Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:43
Publicação
28/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855660/PR (2025/0043555-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EVA BARROS MATHIAS
ADVOGADOS: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO - PR035960
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK - PR037681
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855660/PR (2025/0043555-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EVA BARROS MATHIAS
ADVOGADOS: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO - PR035960
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK - PR037681
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855660/PR (2025/0043555-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EVA BARROS MATHIAS
ADVOGADOS: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO - PR035960
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK - PR037681
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855660/PR (2025/0043555-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EVA BARROS MATHIAS
ADVOGADOS: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO - PR035960
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK - PR037681
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:49
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:44
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855660/PR (2025/0043555-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EVA BARROS MATHIAS
ADVOGADOS: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO - PR035960
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK - PR037681
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 20:28
Publicação
14/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855660/PR (2025/0043555-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EVA BARROS MATHIAS
ADVOGADOS: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO - PR035960
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK - PR037681
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVA BARROS MATHIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000885-49.2021.8. 16.0004, assim ementada (fl. 223): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte agravante alega violação: i) dos arts. 927, III e 928, II do CPC, pela inocorrência da prescrição intercorrente e necessidade de aplicação do Tema n. 880 do STJ; ii) do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, ao afirmar que ocorreu a interrupção da prescrição; iii) do art. 86 do CPC, ao argumento de que o Recorrido deve ser condenado ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios no percentual de 20%. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acordão recorrido, "afastando a prescrição da pretensão executória, e, por sua vez, o prosseguimento do cumprimento de sentença" (fl. 244). Apresentadas contrarrazões (fls. 253-257). O recurso foi inadmitido na origem por incidir nos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 e 211 do STJ (fls. 258-259). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Na origem, trata-se cumprimento de sentença ajuizado em virtude da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004. Julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Executada, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória (fls. 182-186). A Corte a quo negou provimento ao recurso, em relação à prescrição (fls. 223-226). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Além disso, o Tribunal de origem aplicou o óbice da Súmula n. 211 do STJ, no que diz respeito aos arts. 9º do Decreto n. 20.910/32 e 86 do CPC. Contudo, nas razões do agravo, a parte cingiu-se a afirmar que: Diversamente da r. decisão denegatória, o prequestionamento no caso em apreço ocorreu, vez que o E. Tribunal a quo se manifestou de forma clara sobre a tese apresentada no Recurso Especial, afastando a prescrição suscitada, ante o entendimento de que seu termo final ocorreu em 17/12/2020. Por conseguinte, não há falar na aplicação da Súmula 211, do STJ, cuja incidência deve ser afastada (fl. 270). Tem-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 9º do Decreto n. 20.910/32 e 86 do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 225), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855660/PR (2025/0043555-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EVA BARROS MATHIAS
ADVOGADOS: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO - PR035960
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK - PR037681
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:26
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 16:55
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855660/PR (2025/0043555-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVA BARROS MATHIAS
ADVOGADOS: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO - PR035960
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK - PR037681
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855660/PR (2025/0043555-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVA BARROS MATHIAS
ADVOGADOS: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO - PR035960
CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK - PR037681
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:23
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 09:15
Recebimento
12/02/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000885-49.2021.8.16.0004.
Executado: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Tal modulação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a parte Exequente não demonstrou que estava dependendo do fornecimento pelo Executado de documentos ou fichas financeiras para ingressar com o cumprimento de sentença. A despeito da existência de pedido para fornecimento de documentos apresentado pelo Sindicato, nos autos da ação coletiva, não se pode afirmar que a parte Exequente estava dependendo de tais documentos para ingressar em juízo. Diante de todo o exposto, acolho a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição. 3. Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 19.1), e reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme artigo 535, VI do CPC. 4. Nessa linha de raciocínio, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. 5. Assim, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 6. Isto posto, cumpra-se os itens pertinentes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba/PR, data da inserção no sistema[1]. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) [1] Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000885-49.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$4.397,44 Polo Ativo(s): EVA BARROS MATHIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (731/2003). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais. Foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença (mov. 18.1). Os procuradores da parte Exequente juntaram comprovante de Optante do Simples Nacional (movs. 19.1/19.2). Intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, por meio da qual arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão executória (movs. 26.1/26.2). Sobre a impugnação, manifestou-se a parte Exequente ao mov. 29.1, juntando documentos (mov 29.2). Instado (mov. 31.1), o Executado apresentou manifestação ao mov. 34.1, pugnando pela procedência da impugnação apresentada (mov. 34.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 26.1) 2.1 Da prescrição da pretensão executória Ao mov. 26.1, a parte Executada apresentou impugnação arguindo que a execução foi alcançada pelo instituto da prescrição. Argumentou que “Conforme consta na mov. 1.22 dos autos nº 0001339-59.2003.8.16.0004, o início do prazo recursal ocorreu em 17/11/2015. Assim, a prescrição da pretensão executória se operou a partir de 18/12/2020 (inclusive), estando a pretensão indubitavelmente prescrita na data da propositura da presente execução” (fl. 02, mov. 26.1). Com tal alegação discordou a parte Exequente, como se vê ao mov. 29.1. Pois bem. Observa-se dos autos que o presente pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004. A despeito de o trânsito em julgado ter sido certificado em 03 de fevereiro de 2016 (fl. 146, mov. 1.22, autos principais), nota-se que o acórdão final do Tribunal de Justiça do Paraná foi publicado em 16 de novembro de 2015 e a data de início do prazo para recurso foi 17 de novembro de 2015 (fl. 145, mov. 1.22, autos principais): Ou seja, o prazo de recurso para o Estado do Paraná (trinta dias corridos) findou em 16 de dezembro de 2015. Conclui-se, então, que o trânsito em julgado ocorreu em 17 de dezembro de 2015, já que nesta data a decisão se tornou definitiva. Segue julgado neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. 2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016) – Grifei. Portanto, considerando que o presente pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 03 de fevereiro de 2021, o prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública se verificou. Importante mencionar a tese firmada no julgamento do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.” No referido tema houve a modulação de efeitos apenas para os casos em que o pedido de cumprimento de sentença estivesse pendente em razão do pleito de entrega de documentos/fichas financeiras pelo
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000885-49.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000885-49.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$4.397,44 Polo Ativo(s): EVA BARROS MATHIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Tendo em vista a petição e o documento juntados aos movs. 29.1/29.2, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se o Executado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação da impugnação juntada ao mov. 26.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos em análise. DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença Coletiva 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (731/2003). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais e as custas processuais iniciais foram recolhidas. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3. Do pedido de cumprimento de sentença Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. As execuções individuais de sentença coletiva subjazem-se ao arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação por parte da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345). Nesse caso, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I e §7º do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% (dez 1 por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 1 Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou- se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5. Havendo apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo Executado. 6. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 7. Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam- 2 se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do débito, expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). 2 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. (...). 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5. Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 na qual deverão ser computados os juros de mora entre a data da realização dos 3 cálculos e a da requisição ou do precatório, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de quinze dias. 8. Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). (...). (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) - Grifei. 3 Tema 96/STF. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução nº 02/2021 da SEFA). 9. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 12. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5