Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856355/SP (2025/0044726-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODETE FERRO BOCARDI
ADVOGADOS: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO - SP419767
RAFAEL PASSOS DE GOIS - SP442464
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADAMANTINA
ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS - SP159448
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODETE FERRO BOCARDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO CÍVEL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTO FÁTICO OU JURÍDICO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º da Lei n. 1.060/1950, aos arts. 98 e 99, §§ 2° e 3°, do CPC e ao princípio de acesso à justiça, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça diante de sua hipossuficiência econômica, porquanto suficientemente comprovada pela documentação juntada aos autos, enquanto o inventário colacionado aos autos para fundamentar a revogação do benefício foi realizado há mais de 8 anos, de modo que não existe mais o patrimônio lá disposto, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão ora recorrido violou diretamente o art. 4º da Lei Federal n. 1.060/50 e o art. 99, §2° e §3° do Código de Processo Civil, ao não observar que a parte deve gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação, caso não haja prova em contrário (fl. 100). É cediço que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa em favor da Recorrente, sendo assim, só pode ser derrocada caso exista nos autos alguma prova de que a recorrente possui condições financeiras e econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (fl. 101). E mesmo após a recorrente ter juntado aos autos, os extratos de sua conta bancária, extratos da sua aposentadoria, declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, ter demonstrado que reside (que sua casa) em um dos imóveis que consta inventário, além de ter demonstrado que o outro imóvel descrito no inventário, destinado a exploração do ramo de motéis, está completamente abandonado, não produzindo qualquer tipo de renda, ainda sim teve o benefício da justiça gratuita indeferida (fls. 101-102). Neste sentido, fora juntado aos autos TODOS os documentos necessários e aptos para demonstrar e comprovar que a recorrente faz sim jus ao benefício da justiça gratuita e que o julgamento prolatado em sede do acórdão de fls. 51/55 é completamente ilegal e inconstitucional, uma vez que também fere o princípio de acesso a justiça, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, inexistindo a presença de qualquer elemento capaz de derrubar a presunção de necessidade, imperiosa seria a concessão da gratuidade da justiça. E a prova da condição de hipossuficiência econômica, entre outros modos, pode ser efetuada via declaração, nos termos do parágrafo 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei n. 7.115/83: A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira (fl. 102). Isto é, o inventário que fora colacionado aos autos pela recorrida em sede das fls. 73/78 e utilizado como fundamento para revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, fora realizado no dia 11 de novembro do ano de 2016, ou seja, há mais de 08 (oito) anos atrás (fl. 104). Portanto, em que pese o inventário de fls. 73/78 realizado a 08 (oito) anos atrás ter em tese conferido a recorrente um patrimônio imobiliário incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita, este patrimônio não existe mais (e também não existia quando a execução fora proposta pela recorrida em face da recorrente), onde a única renda da recorrente é sua aposentaria, que corresponde a um salário mínimo, conforme os documentos de fls. 20/22 e continua possuindo o imóvel residencial, onde reside com sua filha, Fernanda Bocardi (fl. 105). Em síntese, o simples fato de a recorrente ter recebido a título de meação, alguns bens imobiliários, há 08 (oito) anos atrás e que já não existem mais, é insuficiente para derrubar a presunção de veracidade que possui a declaração de hipossuficiência, conforme previsto no §3° do art. 99, do Código de Processo Civil (fl. 107). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao princípio de acesso a justiça, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como se observa, diferentemente do que foi alegado nas razões do agravo interno, a revogação da gratuidade não se deveu unicamente ao fato de a agravante ter omitido a informação acerca do patrimônio imobiliário atribuído a ela no inventário e partilha do espólio de Luiz Bocardi, mas sim ao fato de que, intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Município, não demonstrou que não aufere rendimentos com estes bens. Aliás, como consignado pelo agravado, a alegação de insuficiência financeira e de que sua única fonte de renda é constituída por benefício previdenciário poderia ser demonstrada sem qualquer dificuldade mediante a apresentação da atual declaração de imposto de renda e extratos bancários recentes, o que, como visto, deixou de ser feito pela recorrente (fl. 162). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN