2017 (seq. 8.1 e 16.1), que a extração e alegada exploração comercial da madeira supressa da área não pode ser objeto da avaliação, pois a extração ocorreu em perfeita consonância com a lei, requereu a fixação de juros compensatórios em 6% a.a. e ratificou os termos da inicial (seq. 219). Já, a parte requerida sustentou que ficou comprovado o corte e a exploração econômica de madeiras pela parte expropriante, por isso, devida a indenização do material lenhoso (seq. 220). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de desapropriação intentada por ELEJOR - Centrais Elétricas do Rio Jordão S/A, objetivando a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel de propriedade de Cilte Maria de Oliveira Nunes e Macedo Nunes Machado. A parte requerente comprovou que houve publicação da Resolução n. 249/2003, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, declarando-se a utilidade pública do imóvel, o que está de acordo com o artigo 2º do Decreto 3.335/1941, que dispõe: mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Além disso, conforme o disposto na Constituição Federal, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (artigo 5º, inciso XXIV) e, em seu artigo 182, parágrafo 3º, assegura ao proprietário justa e prévia indenização em dinheiro, em caso de desapropriação. Sobre o tema, Helly Lopes Meirelles, também já se pronunciou: “Justa indenização é o valor de mercado que o bem apresenta no momento da avaliação, como se tivesse que ser alienado na sua integralidade e com todos os fatores valorizantes da atualidade” (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª. ed: Malheiros, 2010, p.530). Ainda, segundo o artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/1941, em ações de desapropriação direta e constituição de servidão administrativa, “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente ofereceu a título de indenização o valor de R$ 42.741,30 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos). Já, a avaliação definitiva atribuiu a área expropriada o valor de R$ 97.483,00 (noventa e sete mil e quatrocentos e oitenta e três reais) (seq. 1.71/1.74, 1.82). Com relação aos lucros cessantes, estes não são devidos, uma vez que inadmissível a sua cumulação com juros compensatórios, o qual se reveste de caráter retributivo, na medida que se destina a compensar a perda do uso do bem desapropriado. Quanto a indenização relativa à madeira de lei e de lenha extraídas pela expropriante, ficou constatado pela complementação do laudo pericial que o Instituto Ambiental do Paraná autorizou o corte raso e o descapoeiramento da área, bem como que ocorreu a retirada de 12.766,032m³ de lenha e de 7.802,269m³ de madeira (seq. 183). Entretanto, não ficou comprovado nos autos que tais materiais foram explorados economicamente pela expropriante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – AMPLIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DAS LAURÁCEAS. SENTENÇA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO PELO INPC/IBGE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO, COM JUROS MORATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO NA ORDEM DE 12% AO ANO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% SOBRE O CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O VALOR DA CONDENAÇÃO, DESDE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA EXPROPRIADA EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA. APELO 1 – IAP. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEPARADO PELA COBERTURA FLORÍSTICA POR AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO PRÉVIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM BASE EM LAUDO PERICIAL, QUE NÃO ABARCOU COBERTURA VEGETAL. – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% - PERCENTUAL JÁ FIXADO NESSE PATAMAR NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADI 2332 – 6% AO ANO SOBRE 80% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E A INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA A CONTAR DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. TERMO FINAL – DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – ENUNCIADO Nº 20 DA 4ª E 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE E. TJPR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 (RESP 1495146/MG STJ) – IPCA-E QUE MELHOR REFLETE INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO. – (PARCIAL PROVIMENTO) JUROS MORATÓRIOS CONFORME ART. 15-B DO DECRETO LEI 3365/41. CABIMENTO. (PROVIMENTO) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME PREVISÃO 27, §1 DO DECRETO-LEI 3.365/41 – MANUTENÇÃO. VEDADA FIXAÇÃO DE UM VALOR NOMINAL MÁXIMO DE HONORÁRIOS – ENTENDIMENTO ADI 2332 STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 – RÉU/EXPROPRIADO ALEGAÇÃO DE QUE A JUSTA INDENIZAÇÃO DEVE ABARCAR VALOR DE EVENTUAL POTENCIAL AMBIENTAL E ECONOMICO DA ÁREA DESAPROPRIADA – COBERTURA VEGETAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA EXPLORAÇÃO ECONOMICA DOS RECURSOS VEGETAIS, AINDA QUE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL OU OUTROS USOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. TRABALHO BEM FUNDAMENTADO AMPARADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E PRESCRIÇÕES NORMATIVAS OFICIAIS QUE VALOROU CORRETAMENTE AS PECULIARIDADES E FATORES INERENTES À ÁERA DESAPROPRIADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADI 2332 - TERMO INICIAL DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL – DEMORA JUSTIFICADA NO CASO PELAS PECULIARIDADES DA ÁREA A SER EXPROPRIADA – DIFÍCIL ACESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME PREVISÃO 27, §1 DO DECRETO-LEI 3.365/41 – MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO STF - ADI 2332. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1 DO DECRETO-LEI 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000929-40.2006.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.03.2020). Destaquei. Em que pese às alegações da autora, as normas técnicas brasileiras para a elaboração de trabalho pericial, apesar de serem de extrema importância para estabelecer os padrões e fixar bons critérios de avaliação, não são de observância obrigatória. Isso porque o requerente não demonstrou que a modificação da metodologia científica empregada importaria em substancial alteração do valor de mercado do imóvel desapropriado. A avaliação do imóvel realizada levou em consideração a estimativa do valor de mercado da propriedade como um todo, isto é, antes da desapropriação e também após a desapropriação e, cotejando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o laudo pericial, elaborado pelo expert, traduz a justa indenização preconizada no texto constitucional, pelo que o adoto. Frise-se, que as partes concordaram com o laudo apresentado, além disso, o perito nomeado é agente imparcial, habilitado tecnicamente, equidistante das partes e goza da confiança do juízo. Portanto, reputo que o valor a ser indenizado pela área desapropriada deverá ser o importe de R$ 97.483,00 (noventa e sete mil e quatrocentos e oitenta e três reais) – (seq. seq. 1.71/1.74, 1.82). Tem-se que o valor total remanescente a ser pago a requerida a título de indenização é de R$ 54.741,70 (cinquenta e quatro reais, setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos), considerando a diferença entre o valor da avaliação e o valor inicialmente depositado pelo autor R$ 42.741,30 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos). A imissão na posse deve tornar-se definitiva. Contudo, o valor definitivo estabelecido nesta decisão deverá ser integralmente depositado, atualizado e corrigido monetariamente, para que ocorra a transferência da propriedade e a imissão definitiva na posse do bem expropriado. O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, partir da data da elaboração do laudo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça: “na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.” Os juros compensatórios deverão ser contabilizados em 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada (resultante do valor reconhecido na sentença, subtraído o valor já levantado), a contar da imissão da posse até a data da expedição do pagamento, com fundamento na súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça e na súmula 618 do Supremo Tribunal Federal, no sentido da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2332. Acerca aos juros moratórios, devem ser calculados em 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinam os artigos 15-A e 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, até a data do efetivo pagamento do débito remanescente. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para instituir a servidão administrativa sobre a área de propriedade de Cilte Maria de Oliveira Nunes e Macedo Nunes Machado, o imóvel objeto da matrícula n. 329, do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, mediante justa e prévia indenização no valor de R$ 97.483,00 (noventa e sete mil e quatrocentos e oitenta e três reais), e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sobre a diferença entre o valor de indenização proposto na inicial (atualizado até a data do laudo pericial) e o valor auferido no laudo pericial, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo pericial. Também deverão ser pagos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor da diferença apurada (resultante do valor reconhecido na sentença, subtraído o valor já levantado), a contar da imissão na posse até a data da expedição do pagamento. Os juros moratórios devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da indenização, partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, até a data do efetivo pagamento do débito remanescente. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença da indenização (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41), considerando a pouca complexidade da causa, o lugar da prestação de serviço, o curto tempo de tramitação do feito, bem como a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no artigo 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41). Efetuado o pagamento, expeça-se, em favor do expropriante, mandado de imissão na posse, valendo a presente como título para a transcrição no registro de imóveis. Publiquem-se os editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão/PR, 04 de julho de 2023. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Sendo o juiz o destinatário da prova, ele pode determinar aquelas que entende necessárias à instrução do processo, em conformidade com os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, nos termos do caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como indeferir a produção de provas meramente protelatórias ou inúteis, nos termos do parágrafo único do referido artigo. No caso dos presentes autos, cuja tramitação já ultrapassa 17 (dezessete) anos, verifica-se que o extenso acervo probatório já produzido se mostra suficiente para a análise do feito pelo Juízo. Além disso, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o sentenciamento, com observância ou não, da prova emprestada será nele oportunamente analisado, cabendo às partes, então, caso sobrevenham inconformismos, fazer uso dos recursos processuais disponíveis pela legislação processual civil pátria, vez que cabe ao Juízo a repressão aos pleitos meramente postulatórios, nos termos do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Portanto, declaro encerrada a fase de instrução processual. Com a preclusão desta decisão, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 11 de novembro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 1. Primeiramente, manifeste-se a parte autora acerca do pugnado pela parte requerida nos movs. 200.1/200.5, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, inclusive acerca do mov. 201.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 07 de outubro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000555-12.2005.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$42.741,30 Autor(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR Réu(s): CILTE MARIA DE OLIVEIRA NUNES MACEDO NUNES MACHADO DECISÃO Converto o feito em diligência. Tendo em vista que o valor da indenização deve refletir, entre outros fatores, o valor de mercado do imóvel, incluídas as áreas destinadas à reserva legal, áreas de mata, floresta, cobertura vegetal e outras possíveis áreas de proteção ambiental, bem como, levando em consideração as informações constantes nos autos, intime-se o perito para que, responda os seguintes quesitos do Juízo: a) dentro da realidade do mercado local nas transações imobiliárias há separação entre o valor da terra nua das áreas destinadas à reserva legal, áreas de mata, floresta, cobertura vegetal e outras possíveis áreas de proteção ambiental? b) a área expropriada era composta por áreas destinadas à reserva legal, áreas de mata, floresta, cobertura vegetal e outras possíveis áreas de proteção ambiental? c) se positiva a resposta, qual o valor a ser atribuído a essas áreas? d) é possível avaliar as arvores que foram cortadas? Qual seria esse valor? e) é possível atribuir valor as áreas que foram suprimidas? Qual seria esse valor? Com a respostas, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a complementação do laudo, no prazo 10 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 20 de julho de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-12.2005.8.16.0134 Ante a concordância da parte autora (mov. 145.1) e o transcurso do prazo sem a manifestação dos requeridos (movs. 146.0) quanto aos honorários periciais propostos pelo profissional nomeado (mov. 136.1), homologo-os. No mais, cumpra-se a Portaria nº 01/2019. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 03 de março de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito