Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1071635-93.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tope Participacoes Ltda - Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Tratando-se de hipótese de improcedência, com inversão de polos, proceda a Serventia à baixa das partes, nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, de se observar que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ e das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7254 (Comunicado CG nº 438/2016), bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Após instaurado eventual incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os presentes autos principais. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:53
Publicação
02/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786385/SP (2024/0413052-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:01
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786385/SP (2024/0413052-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786385/SP (2024/0413052-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786385/SP (2024/0413052-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:01
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786385/SP (2024/0413052-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786385/SP (2024/0413052-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:56
Redistribuição
08/04/2025, 08:45
Recebimento
08/04/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:05
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786385/SP (2024/0413052-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:00
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786385/SP (2024/0413052-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:50
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786385/SP (2024/0413052-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOPE PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TOPE PARTICIPACOES LIMITADA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)