Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832210/SP (2025/0011125-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SCOLARI NETO E OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO - SP101655
FELIPPO SCOLARI NETO - SP075667
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA - SP184018
FABIO SCOLARI VIEIRA - SP287475
FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO - SP210187
ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN - SP250035
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TATIANA DE FARIA BERNARDI - SP166623
CARLA PITTELLI PASCHOAL - SP227857
DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO AUGUSTO
INTERESSADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, determinou-se o prosseguimento da execução para alguns litisconsortes. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. ADICIONAL POR DIREÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. SEM IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 85.. § 7O. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA 973 E SÚMULA 345. APLICAÇÃO QUE CUMPRE RESTRINGIR ÀS HIPÓTESES DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR (IBIDEM, § 1O). RECURSO NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Sem impugnação da entidade previdenciária devedora, que concordou com as contas apresentadas, origem, fls. 84, são indevidos honorários advocatícios, conforme Código de Processo Civil, artigo 85, § 7º, o que impõe restringir Superior Tribunal de Justiça, Tema 973 e Súmula 345, aos casos de requisição de pagamento de pequeno valor, ibidem, § 1º. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO