Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197499/MG (2025/0048687-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: GILIARD FERNANDES RUAS
ADVOGADO: KAIO NEVES DIAS - MG109225
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILIARD FERNANDES RUAS, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.230035-8/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o § 2º, I, II e V, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em apelação manejada pela defesa, o recurso recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 425): APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ART. 157, CAPUT, C/C §2º, I, II E V, DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE – PALAVRA DAS VÍTIMAS – ESPECIAL RELEVO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO. - Nos crimes contra o patrimônio em que não há testemunhas presenciais, entre eles o roubo, a palavra das vítimas, quando corroborada por outros elementos informativos colhidos nos autos, é prova suficiente para alicerçar o decreto condenatório. Irresignada, a acusação então interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu, portanto, a reforma do acórdão atacado para invalidar o reconhecimento pessoal produzido fora dos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 535). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 574/578). É o relatório. Decido. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas. Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (...) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na mesma linha de intelecção o seguinte julgado da Suprema Corte: A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). No caso, uma das vítimas "esclareceu que já conhecia o réu antes dos fatos, pois ele trabalhou na carvoaria de um vizinho, ocasião em que o via sempre em um boteco próximo de sua casa, o que confere bastante segurança ao seu reconhecimento" (e-STJ fl. 429), o que se consubstancia em distinguish do acórdão paradigma da tese de nulidade de reconhecimento pessoal ou fotográfico. Ademais, "o ofendido, sob o contraditório, individualizou a conduta do apelado durante o assalto [...] e, pasmem, mesmo após transcorrido mais de uma década dos fatos, conseguiu descrever as características do autor, que possuiria estatura mediana, cerca de 1,70m ou 1,65m, cor de pele clara, cabelos na altura da orelha e anelado" (e-STJ fl. 429), o que confere maior credibilidade ao referido reconhecimento. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Código de Processo Penal estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito. 4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial. 5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado. 6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas. 7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não influenciam a materialidade do crime. 8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade automática se houver outros elementos probatórios corroborando a identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na instância especial não pode se basear no reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/3/2021, DJe 5/4/2021. (AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO