Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006393-12.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: HAROLDO FRANCO Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269
EMBARGADO: SALVADOR BALEEIRO SANTOS Advogados do(a)
EMBARGADO: JESSICA GOUBETI NABARRO - RO11199, VALTAIR DE AGUIAR - RO5490 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para dar prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual, nos termos do item 4 da decisão ID 129096738.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Compra e Venda Requerente HAROLDO FRANCO Advogado(a) VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735 Requerido(a) SALVADOR BALEEIRO SANTOS Advogado(a) GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado. Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso ainda não tenha sido feito. 2. Intime-se o executado, por seu advogado (caso constituído nos autos), Carta com AR, ou pessoalmente via Mandado, em sendo o caso, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. 3. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4. Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. 5. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. 6. A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. Intime-se. Pratique-se/expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná, 17 de novembro de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:43
Publicação
16/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:46
Publicação
03/09/2025, 00:46
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 10:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 19:44
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
AGRAVADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
AGRAVADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 11:15
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
AGRAVADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:35
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
AGRAVADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC), interposto por SALVADOR BALEEIRO SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1314/1317, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Apelação cível. Embargos de terceiros. Dialeticidade. Ofensa. Inexistência. Prova nova. Indeferimento de prova testemunhal. Preliminares afastadas. Contrato de compra e venda não registrado. Ausência de comprovação da posse. Boa-fé não demonstrada. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Há preclusão consumativa da pretensão quando comprovada a desistência da parte na produção de provas que entendia necessárias e, ainda, quando a parte apresenta prova extemporânea, sem demonstrar que se trata de prova nova ou que exista fato superveniente impeditivo de produção no tempo oportuno. Para que os embargos de terceiro sejam acolhidos, faz-se necessária a comprovação de que o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, sem conhecimento da constrição ou indisponibilidade que recaía sobre ele. A boa-fé objetiva requer que o adquirente demonstre ter tomado todas as precauções razoáveis para assegurar que o bem estivesse livre de ônus. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 435, 674 e 1.022, ambos do CPC. Sustenta, em síntese, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto, o Tribunal local não se manifestou quanto à existência de uma prova apta a alterar a conclusão da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Defende, no mérito: a) a possibilidade de ser juntado documento destinado à contraposição aos fatos em sede de recursal; e, b) que o negócio jurídico é anterior ao ato judicial constritivo, justificando o cabimento da via eleita. Contrarrazões (fls. 1288/1313, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 1355/1380 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A controvérsia preliminar deve ser resolvida, unicamente, a partir do cotejo das razões dos embargos de declaração opostos na origem pela ora recorrente e as razões de decidir apresentada pela Corte local. No relatório dos aclaratórios a tese defensiva restou precisamente destacada: Em suas razões, sustenta que há comprovação nos autos que demonstram que adquiriu o imovel de boa-fé, antes das execuções e que a transferência do imovel não ocorreu na data da aquisição em razão de indisponibilidade do imóvel do proprietário anterior. Aduz que não foi considerada a prova nova que comprova o depósito na conta do executado e que não foi analisado documento constante nos autos 7007957-26.2023.8.22.005 (provas compartilhadas). Por sua vez, em resposta, o Tribunal Estadual assim se manifestou: O comprovante de pagamento colacionado em sede de recurso de apelação restou inadmitido em razão de não ser considerado fato novo, superveniente ou de difícil produção e foi devidamente fundamentado em tópico específico. Nota-se que o acórdão embargado esclareceu que não há nos autos elementos que atestem, de forma inequívoca, as alegações do embargante, analisando cautelosamente todo acervo documental acostado aos autos. E, sopesando as provas produzidas por ambas as partes, ficou evidenciada a ausência de demonstração da posse anterior as ameaças de constrição, exercício da posse legítima sobre o imóvel desde a data de sua aquisição, do registro público e da comprovação legítima da aquisição do imovel (comprovante de pagamento). Logo, o que se verifica, na verdade, é tão somente a inconformismo do embargante ante o resultado da decisão, pretendendo rediscutir a matéria, o que é impróprio nesta via processual, pois os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Na hipótese, consoante se depreende, quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem realizou o exame da matéria apontada como omissa. Por conseguinte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. No mérito, observa-se que o recorrente, no julgamento do recurso de apelação, juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento do imóvel, buscando com essa nova prova demonstrar a boa-fé da aquisição do bem. Pretende, nesse ponto, a partir de suas duas alegações já relatadas, o mesmo resultado: a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, para obter conclusão diversa daquela cristalizada na origem. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas" (REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) No caso, o embargante não cumpriu com o seu ônus probatório. Ato contínuo, o Tribunal de origem ignorou essa prova, pois, também, ela não possuía o condão de afastar a conclusão apresentada motivadamente na sentença, quanto à improcedente da ação de embargos de terceiros, asseverando, ao final, que: "consoante se observa, as avenças envolvendo o imóvel demonstram incertezas quanto a sua aquisição, notadamente o negócio jurídico celebrado entre o apelante e o Sr. Cleiton" (fl. 1.174, e-STJ). Com efeito, a sentença realizou detida análise fática-probatória dos autos para fundamentar a convicção proferida. Veja-se: No início da fundamentação da sentença eu disse que os embargos podem ser de proprietário ou possuidor, de forma que o embargante, alegando ser proprietário, tem legitimidade para a ação. Contudo, como depois foi visto, a eventual legitimidade do embargante não decorre do direito real de propriedade, mas sim da alegada posse, uma vez que o imóvel ainda consta, salvo melhor juízo, registrado em nome de César e Alana. Trata-se, portanto, de pretensão fundada na posse, o que permite a aferição das características e atributos que essa posse deve ter para receber a proteção derivada dos embargos. A anterioridade da aquisição em relação à constrição ou ameaça de constrição e a boa-fé do adquirente são elementos indispensáveis para o acolhimento dos embargos. Em relação à anterioridade o embargante afirma que adquiriu o imóvel de Cleiton em 15 de novembro de 2020, conforme contrato particular não levado a registro e tampouco com reconhecimento de firmas dos signatários ou das testemunhas. Argumenta que em razão de dificuldades financeiras somente registrou o imóvel em 31 de agosto de 2022, conforme escritura pública. Alguns pontos devem ser ressalvados. O primeiro deles é o fato de que a lavratura de uma escritura pública não se confunde com o ato de registrar o negócio na matrícula do imóvel. Gera uma presunção de propriedade, por força da fé pública do documento, mas não gera o direito de propriedade, pois é o registro na matrícula que formaliza a propriedade e dá a necessária publicidade. Outro ponto é o fato de que no contrato em que são partes Cleiton e Lucas, firmado supostamente em 27 de outubro de 2020, foi providenciado o reconhecimento das firmas de Cleiton dos Santos Pereira e Lucas José Marques apenas em 10 de dezembro de 2020, o que gera absoluta estranheza, uma vez que totalmente desnecessário esse reconhecimento posterior à suposta venda de Cleiton ao embargante. Digo que desnecessário o reconhecimento porque havia, presumidamente, a possibilidade de Lucas firmar a escritura com Cleiton ou com Salvador, uma vez que procurador dos proprietários. Mais estranho ainda é o fato de em uma declaração unilateral, Lucas José Marques, firmada em 6 de outrubro de 2021, "autoriza" um dos proprietários do imóvel, César Luiz Dahmer, a transferir o imóvel para Cleiton ou para quem este indicasse. Ora, não faz o mínimo sentido essa suposta autorização. A uma porque o imóvel ainda estava em nome de César e Alana, sendo, creio, dispensável a autorização. A duas porque Cleiton, que supostamente havia adquirido o imóvel de Lucas em 27 de outubro de 2020, havia revendido o imóvel para Salvador em 15 de novembro de 2020. A três porque admitindo-se que a autorização de Lucas fosse necessária, a lógica indica que a transferência seria para Salvador e não para Cleiton. A quatro porque na escritura pública os vendedores foram representados por outro procurador. Outras estranhezas merecem menção. A primeira delas é a data da escritura pública firmada entre os proprietários do imóvel e Salvador. Com efeito, a escritura foi firmada em 31 de agosto de 2022, convenientemente, poucos dias depois da citação de Lucas no processo executivo movido por Paulo Henrique Felberk de Almeida, que foi efetivada em 11 de agosto de 2022, e no processo movido pelos ora embargados, que efetivou-se em 26 de agosto de 2022. A segunda estranheza decorre do fato de que Lucas, ao contestar a ação de cobrança relativa ao contrato de aporte de capital, não fez qualquer menção à suposta alienação do imóvel para Cleiton, Salvador ou para quem quer que seja, e a estranheza decorre do fato de que tais negócios supostamente foram firmados em 2020. A terceira estranheza vem do fato de que o imóvel esteve, entre 9 de novembro de 2020 a 3 de agosto de 2021, indisponível por força de ordem judicial dada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória/PR, conforme consta na certidão da matrícula. A quarta estranheza está no fato de que em nenhum dos processos, em que pese as quantias substanciais envolvidas, o embargante anexou comprovantes de quitação do preço ou de operações bancárias (extratos, Pix ou TED), o que me parece teria sido bastante fácil de ser feito. Ora, mesmo que admita-se que o embargante entregou quinhentos mil reais em espécie para Cleiton e duzentos e sessenta mil reais para César e Alana, pouco crível que essas enormes quantias em dinheiro não tenham sido retiradas de alguma instituição bancária ou não tenham sido transferidas diretamente para as contas bancárias dos vendedores. Se não há comprovação disso e tampouco merece credibilidade o contrato firmado pelo embargante com Cleiton, pelas razões já exaustivamente expostas, "cai por terra" a argumentação relativa à anterioridade da aquisição. De fato, se alguma consideração merece para essa finalidade, seria a escritura pública, e essa não é anterior à ameaça de constrição. Da leitura da sentença, que restou mantida pelo acórdão recorrido, observa-se que a má-fé dos envolvidos, notadamente do terceiro ora recorrente, não está atrelada apenas ao fundamento da ausência de pagamento do negócio jurídico, mas foi toda consubstanciada na comprovação da própria dinâmica dos comportamentos praticados pelos envolvidos, que realizaram atos de alienação no curso de ação executiva, reduzindo o devedor ao estado de insolvência. Assim, rever tal contexto, esbarraria diretamente no óbice da Súmula 7/STJ, ante o necessário revolvimento fático-probatório da demanda. 3. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
AGRAVADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
08/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:56
Redistribuição
08/04/2025, 08:45
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
AGRAVADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877410/RO (2025/0080575-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
ADVOGADOS: VALTAIR DE AGUIAR - RO005490
JESSICA GOUBETI NABARRO - RO011199
AGRAVADO: HAROLDO FRANCO
ADVOGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO003269
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:26
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 11:15
Recebimento
11/03/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006393-12.2023.8.22.0005.
APELANTE: JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº RO11199A, VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A, SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086A Polo Passivo: HAROLDO FRANCO ADVOGADO DO
APELADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SALVADOR BALEEIRO SANTOS ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA GOUBETI NABARRO – OAB/RO 11199 ADVOGADO(A): VALTAIR DE AGUIAR – OAB/RO 5490 ADVOGADO(A): SILAS QUEIROZ JUNIOR - OAB/RO 10086-A
AGRAVADO: HAROLDO FRANCO ADVOGADO(A): GUSTAVO CAETANO GOMES – OAB/RO 3269 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 29/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7006393-12.2023.8.22.0005 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006393-12.2023.8.22.0005 – JI-PARANÁ/1ª VARA CÍVEL
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006393-12.2023.8.22.0005.
APELANTE: JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº RO11199A, VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A, SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086A Polo Passivo: HAROLDO FRANCO ADVOGADO DO
APELADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SALVADOR BALEEIRO SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por SALVADOR BALEEIRO SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 435, 674 e 1.022, II do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Embargos de terceiros. Dialeticidade. Ofensa. Inexistência. Prova nova. Indeferimento de prova testemunhal. Preliminares afastadas. Contrato de compra e venda não registrado. Ausência de comprovação da posse. Boa-fé não demonstrada. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Há preclusão consumativa da pretensão quando comprovada a desistência da parte na produção de provas que entendia necessárias e, ainda, quando a parte apresenta prova extemporânea, sem demonstrar que se trata de prova nova ou que exista fato superveniente impeditivo de produção no tempo oportuno. Para que os embargos de terceiro sejam acolhidos, faz-se necessária a comprovação de que o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, sem conhecimento da constrição ou indisponibilidade que recaía sobre ele. A boa-fé objetiva requer que o adquirente demonstre ter tomado todas as precauções razoáveis para assegurar que o bem estivesse livre de ônus. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da decisão para que seja apreciado o documento juntado em apelação, além de requerer o provimento dos embargos de terceiros com o desfazimento do ato constritivo nos autos da execução. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com pedido de majoração de honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. Quanto às apontadas violação ao art. 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa aos arts. 435 e 674 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência de fato novo e as hipóteses de cabimento dos embargos de terceiro perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 2084990 GO 2022/0066092-9, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022 - Destacou-se); e CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ" ( REsp n. 1.861.025/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1860903 RO 2020/0028951-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Rejeito o pedido de condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA GOUBETI NABARRO – RO11199 ADVOGADO(A): VALTAIR DE AGUIAR – RO5490 ADVOGADO(A): SILAS QUEIROZ JUNIOR - OAB RO10086-A RECORRIDO/EMBARGADO: HAROLDO FRANCO ADVOGADO(A): GUSTAVO CAETANO GOMES – RO3269 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 24/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 30 de outubro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7006393-12.2023.8.22.0005 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006393-12.2023.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 1ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA GOUBETI NABARRO – RO11199 ADVOGADO(A): VALTAIR DE AGUIAR – RO5490
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO ADVOGADO(A): GUSTAVO CAETANO GOMES – RO3269 RELATOR: DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA (DES. RADUAN MIGUEL FILHO) INTERPOSTOS EM 20/08/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Vícios. Ausência. Insatisfação com a decisão. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 320 de 24/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7006393-12.2023.8.22.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006393-12.2023.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 1ª VARA CÍVEL
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006393-12.2023.8.22.0005.
APELANTE: JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº RO11199A, VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A Polo Passivo: HAROLDO FRANCO ADVOGADO DO
APELADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SALVADOR BALEEIRO SANTOS ADVOGADOS DO
Vistos. Ante a possibilidade de que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, faculto à parte embargada manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. José Antonio Robles Relator em Substituição Regimental
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA GOUBETI NABARRO – RO11199 ADVOGADO(A): VALTAIR DE AGUIAR – RO5490
APELADO: HAROLDO FRANCO ADVOGADO(A): GUSTAVO CAETANO GOMES – RO3269 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2024 DECISÃO: PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Embargos de terceiros. Dialeticidade. Ofensa. Inexistência. Prova nova. Indeferimento de prova testemunhal. Preliminares afastadas. Contrato de compra e venda não registrado. Ausência de comprovação da posse. Boa-fé não demonstrada. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Há preclusão consumativa da pretensão quando comprovada a desistência da parte na produção de provas que entendia necessárias e, ainda, quando a parte apresenta prova extemporânea, sem demonstrar que se trata de prova nova ou que exista fato superveniente impeditivo de produção no tempo oportuno. Para que os embargos de terceiro sejam acolhidos, faz-se necessária a comprovação de que o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, sem conhecimento da constrição ou indisponibilidade que recaía sobre ele. A boa-fé objetiva requer que o adquirente demonstre ter tomado todas as precauções razoáveis para assegurar que o bem estivesse livre de ônus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 313 de 06/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7006393-12.2023.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006393-12.2023.8.22.0005 – JI-PARANÁ / 1ª VARA CÍVEL
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006393-12.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS Advogados do(a)
EMBARGANTE: JESSICA GOUBETI NABARRO - RO11199, VALTAIR DE AGUIAR - RO5490
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EMBARGADA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Valor da causa: R$ 811.764,00 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por SALVADOR BALEEIRO SANTOS em face de HAROLDO FRANCO, distribuídos por dependência do processo nº 7010554-02.2022.8.22.0005, em curso neste juízo. Transcrevo trechos da petição inicial como forma de sumário das alegações e dos pedidos do autor. Observo que a transcrição é literal: Tramita neste juízo a ação de execução nº 7010554- 02.2022.8.22.0005 em que o Exequente é Sr. HAROLDO FRANCO e o devedor Lucas José Marques. Para surpresa dos embargantes em 18 de abril de 2023, tomaram conhecimento quanto a penhora da sua residência localizada na Rua 06 de Maio, nº 1.123, Centro, nesta comarca. O Imóvel foi adquirido pelo Embargante no dia 15/11/2020, conforme contrato de compra e venda em anexo, de Cleiton dos Santos Pereira. Ocorre que o devedor Lucas havia adquirido o imóvel do Sr. Cesar Luiz Dahmer e de sua esposa no ano de 2018, porém não registrou o ato em cartório, possuindo apenas uma procuração. Foi então que Lucas vendeu o imóvel para Cleiton na data de 27/10/2020, e logo em seguida o Embargante adquiriu o imóvel em 15/11/2020. Por motivos financeiros, o Embargante só veio a registrar a compra e venda em cartório no ano de 2022, como os dois compradores anteriores nunca haviam realizado nenhum procedimento perante o Registro de Imóveis, os antigos proprietários, por meio de seu procurador o sr. Jessé Rodrigues de Oliveira, registraram a compra e venda em cartório por meio de escritura pública no dia 31/08/2022, conforme escritura em anexo. Percebe-se ainda que na competente Escritura Pública, consta certidões negativa de distribuição de Ações e Execuções Cíveis e Fiscais, expedida pelo Poder Judiciário de RO, com código de controle sob números T42RBE8Z-FW7E-BAYP e 4XZN-HW36-MQM9-1AXJ, EM 08-08-2022. Sem querer adentrar ao mérito da Execução percebe-se ainda que a distribuição da presente Ação de Execução Ocorreu em 31/08/2022, ou seja, com data posterior à venda efetuada ao senhor SALVADOR BALEEIRO, CONFORME CERTIFICA o contrato de compra e venda. Sobre o imóvel em questão, hoje, o Embargante mantêm a sua entidade familiar, ou seja, o bem é de família, sua residência a qual adquiriu de forma idônea, e não viu outra forma a não ser ingressar com os presentes embargos. Requer o recolhimento das custas ao final e a procedência dos embargos, com o levantamento de constrições que tenham sido impostas sobre o imóvel. A petição inicial foi recebida após emenda e recolhimento das custas iniciais. Foi indeferido o efeito suspensivo. Os embargados foram citados e contestaram. Na peça defensiva o requerido rechaça a pretensão do embargante e afirma que a constrição foi efetivada antes do registro do imóvel. Requer a improcedência dos embargos. Juntou documentos. O embargante manifestou-se em réplica à contestação. Foram utilizadas provas produzidas em outros processos (ID 96446255, 96446256 e 96446256. É o resumo do que de mais relevante foi produzido. DECIDO. De início pontuo que a solução não destoará daquela constante dos autos n. 7007957-26.2023.8.22.0005, uma vez que se tratam de fatos idênticos, envolvendo o mesmo imóvel. Como já foi frisado na decisão saneadora, não foram alegadas questões prejudiciais ao julgamento do mérito. Também relevante observar que tramitam nesta vara outros dois processos com embargos de terceiros opostos pelo ora embargante em face de outros credores de Lucas José Marques, sendo um de execução e outro com sentença dada, mas ainda não transitada em julgado. Denomina-se como embargos de terceiro a ação pela qual alguém, que não é parte em um processo, busca desfazer ou inibir constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direitos, havendo legitimidade para o proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, consoante disposto no art. 674, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. O embargante afirma que primeiro foi possuidor do imóvel e, posteriormente, tornou-se proprietário através do registro da escritura pública. Pois bem. Para uma análise criteriosa da situação é necessário que se faça uma descrição cronológica dos diversos negócios envolvendo o referido imóvel. O imóvel foi inicialmente objeto de um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano" firmado em 6 de julho de 2018, tendo como vendedores César Luiz Dahmer e Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer, representados por Robson Correia Teixeira da Silva, procurador constituído mediante instrumento público lavrado em 2 de julho de 2018, e como comprador Lucas José Marques, o qual, segundo consta no contrato, teria pago à vista a quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) pelo imóvel. Tratou-se, portanto, de contrato aperfeiçoado mediante o pagamento do preço e entrega da coisa, restando somente a outorga da escritura pública, conforme consta no instrumento particular. Posteriormente, em 9 de setembro de 2019, os vendedores, mediante outro instrumento público de mandato, outorgaram poderes a Lucas José Marques para diversos fins relativos ao imóvel (cessão, venda, transferência, etc.). Não consta que a procuração outorgada a Robson Correia Teixeira da Silva tenha sido revogada. Também não consta que o preço ajustado entre os vendedores e Lucas José Marques não tenha sido pago. Em 27 de outubro de 2020 Lucas José Marques, também através de contrato particular, teria alienado o imóvel a Cleiton dos Santos Pereira, agora mediante o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pagos à vista, segundo é dito no contrato. Em 15 de novembro de 2020, ou seja, menos de vinte dias passados desde o negócio firmado com Lucas, Cleiton dos Santos Pereira firmou com Salvador Baleeiro Santos um "Contrato Particular de Compra e Venda", agora pela quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), também pagos à vista, segundo afirma-se no contrato. Irresistível anotar o evidente "tino" comercial de Cleiton, visto que em menos de vinte dias lucrou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com a venda do imóvel. Em 21 de agosto de 2022, César Luiz Dahmer e Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer, agora representados por Jesse Rodrigues de Oliveira, os quais, não obstante a venda que fizeram a Lucas José Marques, e a venda por este feita a Cleiton, e a venda que este fez para Salvador, bem como não obstante as procurações outorgadas a Robson e a Lucas, firmaram uma Escritura Pública de Venda e Compra com o requerente, Salvador Baleeiro Santos, envolvendo mesmo imóvel e agora pelo preço, também pago à vista, de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Ao que consta, a referida escritura pública não foi registrada na matrícula do imóvel. Como fiz em relação ao "tino" comercial de Cleiton, que comprou o imóvel por trezentos mil reais, e vendeu para Salvador, menos de vinte dias depois, por quinhentos mil reais), lucrando duzentos mil reais, também não posso deixar de mencionar que o embargante Salvador, ao contrário de Cleiton, aparenta não ter a mesma virtude, o que digo respeitosamente, uma vez que depois de ter pago quinhentos mil reais pelo imóvel, menos de dois depois paga mais duzentos e sessenta mil reais pelo mesmo imóvel e a quem, pelo que consta, já não eram mais possuidores do imóvel, embora constassem na matrícula como proprietários e, salvo melhor juízo, ainda constam. Além das supostas vendas envolvendo o imóvel, já expostas acima, o bem foi objeto de garantia em 3 (três) contratos firmado por Lucas José Marques, o primeiro deles um contrato denominado de "Contrato de Parceria para Aporte de Capital e Outras Avenças" (sic), e outros dois de mútuo, um com Paulo Henrique Felberk de Almeida e outro com Haroldo Franco, ora embargado. Convém assinalar que os contratos de mútuo com Haroldo Franco e Paulo Henrique Felberk de Almeida foram firmados, respectivamente, em 6 de julho de 2021 e em 4 de fevereiro de 2022. Embora seja o último contratante, o exequente Paulo Henrique guarda prioridade por ter efetivado a primeira penhora. Percebe-se que Lucas José Marques, não obstante os negócios mencionados antes, deu, num pequeno intervalo de tempo e em três contratos distintos, o mesmo imóvel em garantia de pagamento. Também percebe-se que essa garantia não foi estabelecida através de hipoteca regularmente registrada, de forma que não se pode falar em direito real de garantia. Relevante frisar que a garantia dada, em que pese a previsão nos contratos, não permite que os credores fiquem com o bem sem o regular processo de excussão, isso por força do que dispõem os artigos 1.365 e 1.428 do Código Civil, pois embora haja referência expressa aos credores fiduciários, pignoratícios, hipotecários e anticréticos, aplica-se integramente a todo tipo de contra onde estipula-se a garantia de pagamento através de um bem. Analisando-se as datas dos negócios, há, por evidente, uma incompatibilidade temporal entre os negócios, sejam as supostas vendas sejam os contratos de mútuo ou de "aporte de capital". No início da fundamentação da sentença eu disse que os embargos podem ser de proprietário ou possuidor, de forma que o embargante, alegando ser proprietário, tem legitimidade para a ação. Contudo, como depois foi visto, a eventual legitimidade do embargante não decorre do direito real de propriedade, mas sim da alegada posse, uma vez que o imóvel ainda consta, salvo melhor juízo, registrado em nome de César e Alana. Trata-se, portanto, de pretensão fundada na posse, o que permite a aferição das características e atributos que essa posse deve ter para receber a proteção derivada dos embargos. A anterioridade da aquisição em relação à constrição ou ameaça de constrição e a boa-fé do adquirente são elementos indispensáveis para o acolhimento dos embargos. Em relação à anterioridade o embargante afirma que adquiriu o imóvel de Cleiton em 15 de novembro de 2020, conforme contrato particular não levado a registro e tampouco com reconhecimento de firmas dos signatários ou das testemunhas. Argumenta que em razão de dificuldades financeiras somente registrou o imóvel em 31 de agosto de 2022, conforme escritura pública. Alguns pontos devem ser ressalvados. O primeiro deles é o fato de que a lavratura de uma escritura pública não se confunde com o ato de registrar o negócio na matrícula do imóvel. Gera uma presunção de propriedade, por força da fé pública do documento, mas não gera o direito de propriedade, pois é o registro na matrícula que formaliza a propriedade e dá a necessária publicidade. Outro ponto é o fato de que no contrato em que são partes Cleiton e Lucas, firmado supostamente em 27 de outubro de 2020, foi providenciado o reconhecimento das firmas de Cleiton dos Santos Pereira e Lucas José Marques apenas em 10 de dezembro de 2020, o que gera absoluta estranheza, uma vez que totalmente desnecessário esse reconhecimento posterior à suposta venda de Cleiton ao embargante. Digo que desnecessário o reconhecimento porque havia, presumidamente, a possibilidade de Lucas firmar a escritura com Cleiton ou com Salvador, uma vez que procurador dos proprietários. Mais estranho ainda é o fato de em uma declaração unilateral, Lucas José Marques, firmada em 6 de outubro de 2021, "autoriza" um dos proprietários do imóvel, César Luiz Dahmer, a transferir o imóvel para Cleiton ou para quem este indicasse. Ora, não faz o mínimo sentido essa suposta autorização. A uma porque o imóvel ainda estava em nome de César e Alana, sendo, creio, dispensável a autorização. A duas porque Cleiton, que supostamente havia adquirido o imóvel de Lucas em 27 de outubro de 2020, havia revendido o imóvel para Salvador em 15 de novembro de 2020. A três porque admitindo-se que a autorização de Lucas fosse necessária, a lógica indica que a transferência seria para Salvador e não para Cleiton. A quatro porque na escritura pública os vendedores foram representados por outro procurador. Outras estranhezas merecem menção. A primeira delas é a data da escritura pública firmada entre os proprietários do imóvel e Salvador. Com efeito, a escritura foi firmada em 31 de agosto de 2022, convenientemente poucos dias depois da citação de Lucas no processo executivo movido por Paulo Henrique Felberk de Almeida, que foi efetivada em 11 de agosto de 2022, e no processo movido pelos ora embargados, que efetivou-se em 26 de agosto de 2022. A segunda estranheza decorre do fato de que Lucas, ao contestar a ação de cobrança relativa ao contrato de aporte de capital, não fez qualquer menção à suposta alienação do imóvel para Cleiton, Salvador ou para quem quer que seja, e a estranheza decorre do fato de que tais negócios supostamente foram firmados em 2020. A terceira estranheza vem do fato de que o imóvel esteve, entre 9 de novembro de 2020 a 3 de agosto de 2021, indisponível por força de ordem judicial dada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória/PR, conforme consta na certidão da matrícula. A quarta estranheza está no fato de que em nenhum dos processos, em que pese as quantias substanciais envolvidas, o embargante anexou comprovantes de quitação do preço ou de operações bancárias (extratos, Pix ou TED), o que me parece teria sido bastante fácil de ser feito. Ora, mesmo que admita-se que o embargante entregou quinhentos mil reais em espécie para Cleiton e duzentos e sessenta mil reais para César e Alana, pouco crível que essas enormes quantias em dinheiro não tenham sido retiradas de alguma instituição bancária ou não tenham sido transferidas diretamente para as contas bancárias dos vendedores. Se não há comprovação disso e tampouco merece credibilidade o contrato firmado pelo embargante com Cleiton, pelas razões já exaustivamente expostas, "cai por terra" a argumentação relativa à anterioridade da aquisição. De fato, se alguma consideração merece para essa finalidade, seria a escritura pública, e essa não é anterior à ameaça de constrição. Veja-se que a norma processual relativa aos embargos de terceiro menciona a constrição ou a ameaça de constrição. Evidente que "se" a aquisição ocorreu, ela deu-se na data da escritura pública, ou seja, em 31 de agosto de 2022, e nesse data estavam em andamento as ações judiciais na qual estavam claramente exposto que o imóvel foi dado em garantia em negócios firmados por Lucas. Mais do que isso. Embora posteriormente cancelada, o fato é que poucos dias antes da suposta aquisição do imóvel pelo embargante de Cleiton, que teria sido em 15 de novembro de 2020, havia sido averbada na matrícula do imóvel a indisponibilidade. Essa constrição era perfeitamente possível de ser conhecida pelo embargante, pois é de se crer que uma pessoa, antes de dispor de quinhentos mil reais na compra de uma imóvel, verifique a situação desse imóvel no registro imobiliário, sem falar na possibilidade de extrair certidões negativas de ações judiciais nas quais houvesse, mesmo que mínima, a possibilidade de o imóvel vir a servir para satisfação de débitos. Também devem ser mencionados que todos os documentos juntados pelo embargante ou pelo embargado, ou nos demais processos, para fins de comprovação da posse (fatura de energia, IPTU, etc.), ora não estão em nome do embargante ora são de data posterior, o que mais reforça a ausência de anterioridade na suposta aquisição. O fato é que a aquisição ou posse ocorreram em data anterior às ameaças de constrição sobre o imóvel, conclusão que se extrai das provas colhidas, inclusive da prova testemunhal, que em que pese pouco consistente, serviu para confirmar a ausência de posse anterior. Resta para ser analisada, como elemento necessário para a proteção pedida pelo terceiro, a boa-fé na aquisição, embora esse elemento volitivo, não possa ser visto isoladamente, mas sim em conjunto com todas as demais circunstâncias do caso concreto. É certo que não há uma prova contundente de que o embargante tenha aderido às manobras de Lucas José Marques visando fraudar execuções em andamento. Essa conclusão, contudo, extrai-se de todo o conjunto de provas produzidas, em especial aquelas que demonstram a fragilidade da suposta aquisição feita pelo embargante junto à pessoa de Cleiton, as incompatibilidades entre as datas dos negócios, a existência de ações executivas em face de Lucas, ausência de mínima comprovação de pagamento do preço. Não custa lembrar que uma das hipóteses de caracterização da fraude à execução é existir, ao tempo da alienação ou oneração, ação capaz de levá-lo à insolvência (CPC 792, IV). A insolvência de Lucas José Marques é patente, bastando ver que nenhum bem seu foi encontrado, excetuando-se o imóvel objeto dos negócios, que possa servir para satisfação de seus inúmeros credores. A posse do embargante não é, portanto, de boa-fé e nem merece a proteção prevista em lei.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por SALVADOR BALEEIRO SANTOS em face de HAROLDO FRANCO. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do embargado, estes que fixo em 10 do valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se. Ji-Paraná/RO, 10 de abril de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Valor da causa: R$ 811.764,00 DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, bem como o fato de que a matéria aqui discutida é a mesma discutida em mais dois processos versando sobre embargos de terceiro opostos pelo ora embargante, o que gera a necessidade de julgamento conjunto, determino à CPE: 1 - Que junte neste processo os depoimentos das testemunhas ouvidas no nº 7007959-93.2023.8.22.0005; 2 - Que extraia do mesmo processo nº 7007959-93.2023.8.22.0005, e junte neste processo, os documentos que foram juntados com as petições dos ID's 101386408 e 101388366. Cumprida tal determinação, vista às partes por 5 (cinco) dias para eventual manifestação. Nada sendo pleiteado, o processo deverá vir concluso para sentença. Ji-Paraná/RO, 8 de março de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Valor da causa: R$ 811.764,00 DESPACHO Tendo em vista que os fatos discutidos nestes autos guardam conexão com a matéria retratada nos autos de n. 7007959-93.2023.8.22.0005, intimem-se as partes para que informem se há oposição quanto à utilização das provas nele produzidas (testemunhal e documental) como prova emprestada nesse processo, possibilitando que haja desde logo julgamento deste e dos processos conexos. Prazo de 10 (dez) dias. Ji-Paraná/RO, 9 de fevereiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Valor da causa: R$ 811.764,00 DESPACHO No processo 7007959-93.2023.8.22.0005 foi designada audiência de instrução para o dia 30/01/2024, às 9h. O processo deve permanecer suspenso até que seja realizada a mencionada audiência, tendo em vista que este processo e os embargos de terceiro 7007957-26.2023.8.22.0005 e 7007959-93.2023.8.22.0005 serão julgados simultaneamente. Ji-Paraná/RO, 30 de novembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Valor da causa: R$ 811.764,00 DECISÃO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Indefiro as provas postuladas pelo embargante. Após o saneamento do processo as partes foram intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas e o embargante informou expressamente o desinteresse, postulando pelo julgamento, oportunidade em que foi encerrada a instrução, não justificando-se a reabertura da instrução. Intimem-se as partes para ciência sobre esta decisão. Decorrido o prazo para recurso, o processo deve permanecer suspenso até que seja encerrada a instrução também nos embargos de terceiro 7007957-26.2023.8.22.0005 e 7007959-93.2023.8.22.0005, tendo em vista que serão julgados simultaneamente. Ji-Paraná/RO, 31 de outubro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Valor da causa: R$ 811.764,00 DESPACHO Encerro a instrução. Intimem-se e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conclusos para julgamento. Ji-Paraná/RO, 30 de setembro de 2023. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
02/10/2023, 00:00
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EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Valor da causa: R$ 811.764,00 DECISÃO Os processo que envolvem o mesmo imóvel já estão vinculados, inclusive os dois outros processos de embargos de terceiro opostos pelo ora embargante. Observo que após a finalização da instrução os processos serão julgados simultaneamente. Não foram alegadas preliminares de mérito e as partes são legítimas e estão bem representadas. A controvérsia reside na boa-fé do embargante na aquisição do imóvel. Às partes para que informem se pretendem produzir provas, justificando-as. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná/RO, 29 de agosto de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
30/08/2023, 00:00
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EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Valor da causa: R$ 811.764,00 DECISÃO Os processo que envolvem o mesmo imóvel já estão vinculados, inclusive os dois outros processos de embargos de terceiro opostos pelo ora embargante. Observo que após a finalização da instrução os processos serão julgados simultaneamente. Não foram alegadas preliminares de mérito e as partes são legítimas e estão bem representadas. A controvérsia reside na boa-fé do embargante na aquisição do imóvel. Às partes para que informem se pretendem produzir provas, justificando-as. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná/RO, 29 de agosto de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
30/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Valor da causa: R$ 811.764,00 DECISÃO Além destes embargos opostos em face de Haroldo Franco, foram opostos outros dois Embargos de Terceiro pelo ora embargante, ambos ainda em fase de citação dos embargados. Como em todos os processos a discussão versa sobre o mesmo imóvel, evidente que há necessidade de que os processos tenham uma tramitação simultânea, a fim de que sejam julgados na mesma ocasião e não haja ricos de decisões conflitantes. Não só os embargos de terceiro, mas também as execuções devem ser vinculadas, permitindo que se tenha um controle maior do andamento processual. Para tanto, determino à CPE que vincule a este processo, além do processo já vinculado (7010554-02.2022.8.22.0005), vincule também os seguintes processos: 7007959-93.2023.8.22.0005 7007957-26.2023.8.22.0005 7005533-45.2022.8.22.0005 7009070-49.2022.8.22.0005 Cumprida a determinação de vinculação, os processos deverão vir conclusos para outras deliberações. Ji-Paraná/RO, 22 de agosto de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006393-12.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS Advogados do(a)
EMBARGANTE: JESSICA GOUBETI NABARRO - RO11199, VALTAIR DE AGUIAR - RO5490
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006393-12.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO Advogado do
embargado: GUSTAVO CAETANO GOMES - OAB RO3269 CITAÇÃO (Embargos de Terceiro) Por força e em cumprimento do r. despacho ID 92294631 deste Juízo, fica Vossa Senhoria, por meio de seu advogado, CITADO(A) pela presente ação, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Ji-paraná/RO, 27 de junho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 811.764,00 DESPACHO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recebo os embargos para discussão. Vinculem ao processo de execução nº 7010554- 02.2022.8.22.0005, habilitando-se os advogados que patrocinam os interesses do embargado. Indefiro o pedido de suspensão da execução, uma vez que o imóvel está penhorado em outros processos em razão de ter sido objeto de garantia em vários empréstimos. Aliás, a existência de outros ações envolvendo o mesmo imóvel demanda a propositura de outros embargos. Cite-se o embargados, através de seus advogados, a fim de que tenha conhecimento dos embargos e se manifeste no prazo de 15 dias úteis. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SALVADOR BALEEIRO SANTOS, RUA SEIS DE MAIO 1123, - DE 983 A 1173 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-069 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490 JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735
EMBARGADO: HAROLDO FRANCO, RUA VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 538, - DE 378/379 A 537/538 CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 811.764,00 DESPACHO O imóvel em questão é objeto de outros processos nos quais foi penhorado, todos tramitando neste juízo. Aliás, referido imóvel foi objeto de várias negociações, o que torna absolutamente inviável a designação de audiência de conciliação. Complemente as custas iniciais, a fim de que perfaçam 2% do valor da causa. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, desde já advirto que se os embargos forem recebidos não será concedido efeito suspensivo, e isso pelas mesmas razões acima apontadas. Ji-Paraná/RO, 14 de junho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006393-12.2023.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006393-12.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490, JESSICA GOUBETI NABARRO, OAB nº SP393735 Polo Passivo: HAROLDO FRANCO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Redistribua-se à 1ª Vara Cível desta Comarca, por dependência ao processo 7010554-02.2022.8.22.0005. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná, 7 de junho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected]. Número do Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: SALVADOR BALEEIRO SANTOS ADVOGADOS DO