Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981571/SP (2025/0047898-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VANESSA DIONISIO DE SOUZA
CORRÉU: ROBERTO LUIZ ANDRADE RAPOSO
CORRÉU: LUCAS DA SILVA LIMA
CORRÉU: JANAINA DEBORA DE SIQUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA DIONISIO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso IV, por cinco vezes, na forma do art. 71, e art. 288, caput, do Código Penal. Após instrução processual, foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 9(nove) meses e 29( vinte e nove) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão cautelar para evitar a reiteração criminosa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 59-63. No presente writ, alega a Defesa que a decisão impugnada carece de motivação válida, não indicando razões concretas para a manutenção da prisão provisória, configurando constrangimento ilegal (fl. 3). Afirma que a paciente possui uma filha menor de 12 anos, o que torna a manutenção de sua prisão manifestamente ilegal, sendo necessária a concessão de prisão domiciliar (fl. 7). A Defesa destaca que não há evidência de que a paciente pretende se furtar à aplicação da lei penal ou perturbar o trâmite da ação penal (fl. 5). Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que a manutenção da prisão decorrente de sentença condenatória não transitada em julgado deve ser justificada de forma concreta (fl. 6). Requer a concessão da ordem para que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão cautelar domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP (fl. 14). Pedido de liminar indeferido às fls. 66-67. Informações prestadas às fls. 75-96 e 100-102. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 104-113 "pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem". É o relatório. DECIDO. A análise da sentença condenatória permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta a paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidencia a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração delitiva "diante das condenações anteriores"- fl. 53. No ponto, impende destacar que: "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).”(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, —(AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) —. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) às gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. No caso em tela, o indeferimento da mencionada substituição, se encaixa na situação excepcionalíssima, já que se trata de paciente reincidente. A propósito: "A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos.” (AgRg no HC n. 940.930/PR, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Nesse sentido: (HC n. 838.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.); (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.); (AgRg no AgRg no HC n. 927.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ressalte, porém, que não se pode olvidar a jurisprudência ora dominante nesta Quinta Turma no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Sobre o tema: "Sentença superveniente que fixa regime semiaberto implica na necessidade de expedição de guia de recolhimento provisória do agravante para compatibilização da segregação cautelar ao modo de resgate aplicado na sentença" (AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023), (AgRg no RHC n. 172.521/MG, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 9/3/2023); (AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Desta forma, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que a paciente, salvo se estiver presa por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO