Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48799/BA (2025/0085073-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECLAMANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - RS106853
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: BAHIA INVEST PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MICHAELA DAIANE PINHEIRO
ADVOGADO: ALINE SANTOS DE FREITAS - BA018854
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Bahia/BA. É o relatório. Decisão. A reclamação não merece conhecimento. 1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela reclamante, a Resolução n. º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 de abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça e/ou TRF a competência para a execução de tal mister. Na mesma linha: AgInt na Rcl 46363/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024. 2. Do exposto, não se conhece da presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI