Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876553/SP (2025/0078598-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE MANUEL VEIGA RODRIGUEZ
ADVOGADOS: JOSE ILTON CAVALCANTI - SP304718
MARCIO DE AZEVEDO - SP359240
AGRAVADO: METAL ARCO VERDE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: APARECIDA VEIGA
ADVOGADO: FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA - SP082072
AGRAVADO: MERCEDES VEIGA
ADVOGADO: JOSENAIDE LIMA SIMÕES - SP100906
AGRAVADO: HELENA VEIGA
AGRAVADO: HENRIQUE CARLOS MARIANI
AGRAVADO: ROBERTO VEIGA
AGRAVADO: JOSE MARIA PERAZOLO
AGRAVADO: OLGA ROSA PERAZOLO
AGRAVADO: MANUEL ALONSO LUENGO
AGRAVADO: FERNANDO VEIGA RODRIGUEZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FELIPE MANUEL VEIGA RODRIGUEZ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FELIPE MANUEL VEIGA RODRIGUEZ, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.04.2022, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.05.2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Marcio de Azevedo, subscritor do Agravo em Recurso Especial. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN