Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2847261/SP (2025/0026008-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ELZA PALADINO DE ARAUJO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CLOVIS FAUSTINO DA SILVA - SP198610
MICHELE ALMEIDA PIMENTEL - SP515359
INTERESSADO: MARCELO DE ARAUJO
ADVOGADOS: LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR - SP385229
TIAGO CANTO PORTO - SP384670
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Elza Paladino de Araújo contra decisão de fls. 230/231, em que se negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 356/STF e 284/STF. A parte embargante, em suas razões, sustenta que: (I) há "contradição interna na r. decisão embargada: ao mesmo tempo em que reconhece que a matéria do art. 932, parágrafo único, do CPC não foi enfrentada no acórdão recorrido, utiliza-se desse fato como fundamento para indeferir o Recurso Especial, sem considerar que tal omissão foi oportunamente questionada por meio de Embargos de Declaração" (fl. 239); (II) "A aplicação da Súmula 284 do STF ao presente caso revela-se não apenas equivocada, como contraditória. Isso porque o fundamento determinante do acórdão recorrido — a ausência de culpa da Fazenda na paralisação do feito — foi precisamente o ponto central atacado nas razões recursais" (fl. 241). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 248). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não pode ser acolhida. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, reconheceu o decisum ora objurgado que a matéria pertinente ao art. 932, parágrafo único, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Nesse contexto, foi aplicado o óbice da Súmula 356/STF. Ainda, com relação à apontada ofensa aos arts. 40, §4º, da LEF e 489, §1º e IV, do CPC, aplicou-se a Súmula 284/STF, pois os argumentos postos no apelo especial não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado. De fato, nas razões do especial, sustentou o recorrente, em suma, ter ocorrido a prescrição intercorrente e que o Tribunal de origem deixou de analisar argumentos essenciais quanto a essa questão. Contudo, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento interposto, asseverando que, "Diante do princípio da unirrecorribilidade, não poderia a executada manejar apelação e, passado mais de ano, agravar do mesmo decisum" (fl. 143). Dessa forma, o agravo em recurso especial teve provimento negado, ante a incidência dos referidos óbices sumulares. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte., (EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024). ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA