Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 6864/DF (2007/0221977-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE ARAUJO GOUVEIA
HERDEIROS DE: MARIA IRENE ARAÚJO GOUVEIA
ADVOGADO: LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF074684
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
INTERESSADO: MARIA EUNICE ARAÚJO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA FRANCINEIDE LANDIM RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA HELENA HERÁCLIO DO REGO
INTERESSADO: MARIA INÊS MARTINS BARBOSA
INTERESSADO: MARIA INÊZ ROMA BRITO
INTERESSADO: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO NETO
INTERESSADO: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MARIA JOSÉ SILVA
INTERESSADO: MARIA JOSÉ VALÊNCIA DE MELO
INTERESSADO: MARIA SALETTE LAFAYETTE
INTERESSADO: MARIA SÔNIA SANTOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MÁRIO DA SILVEIRA TÁVORA
INTERESSADO: MÁRIO FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: MÁRIO MENEZES
INTERESSADO: MARLENE DE SOUZA VIEIRA
INTERESSADO: MARLUCE MERGULHÃO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MAURI DELGADO CHACON
ADVOGADO: LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF074684
INTERESSADO: MAURÍCIO CÉSAR BATISTA DO REGO
INTERESSADO: MILBE NEVES DE AMORIM
INTERESSADO: MILTON SANTIAGO RAMOS WANDERLEY
INTERESSADO: ALICE GOMES DA SILVA
INTERESSADO: ALBERTO JOSE DOMINGUES
INTERESSADO: MOACIR JOSÉ DOMINGUES
ADVOGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
PRISCILA SOUZA ABRITTA - DF054644
DECISÃO Mediante a petição de fls. 378-388, MARIA ANGELICA DE ARAUJO GOUVEIA requer sua habilitação como herdeira/sucessora de MARIA IRENE ARAUJO GOUVEIA, em razão do falecimento desta. Junta procuração, documentos pessoais e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que a interessada é herdeira da substituída falecida, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a MARIA IRENE ARAUJO GOUVEIA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de MARIA IRENE ARAUJO GOUVEIA e (b) incluir MARIA ANGELICA DE ARAUJO GOUVEIA como interessada. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK