Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5150407-48.2022.8.09.0126Requerente: ESPÓLIO DE DUÍLIO POMPEU DE PINARequerido: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL DECISÃO A parte exequente requereu a aplicação da Lei Estadual 22.615/2024, que alterou a Lei 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), a fim de que as custas processuais e taxas judiciárias fossem recolhidas somente ao final do processo pela parte vencida, nos termos do artigo 114, parágrafo 12.Contudo, a mesma norma legal estabeleceu ressalva expressa em seu parágrafo 13, segundo o qual: “O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.”.No caso dos autos, a parte exequente foi intimada a promover o recolhimento das custas necessárias à realização de ato de constrição de valores via sistema Sisbajud, providência que se insere justamente nas hipóteses excepcionadas pela lei estadual.Ademais, ainda que se invoque a recente alteração promovida pela Lei Federal 15.109/2025 no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência deste Tribunal tem firmado entendimento de que a isenção do adiantamento prevista na lei federal refere-se apenas às custas processuais, não abrangendo despesas processuais específicas, como diligências de oficiais de justiça, atos de constrição, comunicações processuais, avaliações e perícias, cujo adiantamento permanece devido pelo exequente.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. (…) Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do artigo 82 2,§ 3ºº, do CPC C, incluído pela Lei n. 15.109 9/2025, a parte exequente está dispensada do pagamento antecipado das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios; e (ii) saber se a isenção legal abrange também as despesas processuais com atos de constrição judicial, como diligência de Oficiais de Justiça e pesquisas de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei n. 15.109/2025 alterou o artigo 82 do CPC para dispensar o Advogado do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança e cumprimento de sentença de honorários advocatícios, transferindo esse encargo ao executado, se vencido. 4. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, diferencia as custas processuais (tributo judicial) das despesas processuais, que consistem em valores pagos a terceiros (ex.: Oficiais de Justiça, Peritos), não abrangidas pela isenção prevista no § 3º do artigo 82 do CPC. 5. O recolhimento das custas processuais em tais ações deve ser exigido apenas ao final do processo, caso a parte contrária seja vencida. Contudo, despesas processuais específicas, como diligências para busca de bens ou comunicações processuais, permanecem sujeitas a adiantamento pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Lei n. 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do CPC, isenta o Advogado do adiantamento das custas processuais em ações e execuções de honorários advocatícios, desde que o executado tenha dado causa ao processo. 2. A referida isenção não abrange despesas processuais relativas a diligências de Oficiais de Justiça e atos operacionais, cujo adiantamento permanece devido pela parte exequente.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5433164- 77.2025.8.09.0137, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 15.109/2025. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. (…) A Lei nº 15.109 9/2025, que alterou o art. 82 2 do CPC C, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas relativas a atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia não estão abrangidas pela dispensa do adiantamento de pagamento de custas processuais conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5382116-46.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2025)Assim, embora seja cabível o diferimento das custas e taxas em relação a custas processuais, a legislação estadual e jurisprudência não afasta a obrigação de recolhimento prévio quando se trata de despesas processuais que são devidas a terceiros, como no presente caso.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de evento 147 e fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5