Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5037763-41.2017.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Salviano Empreendimentos Imobiliários Ltda Promovido: MUNICÍPIO DE CATALÃO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Faço a juntada aos autos do acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Verificado o retorno dos autos e o trânsito em julgado, INTIMO as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias. Catalão, 23 de junho de 2025 Elisa da Costa Aquino Analista Judiciário (assinado eletronicamente) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511669178 Nome original: AREsp 2833071 v.pdf Data: 11/06/2025 14:36:23 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5037763-41.2017.8.09.0029 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202500116791) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 50377634120178090029 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0011679-1. Brasília, 17 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.872) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/01/2025 às 17:30:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2833071 / GO (2025/0011679-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Contratos Administrativos - Execução Contratual e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.873) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2025 às 15:43:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2833071 - GO (2025/0011679-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: ESTRELA HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111 ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL - SP375176 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATALAO ADVOGADO: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA - GO002652 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília,. 03 de abril de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.874) Documento eletrônico VDA46632503 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 03/04/2025 21:36:47 Publicação no DJEN/CNJ de 08/04/2025. Código de Controle do Documento: 934f6cb3-4ee0-43fc-9bf0-1b532063d29fAREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 07/04/2025, DECISÃO de fls. 874 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.875) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:05:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 08/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 874 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 08/04/2025. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.876) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 06:29:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.877) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 08:45:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 08 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.878) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 08:55:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 17/01/2025 e autuados no dia 21/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2833071 (2025/0011679-1 Número Único: 5037763- 41.2017.8.09.0029) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 503776341 50377634120178090029 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 879 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ESTRELA HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111 ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL - SP375176 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATALAO ADVOGADO: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA - GO002652 Brasília, 08 de abril de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.879) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 09:22:09 pelo usuário: RODRIGO COELHO DE SOUZA RODRIGUESSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2833071 / GO (2025/0011679-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Contratos Administrativos - Execução Contratual e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 08 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.880) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 11:13:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 22/04/2025 de fl.(s) 874 publicado(a) no DJe em 08/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.881)AREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 08/05/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/04/2025 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.882) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 12:14:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2833071 - GO (2025/0011679-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: ESTRELA HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111 ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL - SP375176 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATALAO ADVOGADO: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA - GO002652 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO EM LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora contra ente municipal, sob o fundamento de que custeou os serviços de terraplanagem e pavimentação em loteamento localizado em zona urbana e, por isso, requer o abatimento do valor gasto de R$ 210.885,62 (duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em tributos municipais, notadamente IPTU. Na sentença, julgou- se extinto o processo. No Tribunal, a sentença foi mantida. O valor da a quo causa foi fixado em R$ 210.885,62 (duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 (e-STJ Fl.883) Documento eletrônico VDA47483335 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:44:59 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 10d1cd0c-8aa9-4e08-8394-41f2d67dbf54IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 189 e 202, VI, do CC; art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e art. 505 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do 08/05/2025 14/05/2025 voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 15 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.884) Documento eletrônico VDA47483335 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:44:59 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 10d1cd0c-8aa9-4e08-8394-41f2d67dbf54AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2833071 - GO (2025/0011679-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: ESTRELA HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111 ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL - SP375176 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATALAO ADVOGADO: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA - GO002652 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO EM LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora contra ente municipal, sob o fundamento de que custeou os serviços de terraplanagem e pavimentação em loteamento localizado em zona urbana e, por isso, requer o abatimento do valor gasto de R$ 210.885,62 (duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em tributos municipais, notadamente IPTU. Na sentença, julgou- se extinto o processo. No Tribunal, a sentença foi mantida. O valor da a quo causa foi fixado em R$ 210.885,62 (duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 (e-STJ Fl.885) Documento eletrônico VDA46966241 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:53:55 Código de Controle do Documento: d17acc85-ec96-4028-87b8-6aa00b373ad4IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 189 e 202, VI, do CC; art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e art. 505 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAVIMENTAÇÃO EM LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECRETO № 20.910/32. PRAZO QÜINQÜENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA OS RESSARCIMENTOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO DECRETO N° 20.910/32, DEVERÁ ATER- SE AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. 2. A COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE ATO ADMINISTRATIVO SEGUE O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, DE MANEIRA QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA EM QUE TERIA OCORRIDO A INADIMPLÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. 3. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA, PORQUANTO A AÇÃO FOI AJUIZADA APÓS 06 (SEIS) ANOS APÓS A FINALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ASFÁLTICOS NO LOTEAMENTO, TRANSCORRENDO ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 4. O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR SERVIDOR DO ENTE MUNICIPAL NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO PREVISTAS NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. 5. CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADA ULTRAPASSA A PORCENTAGEM ESTIPULADA NO INCISO I, § 3°: DO ART. 85, (e-STJ Fl.886) Documento eletrônico VDA46966241 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:53:55 Código de Controle do Documento: d17acc85-ec96-4028-87b8-6aa00b373ad4QUAL SEJA 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS: O PERCENTUAI A SER FIXADO SERÁ DE 10% (DEZ POR CENTO) E, NAQUILO QUE SOBEJAR O MÍNIMO DA RESPECTIVA FAIXA SUBSEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente: Ao manter o reconhecimento de suposta prescrição mesmo não sendo o caso, o E. Tribunal a quo negou vigência ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe: [...] Também foi violado o disposto no artigo 189 do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição consiste na extinção da pretensão de reparação do direito violado pela inércia de seu titular pelo período temporal definido em lei, conforme norma transcrita abaixo: [...] Ademais, o E. Tribunal recorrido afastou a interrupção da prescrição alegando que não estaria configurada a hipótese do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, a seguir in verbis: [...] No caso, embora a alegação de prescrição já tivesse sido afastada por ocasião do saneamento do feito, tal questão foi decidida novamente por ocasião da r. sentença. Segundo o artigo 505 do Código de Processo Civil, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.” Ou seja, ficou configurada a preclusão consumativa pro judicato, que impede a reapreciação da matéria pelo magistrado na mesma lide. [...] Além de manifesta contrariedade aos artigos de lei federal acima referidos, o v. acórdão recorrido dissente do julgado proferido por esse E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no R Esp 2123657 / MG cumprindo o requisito para a admissibilidade deste recurso especial com base no artigo 105, inciso III, letra “c” da Constituição Federal. [...] O v. acórdão recorrido manteve o entendimento do D. Juízo de primeiro grau quanto à configuração da prescrição do crédito cobrado pela Recorrente, alegando que as obras teriam sido finalizadas em 2011, sendo que a ação foi proposta em 2017. É o que se observa do seguinte trecho do v. acórdão proferido: [...] Ocorre que foi comprovado pela Recorrente que as obras naqueles loteamentos (matrículas nºs 42.550, 42.547, 42.553 e 42.556) apenas foram finalizadas no ano de 2015 pela empresa Prata Engenharia Ltda. (e-STJ Fl.887) Documento eletrônico VDA46966241 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:53:55 Código de Controle do Documento: d17acc85-ec96-4028-87b8-6aa00b373ad4Logo após a finalização da obra, a Recorrente notificou o Município de Catalão, em 23 de julho de 2015, com a finalidade de receber a quantia no valor histórico de R$ 122.246,98, despendida com as obras de pavimentação, ou então, para ter o reconhecimento da Prefeitura da existência desse crédito. Tal notificação foi recebida pelo PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO à época, o Dr. Geordano Paraguassu Pereira, em 24/07/2015 (evento 102, doc. 02 – Notificação). [...] Deste modo, considerando que a ação foi proposta em 09 de fevereiro de 2017, ou seja, 1 ano e 7 meses após a finalização das obras e do envio da NOTIFICAÇÃO pela ora Recorrente à Recorrida, não há que se falar em prescrição. Assim, ao contrário do que constou do v. acórdão recorrido, esta ação não está prescrita, pois o prazo para a propositura desta ação somente teria início quando o crédito cobrado pela Recorrente se tornasse exigível – o que ocorreu com o término das obras – e se encerraria, desde então, em 5 (cinco) anos, tal como determina o artigo 1º do Decreto 20.9010/32 que dispõe o seguinte: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” [...] A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em relação ao prazo prescricional, conforme fundamentado na sentença, nos termos do Decreto nº 20.910/32, deverá ater-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação declaratória (09/02/2017), in verbis: [...] É assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em recurso especial repetitivo nº 1.251.993/PR, em que foi fixada a tese 553: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.” Houve uma uniformização em relação ao prazo prescricional das ações e direitos manejados em desfavor da Fazenda Pública em 05 (cinco) anos, independentemente da natureza do direito vindicado, o qual é contado da data do ato ou fato de que se originaram as dívidas ou o direito. Tem-se, ainda, que a cobrança de débito oriundo de ato administrativo segue o princípio da actio nata, de maneira que o termo inicial da prescrição é a data em que teria ocorrido a inadimplência da autarquia estadual. Sequer há que falar como marco a data de pagamento ou de contratação, eis que nos autos não há comprovação da negociação entre as partes. [...] Veja-se que a pretensão da parte autora/apelante é a cobrança de valores devidos pelos serviços asfálticos que teriam sido executados em 2015. Dessa forma, é importante ressaltar que a prescrição, na acepção do citado art. 189 do Código Civil, consiste na extinção da pretensão de reparação do direito violado, pela inércia de seu titular pelo período temporal definido em lei. (e-STJ Fl.888) Documento eletrônico VDA46966241 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:53:55 Código de Controle do Documento: d17acc85-ec96-4028-87b8-6aa00b373ad4Conclui-se, logo, que agiu com acerto o magistrado a quo ao acolher a prejudicial de prescrição para o ressarcimento dos serviços, porquanto as obras foram finalizadas em janeiro de 2011, enquanto a ação ajuizada em fevereiro de 2017, após decorridos mais de 06 (seis) anos. Atesta-se a conclusão das obras em 2011 pelo Decreto nº 2.209 de, que 12/05/2011 certificou a execução dos serviços (movimentação nº 97 – doc. 05). No que concerne ao argumento de que o prazo prescricional restou interrompido com a apresentação de notificação extrajudicial, vejo que tal alegação não prospera. Explico. [...] In casu, a prescrição ocorreu antes do ajuizamento da ação. [...] A fim de evitar controvérsias outras, destaco que embora o presente caso se encaixe no inciso VI, do art. 202, do Código Civil, afirmo que o feito não contempla a tal hipótese, eis que inexiste qualquer ato administrativo que importe o reconhecimento do direito do autor. Como se vê, o recebimento da notificação extrajudicial por servidor do Ente Municipal não se encontra entre as causas de interrupção previstas no art. 202 do Código Civil [...] Verifica-se ainda, não constar nos autos qualquer ato administrativo que demonstre a interrupção do prazo prescricional. [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.889) Documento eletrônico VDA46966241 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:53:55 Código de Controle do Documento: d17acc85-ec96-4028-87b8-6aa00b373ad4Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 189 e 202, VI, do CC; art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e art. 505 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em, DJe; AgInt no AREsp n. 24/4/2018 3/5/2018 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em, 20/3/2018 DJe. 26/3/2018 Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da c (e-STJ Fl.890) Documento eletrônico VDA46966241 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:53:55 Código de Controle do Documento: d17acc85-ec96-4028-87b8-6aa00b373ad4ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante a da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe. 19/10/2017 27/10/2017 Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC /2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em, DJe; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og 17/5/2018 24/5/2018 Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe; REsp n. 1.717.512 13/3/2018 19/3/2018 /AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe 17/4/2018. 23/5/2018 Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial. É o voto. (e-STJ Fl.891) Documento eletrônico VDA46966241 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:53:55 Código de Controle do Documento: d17acc85-ec96-4028-87b8-6aa00b373ad4 (e-STJ Fl.892) Documento eletrônico VDA46966241 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:53:55 Código de Controle do Documento: d17acc85-ec96-4028-87b8-6aa00b373ad4TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AREsp 2.833.071 / GO Número Registro: 2025/0011679-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 503776341 50377634120178090029 Sessão Virtual de a 08/05/2025 14/05/2025 Relator Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO AGRAVANTE: ESTRELA HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111 ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL - SP375176 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATALAO ADVOGADO: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA - GO002652 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - EXECUÇÃO CONTRATUAL TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do 08/05/2025 14/05/2025 voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 14 de maio de 2025 (e-STJ Fl.893) Documento eletrônico VDA47458769 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:58 Código de Controle do Documento: df9733da-4963-4497-9dfc-e95f4f5088a0(e-STJ Fl.894) Documento eletrônico VDA47458769 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:58 Código de Controle do Documento: df9733da-4963-4497-9dfc-e95f4f5088a0AREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 16/05/2025, ACORDÃO de fls. 883 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.895) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/05/2025 às 06:02:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 02/06/2025 fl.(s) 883 publicado(a) no DJe em 19/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.896)AREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) TERMO DE CIÊNCIA MUNICIPIO DE CATALAO intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 02/06/2025 883 publicado(a) no DJe em 19/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.897)AREsp 2833071/GO (2025/0011679-1) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 883: transitou em julgado no dia 10 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 10 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.898) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/06/2025 às 17:33:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS